LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Inclui a alínea “f” no Art. 2º, modifica a redação do caput dos Arts. 2º, 4º e 5º, altera a redação do Art. 3º e do inciso II do Art. 4º da Lei Complementar 07/90.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica incluída a alínea “f” no Art. 2º, modificada a redação do caput dos Art. 2º, 4º e 5º, alterada a redação do Art. 3º e do inciso II do Art. 4º da Lei Complementar 07/90, que passam a ter seguinte redação:

 

Art. 2º  A área descrita no parágrafo único do artigo anterior ficará sujeita às restrições de uso, de tal forma a conservar a reserva florestal no que diz respeito à terra, à flora, à fauna e às belezas cênicas, sendo vedado:

 

f) praticar esportes que possam ser lesivos ao ambiente natural da área definida por esta lei.

 

Art. 3º  Excepcionalmente, poderá ser concedida autorização a cientistas, alunos, organizações ou entidades oficiais para coleta de materiais destinados a estudos e pesquisas relacionadas à preservação do Meio Ambiente e à Ecologia, através do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) criará a Comissão Municipal de Proteção à Reserva Florestal com as seguintes atribuições:

 

I – “omissis”

 

II – sugestão sobre padrões e normas de controle e manutenção da flora, fauna e belezas cênicas existentes na área;

 

Art. 5º  A Comissão Municipal de Proteção à Reserva Florestal será composta de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 15 (quinze) membros indicados pelo COMDEMA.” (NR)

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de Novembro de 2002

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.