LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Dispõe sobre as Áreas Especiais de Interesse Social.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  São Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS) as áreas destinadas à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, à manutenção de habitações de interesse social, à urbanização de áreas ocupadas para fins de regularização fundiária:

 

a) Área Especial de Interesse Social 1 (AEIS1):compreende terrenos não edificados, sub-utilizados ou não utilizados, destinado a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, com reserva de áreas para equipamentos comunitários.

b)     Área Especial de Interesse Social 2 (AEIS 2): compreende terrenos ocupados por favelas ou assentamentos habitacionais espontâneos destinados a programas de reurbanização.

c) Área Especial para Regularização de Loteamentos (AREL): compreende terrenos ocupados por loteamentos clandestinos, implantados anteriormente a aprovação desta lei complementar.

 

Art. 2º  Nas Áreas Especiais de Interesse Social 1 (AEIS 1) deverá ser promovida a produção de lotes urbanizados ou conjuntos habitacionais voltados a assentamentos humanos, visando suprir o déficit habitacional do Município ou o reassentamento da população onde é inviável a reurbanização, determinado pelo Plano Municipal de Habitação e aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação.

 

§ 1º  A aprovação de empreendimentos habitacionais de interesse social deverá atender as seguintes exigências:

 

I – Apresentar projeto completo do empreendimento, contendo: projeto urbanístico, projeto de infra-estrutura e projeto arquitetônico das unidades habitacionais quando for o caso;

 

II – Apresentar critérios para definição dos futuros moradores de acordo com orientação da Divisão de Habitação da Prefeitura ou agente promotor/financiador;

 

III – Definir formas de gestão e participação da população no processo de implementação do empreendimento;

 

IV – Definir formas de participação dos agentes promotores na implementação do empreendimento;

 

V – Fixar formas de financiamento, transferência ou aquisição das unidades habitacionais a serem produzidas;

 

§ 2º  As AEIS 1 estão relacionadas no Anexo 1 desta lei complementar.

 

Art. 3º  Nas Áreas Especiais de Interesse Social 2 (AEIS 2) as iniciativas de reurbanização deverão ser precedidas de programa de reurbanização, devendo:

 

I – Garantir que as obras propostas sejam compatíveis com o sistema viário, de drenagem, de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

II – Manter sempre que possível as edificações e acessos existentes;

 

III – Garantir a alocação de todos os moradores inicialmente instalados, mesmo que em outras áreas, em casos da necessidade de remoção;

 

IV – Os parâmetros urbanísticos a serem utilizados deverão ser aplicados objetivando a manutenção da população residente, no próprio local, desde que guardadas as condições de habitabilidade.

 

Parágrafo único.  as AEIS 2 estão relacionadas no Anexo1 desta lei complementar.

 

Art. 4º  Nas Áreas Especiais para Regularização de Loteamento (AREL) deverão ser implantadas a infra-estrutura necessária, a fim de possibilitar a regularização fundiária.

 

Art. 5º  Os parâmetros urbanísticos deverão ser definidos pela Divisão de Habitação, caso a caso, objetivando a manutenção e a qualidade de vida para a população residente.

 

Art. 6º  A regularização das AREL deverá ser promovida pelo loteador, às suas expensas e deverá atender as seguintes exigências:

 

I – Apresentação de projeto sob o Título Regularização de Loteamento contendo:

 

a) levantamento Planialtimétrico Cadastral do parcelamento implantado;

b) projeto de sistema de abastecimento de água;

c) projeto de sistema de esgotamento sanitário;

d) projeto e aprovação pelo órgão competente da rede de energia domiciliar.

 

Parágrafo único.  os projetos deverão ser analisados e aprovados pela Divisão de Habitação que expedirá autorização ao Cartório de Registro de Imóveis a fim de que este possa executar os devidos registros com base na Lei 6766/79, Artigo 4, inciso 2.

 

Art. 7º  Caso alguma obra de infra-estrutura seja promovida pelo Poder Público Municipal, não impedirá de ser cobrado do respectivo loteador os custos envolvidos nas obras inclusive os custos de processos judiciais, caso necessário.

 

Art. 8º  As AREL estão relacionadas no Anexo 1 desta lei complementar.

 

Art. 9º  A partir da aprovação desta lei complementar nenhum lote de loteamento classificado com AREL poderá ser desdobrado e consequentemente regularizado para fins de cadastro imobiliário junto à Prefeitura e regularização cartorial.

 

Art. 10  O Executivo Municipal regulamentará a presente lei complementar, se necessário.

 

Art. 11  As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 12  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de Dezembro de 2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.