LEI COMPLEMENTAR 17, de 08 de novembro de 1990

 
Projeto de Lei Complementar 18/90

 

Dispõe sobre a modificação do quadro anexo à Lei Complementar 02/90 e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica modificado o quadro anexo à Lei Complementar 02/90 que passa a vigorar com nova redação, o qual faz parte integrante desta lei.

 

Art. 2º  Acrescentam-se ao artigo 7º da Lei Complementar 02/90, os incisos XIX, XX e XXI, com as seguintes redações:

 

“XIX – Io – Pequenas indústrias especiais – Estabelecimento industrial com atividade não poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características:

 

-      combustível utilizado: eletricidade ou gás,

 

-        gases e vapores: não produz,

 

-        odores: não produz,

 

-        ruídos: limites constantes da portaria ministerial 92,

 

-        vibrações: não produz,

 

-        resíduos sólidos: normal,

 

-        periculosidade: virtualmente ausente,

 

-        nocividade: virtualmente ausente,

 

-        área máxima: 100 m2

 

-        de empregados máximo: 10 pessoas

 

XX – Co – Pequenos comércios especiais - Estabelecimento comercial com atividade não poluidora, não provocando incomodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características:

 

-        combustíveis utilizado: eletricidade ou gás,

 

-        gases e vapores: não produz,

 

-        potencial poluidor do ar: desprezíveis

 

-        odores: não produz,

 

-        ruídos: limites constantes da portaria ministerial 92,

 

-        vibrações: não produz,

 

-        resíduos sólidos: normal,

 

-        periculosidade: virtualmente ausente,

 

-        nocividade: virtualmente ausente,

 

-        área máxima: 100 m2

 

-        de empregados máximos: 10 pessoas,

 

 

XXI – So – Pequenos serviços especiais – Estabelecimento de serviços com atividade não poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características:

 

-        combustível utilizado: eletricidade ou gás,

 

-        gases e vapores: não produz,

 

-        potencial poluidor do ar: desprezível,

 

-        odores: não produz,

 

-        ruídos: limites constantes da portaria ministral 92,

 

-        vibrações: não produz,

 

-        resíduos sólidos: normal,

 

-        periculosidade: virtualmente ausente,

 

-        nocividade: virtualmente ausente,

 

-        área máxima: 100 m2

 

Art. 3º  Acrescentam-se as alíneas “d”, “e”, “f”, ao anexo I – Categorias das Indústrias, da Lei Complementar 02/90 com a seguinte redação:

 

d) Pequenas indústrias especiais (Io)

 

13.62/A

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para sistemas eletrônicos.

13.63/A

Fabricação equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas (até 100 m2).

13.64/A

Fabricação de peças e acessórios para informática.

13.71/A

Fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos.

13.85/A

Fabricação de antenas para recepção (exceto transmissão) (área máxima de 100 m2).

13.88/A

Fabricação de peças para eletrônica. (até 100 m2).

13.91/A

Reparação de aparelhos elétricos (até 100 m2 de área construída).

25.11/A

Confecção de roupas (até 100 m2).

25.12/A

Confecção de roupas infanto-juvenil (até 100 m2).

25.13/A

Confecção de roupas interiores (até 100 m2).

25.14/A

Confecção de roupas de banho (até 100 m2).

25.19/A

Confecção de agasalho (até 100 m2).

25.21/A

Confecção de roupas profissionais. (até 100 m2).

25.31/A

Fabricação de artefatos de tricô e crochê. (até 100 m2).

25.32/A

Fabricação de meias. (até 100 m2).

25.32/A

Fabricação de meias. (até 100 m2).

26.03/A

Moagem de café, (exceto torrefação).

26.83/A

Fabricação de pães, bolos, biscoitos e tortas, para venda exclusiva no próprio estabelecimento (exceto com fornos a lenha ou outro combustível sólido).

26.91/A

Fabricação de sorvetes, tortas e bolos para venda no próprio estabelecimento.

29.11/A

Edição de jornais.

29.12/A

Edição de periódicos.

29.13/A

Edição de livros e manuais.

29.31/A

impressão de jornais e periódicos (com área máxima construída de 100 m2).

29.32/A

impressão tipográfica, litográfica e offset (até 100 m2).

29.33/A

Pautação, encadernação, douração e plastificação (até 100 m2).

30.32/A

Joalheria e ourivesaria.

30.33/A

Fabricação de bijouteria.

30.85/A

Pintura de painéis, placas e outros para propaganda (até 100 m2).

30.87/A

Fabricação de perucas e cílios postiços.

30.89/A

Fabricação de artefatos de isopor, papel, cartolinas, tecidos, etc (com área não superior a 100 m2).

 

e) Pequeno comércio especial (Co)

 

41.11/A

Comércio varejista de produtos hortifrutigranjeiros.

41.12/A

Comércio varejista de laticínios.

41.13/A

Padarias, “bombonieres” e confeitarias.

41.14/A

Açougues.

41.17/A

 Comércio varejista de fumos e tabacarias.

41.21/A

Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervanários.

41.22/A

Perfumarias e comércio varejista de produtos de limpeza pessoal.

42.23/A

Comércio varejista de equipamentos de informática.

42.42/A

Livrarias e bancas de jornais.

42.62/A

Comércio varejista de plantas e flores.

42.66/A

Comércio varejista de artesanato e souvenir.

42.71/A

Comércio varejista de produtos importados.

 

f) Pequeno serviço municipal (So)

 

48.11/A

Serviços postais e telegráficos

48.21/A

Serviços de telecomunicações

51.11/A

Hotéis

51.12/a

Pensões e hospedarias

51.24/A

Serviços de Buffet

52.11/A

Reparação de artigos (chaveiros, amoladores)

52.16/A

Reparação e confecção sob medida de artigos de vestuários

52.17/A

Reparação de calçados

52.18/A

Reparação de jóias e relógios

53.11/A

Lavanderia e tinturaria (até 100 m2)

53.12/A

Cabeleireiros, barbeiros e salões de beleza

53.13/A

Institutos de massagens e sauna

53.14/A

Engraxateria

55.21/A

Representação comercial (c/ salão/exposição não superior a 100 m2)

55.32/A

Corretagem de seguro

55.51/A

Serviços de escritórios (engenharia, arquitetura)

55.52/A

Geodésia, topografia e aerofotogramétrico

55.62/A

Decoração de ambiente

55/71/A

Serviços de processamento de dados e locadora de fitas e discos para áudio e imagem

55/72/A

Serviços de escritórios (jurídicos, contábeis e auditoriais)

55.73/A

Serviços de publicidade e propaganda

55.74/A

Divulgação e promoção

55.81/A

Despachantes, avaliadores e peritos

56.41/A

Serviços de planos e assistências médico-odontológica

57.11/A

Corretagem de imóveis

57.13/A

Loteamentos e incorporações de imóveis

59.23/A

Previdência privada

61.21/A

Escritório de previdência privada

61.51/A

Instituições filosóficas e culturais

63.54/A

Datilografia e taquigrafia

63.56/A

Artes e Música

63.57/A

Dança

70.11/A

Administração pública federal

70.21/A

Administração pública estadual

70.31/A

Administração pública municipal

70.41/A

Cartórios

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitando-se os demais artigos da Lei Complementar 02 de 04 de  junho de 1990.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de outubro de 1990.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

 

QUADRO ANEXOS (14)

 

A Lei Complementar 02/90

Zona

= Z-1

Denominação da zona

= zona estritamente residencial

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I)

Áreas mínimas dos lotes =

300 (trezentos) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de DESDOBRO, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes =

10.00 (dez) metros

Recuos:

Frontal

4.00 (quatro) metros

6.00 (seis) metros para os terrenos com testada para a Av. Brasil.

Nos lotes de esquina, o recuo frontal para sua considerada secundária será de metada do exercício para sua principal.

Lateral

1,00 (hum) metro de ambos os lados, podendo o proprietário optar por recuo de 3.00 (três) metros em apenas um lado.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação        Io=0.65

é a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 1.50

é a relação entre a área total construída e a área do lote.

 

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 2

Denominação da zona

= zona predominante residencial

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)

R.2 = (Art-07 – II) ===

R.3 = (Art-07 – III) ===

R.4 = (Art-07 – IV) ===  E.1 = (Art.-07 – XII)

S.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)

S.1 = (Art-07 – V) ===

S.2 = (Art-07 – VI) ===  I.0 = (Art.-07 – XIX)

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.1 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 140,00 (cento e quarenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 7,00 (sete) metros

Recuos:

Frontal

4,00 (quatro) metros

nos lotes de esquina o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.

Lateral:

Não exigido.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 1.50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

 

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 3

Denominação da zona

= zona residencial de uso diversificada

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)

R.2 = (Art-07 – II) === S.3 = (Art.-07 – X)

R.3 = (Art-07 – III) === S.4 = (Art.-07 – XI)

R.4 = (Art-07 – IV) ===  E.1 = (Art.-07 – XII)

C.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)

C.1 = (Art-07 – V) ===

C.2 = (Art-07 – VI) ===  E.4 = (Art.-07 – XV)

C.3 = (Art-07 – VII) === I.0 = (Art.-07 – XIX) ===I.1 = (Art.-07 – XVI)

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.1 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 140,00 (cento e quarenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 7,00 (sete) metros

Recuos:

Frontal

4,00 (quatro) metros

nos lotes de esquina o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.

Lateral:

Não exigido.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 1.50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 4

Denominação da zona

= zona comercial central

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)

R.2 = (Art-07 – II) === S.3 = (Art.-07 – X)

R.3 = (Art-07 – III) ===

R.4 = (Art-07 – IV) ===  E.1 = (Art.-07 – XII)

C.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)

C.1 = (Art-07 – V) ===

C.2 = (Art-07 – VI) === 

I.0 = (Art-07 – XIX) ===

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.1 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 250,00 (duzentos e cinquenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 8,00 (oito) metros

Recuos:

Frontal

Não exigido.

Lateral:

Não exigido.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.75

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 3.50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 5

Denominação da zona

= zona estritamente industrial

Categorias de uso permitidas:

S.4 = (Art-07 – XI) ===

C.0 = (Art-07 – XX) ===

E.3 = (Art-07 – XIV) ===

E.4 = (Art-07 – XV) === 

I.0 = (Art-07 – XIX) ===  I.1 = (Art.-07 – XVI)

S.0 = (Art-07 – XXI) === I.2 = (Art.-07 – XVII)

I.3 = (Art-07 – XVIII) ===

Áreas mínimas dos lotes para I.0/C.0/S.0 = 250,00 (duzentos e cinqüenta) m2

Para I.1 = 5000 m2 ====1.2 = 10.000 m2 ==== I.3 = 40.000 m2

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 50,00 (cinqüenta) metros para indústrias I.3

Recuos:

Frontal

10.00 (Dez) metros

Lateral:

10.00 (Dez) metros

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação  I.0 = 0.50

para  I.2 = 0.40 e I.3 = 0.30

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 1,00

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 6

Denominação da zona

= zona institucional

Categorias de uso permitidas:

E.1 = (Art-07 – XII)

E.2 = (Art-07 – XIII) 

Áreas mínimas dos lotes = 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros

Recuos:

Frontal

4.00 (quatro) metros

Lateral:

2.00 (dois) metros

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação  I.0 = 0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 1,50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 7

Denominação da zona

= zona de várzea

Categorias de uso permitidas:

Proibido loteamentos urbanos e industriais

Áreas mínimas dos lotes

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes

Recuos:

Frontal

Lateral:

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 8

Denominação da zona

= zona comercial secundária “a”

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 –I) === S.2 = (Art.-07 – IX)

R.2 = (Art-07 – II) ===

R.3 = (Art-07 – III) ===

E.1 = (Art-07 – XII)  

C.0 = (Art-07 – XX) ===  E.2 = (Art.-07 – XIII)

C.1 = (Art-07 – V) ===

C.2 = (Art-07 – VI) === C.3 = (Art.-07 – VII)

I.0 = (Art-07 – XIX) === 

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.1 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros

Recuos:

Frontal

4.00 (quatro) metros

Para os terrenos com testadas para a Av. Brasil, os recuos mínimos permitidos será de 6.00 (seis) metros.

Nos lotes de esquina o recuo frontal para rua considerada secundária, será de metade do exigido para rua principal.

Lateral:

Não exigido

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação  I.0 = 0.75

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 5,00

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 9

Denominação da zona

= zona predominante residencial

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)

R.2 = (Art-07 – II) ===

R.3 = (Art-07 – III) ===

R.4 = (Art-07 – IV) ===  E.1 = (Art.-07 – XII)

S.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)

S.1 = (Art-07 – V) ===

S.2 = (Art-07 – VI) ===  I.0 = (Art.-07 – XIX)

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.1 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 140,00 (cento e quarenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 7,00 (sete) metros

Recuos:

Frontal

4,00 (quatro) metros

nos lotes de esquina o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.

Lateral:

Não exigido.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 1.50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 10

Denominação da zona

= zona corredor comercial “A”

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)

R.2 = (Art-07 – II) ===

R.3 = (Art-07 – III) ===

R.4 = (Art-07 – XIII)

E.1 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)

C.0 = (Art-07 – V) ===

C.1 = (Art-07 – VI) === 

I.0 = (Art-07 – XIX) ===

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.0 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 200,00 (duzentos) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 8,00 (oito) metros

Recuos:

Frontal

4,00 (quatro) metros

para terrenos de esquina, o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.

Lateral:

Não exigido.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 2.50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 11

Denominação da zona

= zona corredor comercial “b”

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)

R.2 = (Art-07 – II) ===

R.3 = (Art-07 – III) ===

E.1 = (Art-07 – XII) 

C.0 = (Art-07 – XX) === E.2 = (Art.-07 – XIII)

C.1 = (Art-07 – V) === 

c.2 = (Art-07 – VI) ===

I.0 = (Art-07 – XIX) ===

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.1 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 250,00 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros

Recuos:

Frontal

4,00 (quatro) metros

nos lotes de esquina, o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.

Lateral:

Não exigido.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 2.50

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

 

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 12

Denominação da zona

= zona marginal da Via Dutra

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX)

R.2 = (Art-07 – II) === S.3 = (Art.-07 – X)

R.3 = (Art-07 – III) === S.4 = (Art.-07 – XI)

R.4 = (Art-07 – IV) ===  E.1 = (Art.-07 – XII)

E.1 = (Art-07 – XX) ===  E.2 = (Art.-07 – XII)

C.0 = (Art-07 – V) === E.2 = (Art.-07 – XIII)

C.1 = (Art-07 – VI) === 

c.2 = (Art-07 – VI) === C.3 = (Art.-07 – VII)

I.0 = (Art-07 – XIX) ===  I.1 = (Art.-07 – XVI)

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.1 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 280,00 (duzentos e oitenta) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 14,00 (quatorze) metros

Recuos:

Frontal

4,00 (quatro) metros

nos terrenos de esquina, o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.

Lateral:

Não exigido.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.65

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 4.00

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

 

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 13

Denominação da zona

= zona residencial vertical

Categorias de uso permitidas:

R.1 = (Art-07 – I) === S.2 = (Art.-07 – IX) = (com exceção das alíneas e, f, g)

R.2 = (Art-07 – II) ===

R.3 = (Art-07 – III) ===

R.4 = (Art-07 – IV) === 

C.0 = (Art-07 – xx) ===

i.0 = (Art-07 – xix) === 

S.0 = (Art-07 – XXI) ===

S.1 = (Art-07 – VIII) ===

Áreas mínimas dos lotes = 300,00 (trezentos) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros

Recuos:

Frontal

4,00 (quatro) metros

6,00 (seis) metros para os terrenos considerados de esquina, o recuo frontal para a Rua considerada secundária, será de metade do exigido para a Rua principal.

Lateral:

Não exigido para construções até 02 (dois) pavimentos para as construções com 03 (três) ou mais pavimentos será obrigado a respeitar recuo mínimo de 03 (três) metros de ambos os lados.

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.50

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 6.00

É a relação entre a área total construída e a área do lote.

 

Quadro Anexo  (14 folhas)

A Lei Complementar 02/90

Zona

Z – 14

Denominação da zona

= zona rural para uso agrícola, pastoril, agroindustrial, industrial, Io, comercial Co e de serviços So.

Categorias de uso permitidas:

C.0 = (Art-07 – xx)

i.0 = (Art-07 – xix) 

S.0 = (Art-07 – XXI)

Áreas mínimas dos lotes = 300,00 (trezentos) metros quadrados

As diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar 02/90 e suas modificações, somente serão aplicadas aos loteamentos futuros, no caso de desdobro, prevalecendo para loteamentos já existentes e anteriormente aprovados as diretrizes estabelecidas na Lei 1863 de 11/10/79 e suas posteriores modificações.

Frente mínima dos lotes = 10,00 (dez) metros

Recuos:

Frontal

5,00 (quatro) metros e 15,00 (quinze) metros quando os lotes forem lindeiros de estradas municipais, estaduais e federais.

Lateral:

Coeficientes máximos permitidos:

Taxa de ocupação   Io = 0.50

É a relação entre as áreas de projeção da edificação e a área do lote.

Índice de aproveitamento Ia = 1.00

É a relação entre a área total construída e a área do lote.