Art. 1º Fica modificado o Quadro Anexo à Lei Complementar nº 02, de 04 de junho de 1990 (Zona Z-5), que passa a vigorar com a seguinte redação.
Quadro Anexo |
à
Lei Complementar nº 02/90 |
Zona |
Z-5 |
Denominação da zona |
Zona estritamente industrial |
Categoria de uso permitidas: |
E.3 = (Art. – 07 – XIV) |
2 = (Art. – 07 – IX) === E.4 = (Art. – 07 – XV) |
3 = (Art. – 07 – X) === I.0 = (Art. – 07 – XIV) |
4 = (Art. – 07 – XI) === S.0 = (Art. – 07 – XXI) |
0 = (Art. – 07 – XX) === I.1 = (Art. – 07 – XVI) |
3 = (Art. – 07 – XX) === I.2 = (Art. – 07 – XVII) |
I.3 = (Art. – 07 – XVIII) |
Áreas mínimas dos lotes |
RA I.0/C 0/S.0 = |
RA I.1 = |
As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações. |
Frente mínima dos lotes |
50.00 (cinqüenta) metros para indústrias I.3 |
Recuos |
Frontal |
10.00 (dez) metros |
lateral |
10.00 (dez) metros |
Deficientes máximos permitidos |
Taxa de ocupação Io = 0.50 |
IA I2 = I.0 = 0.40 e I.3 = 0.30 |
A relação entre as áreas de projeção da edificação e área do lote. |
Índice de aproveitamento Ia = 1.00 |
A relação entre a área total construída e a área do lote. |
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.