LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001

 

Dispõe sobre modificações na redação de dispositivos da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999 (Ocupação e Parcelamento do Solo do Município) e suas modificações.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI   COMPLEMENTAR:

 

Art. 1o Ficam modificados os incisos XX e XXVIII, do Artigo 2º; o inciso VII, do artigo 15; o inciso II, do § 1º, do artigo 21; os §§ 1º e 2º, do artigo 25; o artigo 29 “caput” e o inciso I, todos da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 2º  Omissis ...

 

XX – DESMEMBRAMENTO – é a subdivisão de gleba superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) em lotes edificáveis, com aproveitamento do sistema viário existente, bem como da infra-estrutura, conforme alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, do inciso XII do Artigo 20, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes, sendo que 15% (quinze por cento) da área total da gleba deverá ser destinada à implantação de área institucional e área verde. (NR)

 

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XXVIII – FRACIONAMENTO – é a subdivisão de gleba de até 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) em lotes edificáveis, com aproveitamento do sistema viário existente, bem como da infra-estrutura, conforme alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, do inciso XII do Artigo 20, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes.” (NR)

 

Art. 15  “omissis”

 

VII – Quando a área total do terreno exceder 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) as áreas correspondentes às áreas verdes (10%) e institucionais (5%) serão consideradas indivisíveis e de uso público, e externa a área que será condominial.” (NR)

 

Art. 21  “omissis”

 

§ 1º  “omissis”

 

II – Para garantia da perfeita execução das obras de infra-estrutura constantes nos projetos e memoriais aprovados, o loteador poderá optar entre:

                      

a) caucionar à Prefeitura Municipal de Caçapava, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do número de lotes, mediante instrumento público;

b) fiança ou seguro bancário com valor igual ao orçado para execução das obras de infra-estrutura, corrigido monetariamente.” (NR)

 

Art. 25  “omissis”

 

§ 1º  Os desmembramentos só serão permitidos em glebas superiores a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) com aproveitamento da infra-estrutura existente, conforme alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, do inciso XII do Artigo 20.

 

§ 2º  Excepcionalmente, serão aceitos planos de desmembramentos em área inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) em casos que não se enquadrem em planos de fracionamento.” (NR)

 

Art. 29  O fracionamento obedecerá as seguintes exigências:

 

I – a área total a ser fracionada não poderá ultrapassar 20.000 (vinte mil) metros quadrados;” (NR)

 

Art. 2º  Fica acrescido ao Parágrafo 3º do Artigo 25, da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999, a alínea “a”, com a seguinte redação:

 

Art. 25  “omissis”

 

§ 1º  “omissis”

                      

§ 2º  “omissis”

 

§ 3º  “omissis

 

a) Área resultante de desmembramento que já destinou 15% (quinze por cento) à implantação de áreas institucional e verde, comprovada pela averbação junto à matrícula no Registro de Imóveis, quando desmembrada novamente, não necessitará destinar os 15% (quinze por cento) da área para os mesmos fins.”

 

Art. 3º  Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 29, da Lei Complementar nº 119, de 27 de setembro de 1999.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de Outubro de 2001

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.