LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a instituição do Estatuto do Magistério Público do Município de Caçapava e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Título I

 

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 1º  Esta Lei Complementar institui o Estatuto do Magistério Público do Município de Caçapava, que tem como princípios fundamentais:

 

I – universalização do ensino;

 

II - gestão democrática da educação pública;

 

III - valorização dos profissionais de ensino;

 

IV - ensino público municipal de boa qualidade;

 

V - igualdade de tratamento que respeite os Direitos Humanos, coibindo quaisquer formas de preconceito e  segregação, em razão de gênero, etnia, cultura, religião, opção política e posição social;

 

VI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

 

Art. 2º  A escola pública municipal, local  de exercício profissional dos professores, é entendida como espaço cultural múltiplo, tendo assegurada sua unidade nos termos das normas regimentais da rede municipal de ensino, pela elaboração de um plano de trabalho próprio e autônomo dos professores e comunidade, que garanta:

 

I - aos alunos (crianças, jovens e adultos), um ensino de qualidade que leve em consideração a identidade cultural dos educandos;

 

II - o atendimento em classes comuns das escolas municipais, aos portadores de deficiência, sempre que possível e recomendável a integração, com acompanhamento da Psicopedagoga e Psicóloga Escolar;

 

III - o atendimento em salas de Educação Especial e em Sala de Recursos aos portadores de deficiência física e mental leve;

 

IV - o direito de organização e de representação estudantil no âmbito das escolas.

 

Art. 3º  A gestão democrática será entendida como partilha de decisões dos que realizam as ações em educação, que deverão criar condições para que as instâncias colegiadas e os Conselhos de Escola construam a sua autonomia, investindo na descentralização das decisões com responsabilidade sobre as ações executadas.

 

Art. 4º  Serão garantidos canais de comunicação e informação entre os diversos segmentos da administração e nas escolas, investindo-se na produção de  novos espaços e efetiva participação nas decisões relativas à Rede Municipal de Educação.

 

Art. 5º  A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de:

 

I - formação permanente de todo o quadro do magistério realizada pela Secretaria de Educação e/ou instituições especializadas;

 

II - participação em eventos que tratem do tema educação promovidos por instituições de renome;

 

III - plano de carreira;

 

IV - condições dignas de trabalho para os profissionais de ensino;

 

V - troca de experiências entre os profissionais do ensino, que envolvam os diferentes serviços e a rede municipal como um todo, com a participação de pesquisadores com produção teórica voltada aos níveis de ensino oferecidos;

 

VI - piso de vencimento da categoria de acordo com o valor médio do mercado, conforme Anexo I.

 

Art. 6º  Para efeitos deste Estatuto são consideradas funções de magistério as atribuições dos profissionais do ensino que atuam na área de docência, de coordenação, de  assistência, de direção, de supervisão, de planejamento, de orientação e de assessoramento no campo educacional.

 

Título II

 

Do Quadro do Magistério (QM)

 

Capítulo I

 

Da Composição

 

Art. 7º  O Quadro do Magistério Público do Município de Caçapava (QM), privativo da Secretaria de Educação, compreende empregos de provimento efetivo, empregos em comissão, e empregos públicos especificados no parágrafo único deste artigo e identificados pela denominação, padrão de vencimento e jornada de trabalho, na conformidade do Anexo I desta Lei Complementar, observadas as diretrizes e princípios básicos estabelecidos na legislação vigente.

 

Parágrafo único.  Os empregos públicos a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:

 

I - empregos de provimento efetivo:

 

a) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I (PI);

b) Professor de Ensino Fundamental II (PII);

c) Professor Orientador Pedagógico;

d) Professor Orientador Educacional;

e) Supervisor de Ensino.

 

II - empregos de provimento em comissão, através de eleição pelo Conselho de Escola:

 

a) Professor Assistente de Coordenação;

b) Professor Coordenador de Unidade Educacional (U.E);

c) Professor Orientador de Sala de Leitura;

 

III - empregos públicos ( a serem extintos na vacância).

 

a) Supervisor de Classe de Proajam.

 

Art. 8º  O regime jurídico dos membros do Quadro do Magistério é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei.

 

Capítulo II

 

Do Provimento dos Cargos

 

Art. 9º  O provimento dos cargos públicos será feito mediante:

 

I - concurso público, de provas e títulos, para os cargos de provimento efetivo;

 

II - livre provimento, obedecidos os requisitos e condições exigidas nesta Lei Complementar, para os cargos em comissão, através de eleição pelo Conselho de Escola.

 

Parágrafo único.  sempre que o número de vagas do Quadro do Magistério atingir a 15% (quinze por cento) a Administração terá que, imediatamente, proceder à realização de concurso público para o provimento dos mesmos.

 

Seção I

 

Do Provimento dos Cargos Efetivos

 

Art. 10  Para o provimento dos cargos públicos efetivos do Quadro do Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes exigências:

 

I - Professor I (PI) de Educação Infantil: habilitação específica de magistério em nível de ensino médio, com habilitação em pré-escola, ou curso superior de pedagogia com licenciatura plena e habilitação em pré-escola;

 

II - Professor I (PI) de Ensino Fundamental : habilitação específica em magistério, em nível de ensino médio, ou curso superior de pedagogia com licenciatura plena e habilitação para o magistério de 1ª a 4ª série do ensino fundamental:

 

a) as classes de Educação Especial serão assumidas por PI, que tenham participado de curso de qualificação após seleção, realizada por S.M.E;

b) após 2008 o professor deverá ter curso superior de Pedagogia com licenciatura plena e habilitação específica na área de deficiência da audiocomunicação, visual, mental ou física;

 

III - Professor II (PII) de Ensino Fundamental : habilitação específica em nível superior, com licenciatura plena;

 

IV - Professor Orientador Pedagógico: curso superior de Pedagogia com licenciatura plena, com pelo menos (três) anos de experiência no magistério;

 

V - Professor Orientador Educacional: curso superior de Pedagogia com licenciatura plena com pelo menos 3 (três) anos de experiência no magistério;

 

VI - Supervisor de Ensino: curso superior de pedagogia com licenciatura plena, com pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério.

 

Parágrafo único.  Após o ano de 2008 os professores da educação infantil e de ensino fundamental (PI) somente serão admitidos com curso superior.

 

Seção II

 

Do Provimento dos Cargos em Comissão

 

Art. 11  Para provimento dos cargos públicos em comissão do Quadro de Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes exigências:

 

I - Professor Orientador de Sala de Leitura: licenciatura plena em Letras, concurso publico para os cargos de  PI ou PII, apresentação de proposta de trabalho com base em diretrizes de S.M.E., a ser analisada e aprovada pelo Conselho de Escola.

 

II - Professor Assistente de Coordenação: curso superior de pedagogia com licenciatura plena  ou pós-graduação em Educação e 4 (quatro) anos de experiência no magistério;

 

III - Professor Coordenador de Unidade Educacional:  curso   superior   de   pedagogia   com   licenciatura  plena  ou  pós-graduação em Educação e 5 (cinco) anos de experiência no magistério.

 

Art. 12  Os professores e demais integrantes do Quadro de Magistério do Município (QM) poderão ser designados para o exercício de cargos em comissão, nos termos do disposto nesta Seção.

           

Art. 13  Os ocupantes dos cargos de Professor e demais integrantes serão designados para exercer os cargos  em comissão do Quadro do Magistério (QM) da seguinte forma:

         

I - Professor Orientador de Sala de Leitura: por procedimento de escolha da comunidade escolar, através do Conselho de Escola, dentre os profissionais da Rede Municipal, que preencham os requisitos e apresentem plano de trabalho a ser analisado e aprovado pelo Conselho de Escola;

 

II - Professor Assistente de Coordenação: por procedimento de escolha pelo Professor Coordenador de Unidade  Educacional, dentre os profissionais que preencham os requisitos e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e referendado pelo Conselho de Escola;

 

III - Professor Coordenador de Unidade Educacional: por procedimento de escolha da comunidade escolar, através do Conselho de Escola, dentre os profissionais que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar, mediante apresentação de plano de trabalho.

 

Art. 14  Caso não haja no Quadro do Magistério Municipal (QM) profissionais que atendam aos itens II e III do artigo anterior, poderão ser contratados, por provimento em comissão, profissionais de ensino que preencham os requisitos e apresentem Plano de Trabalho a ser analisado e aprovado pelo Conselho de Escola.

 

Seção III

 

Do Procedimento de Escolha

 

Art. 15  Os Professores do Quadro do Magistério (QM) interessados na designação para os cargos em comissão de Professor Coordenador de Unidade Educacional e Professor Orientador de Sala de Leitura, deverão apresentar Plano de Trabalho, de acordo com diretrizes de S.M.E. para se habilitarem a participar do procedimento de escolha definido nesta seção.

 

Art. 16  O procedimento de escolha será  efetivado através do Conselho de Escola, mediante voto proporcional e paritário, estabelecidos no Artigo 4º da Lei n.º 3494/97, que institui o Conselho de Escola nas unidades da Rede Municipal de Ensino.

 

Parágrafo único.  O processo de escolha dos Professores Coordenadores das Unidades Educacionais a serem criadas será regulamentado através de decreto específico.

 

Art. 17  A designação para os cargos em comissão a que se refere o Artigo 13 desta Lei Complementar será feita para um período de 4 anos podendo ser renovada por mais um período, sempre após o cumprimento do disposto no Artigo 15 desta Lei Complementar.

 

Art. 18  A designação para os cargos públicos em comissão de que trata o Artigo 13 desta Lei Complementar cessará:

 

I - a pedido do designado;

 

II - por decisão da maioria absoluta do Conselho de Escola;

 

III - por ato da administração, quando comprovada falta ou ato grave praticado pelo servidor, passível de pena disciplinar prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caçapava e nesta Lei Complementar.

 

Capítulo III

 

Do Campo de Atuação

 

Art. 19  Os professores poderão atuar nas seguintes áreas:

 

I – Área de Docência:

 

a) Professor I (PI) de Educação Infantil: nas classes de 0 a 6 anos, inclusive nas Creches;

b) Professor I (PI) de Ensino Fundamental : nas classes  dos Cursos de Suplência I (EJA I) ou nas classes do Ensino Fundamental regular, nos primeiros e segundos anos do 1º Ciclo e nos primeiros e segundos anos do 2º Ciclo;

c) Professor I (PI) de Educação Especial: nas classes de Educação Infantil e nas classes do Ensino Fundamental, nos primeiros e segundos anos dos 1º e 2º Ciclos de Formação;

d) Professor II (PII) de Ensino Fundamental : nas classes de terceiro ano do 2º Ciclo e 3º Ciclo do Ensino Fundamental, Regular ou Supletivo;

e) Professor Orientador de Sala de Leitura.

 

II – Áreas de Assistência, Coordenação, Supervisão e Assessoramento, nas funções:

 

a) Professor Assistente de Coordenação: nas escolas municipais, com afastamento de suas funções;

b) Professor Coordenador de Unidade Escolar: nas escolas municipais, com afastamento de suas funções.

 

Parágrafo único.  o professor de Ensino Fundamental I a que se refere a letra b, do inciso I deste artigo, poderá atuar nas classes de Educação Infantil, desde que habilitado.

 

Título III

 

Da carreira do Magistério Público Municipal

 

Capítulo I

 

Dos Objetivos do Plano de Carreira

 

Art. 20  O plano de carreira objetiva garantir aos profissionais do ensino:

 

I - participação na gestão do ensino público;

 

II - valorização constante da profissão e do ato de educar, mediante exercício da função, enquadramento e progressão funcional, que permitirão a passagem do docente à retribuição mais elevada do quadro da carreira.

 

Capítulo II

 

Do Enquadramento

 

Art. 21  Os ocupantes dos cargos de  Professor  de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental e Especialista de Ensino serão enquadrados, respectivamente, nos níveis equivalentes das Tabelas M1, S1, S2, S3 e S4 do Anexo III integrantes desta Lei Complementar, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à licenciatura plena;

 

II - estar no exercício do cargo e ter concluído o estágio probatório.

 

Capítulo III

 

Da Progressão

 

Art. 22  Progressão é a elevação do funcionário do Quadro do Magistério (QM) de uma referência de vencimento para outra imediatamente superior, de acordo com o estabelecido neste Capítulo .

 

Art. 23  A progressão horizontal corresponde ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS), que equivale a 5% (cinco por cento) do salário inicial, a cada 5 (cinco) anos.

 

Art. 24  A progressão vertical dar-se-á por títulos e avaliação de desempenho, seguindo-se as referências escalonadas em níveis de A a O constantes das Tabelas M1, S1, S2, S3 e S4 do Anexo III integrante desta Lei Complementar, conforme o caso.

 

Art. 25  A contagem de títulos dar-se-á a cada 05 (cinco) anos, iniciando-se no mês de janeiro de 2.000, observados os critérios e as pontuações a serem fixadas através de regulamentação em lei.

 

§ 1º  A cada 5 (cinco) pontos será atribuída nova referência, correspondendo a 3% (três por cento) do vencimento, de acordo com a pontuação obtida anualmente na avaliação de desempenho a ser regulamentada por Lei.

 

§ 2º  Cada curso de pós-graduação latu sensu, ou de especialização, com 360 (trezentos e sessenta) horas, terá valor de 10 (dez) pontos e a respectiva progressão de 2 (duas) referências será efetuada imediatamente após a apresentação do certificado.

 

§ 3º  A conclusão do curso de mestrado equivalerá a 20 (vinte) pontos e a respectiva progressão de 4 (quatro) referências será efetuada logo após a devida comprovação.

 

§ 4º  A conclusão do curso de doutorado equivalerá a 30 (trinta) pontos e a respectiva progressão de 6 (seis) referências será efetuado logo após a devida comprovação.

 

Art. 26  O Professor aposentado que ingressar novamente no Quadro do Magistério Municipal, não poderá valer-se do tempo de serviço anterior.

 

Título IV

 

Do Exercício dos Cargos

 

Capítulo I

 

Da Atribuição de Classes e Aulas

 

Art. 27  A atribuição de classes e aulas far-se-á, sempre ouvida a comissão composta pelos representantes dos professores, com a observância do decreto municipal a ser formalizado na regulamentação desta lei e Portaria emitida anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Capítulo II

 

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 28  A jornada de trabalho do Professor será composta de aula com alunos, hora-atividade exercida na escola e hora-atividade exercida em local de livre escolha do professor. A jornada será computada como hora equivalente a 60 (sessenta) minutos, independente da duração da hora-aula.

 

Art. 29  A hora-atividade é o tempo remunerado de que disporá o docente, para prioritariamente participar de reuniões pedagógicas semanais de formação permanente e ainda para preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisas.

 

Art. 30  A jornada de trabalho docente poderá ser no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) desse total será destinado à hora-atividade.

 

Art. 31  A composição da jornada de trabalho deverá observar o disposto na Tabela 1 – Composição da Jornada dos Professores – Anexo II desta lei complementar.

 

Art. 32  Os docentes poderão exercer carga suplementar de trabalho desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) da jornada de trabalho escolhida pelo professor e devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 33  Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para jornada a que estiver sujeito.

 

Art. 34  O aumento da jornada através da complementação de carga de trabalho não implicará no pagamento de horas-atividade além das previstas na Tabela 1 – Composição da Jornada dos Professores – Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 35  A jornada dos ocupantes  dos cargos de Supervisor de Ensino, Supervisor de Classe de Proajam, Professor Orientador Pedagógico, Professor Coordenador de Unidade Educacional, Professor Assistente de Coordenação, Professor Orientador Educacional e Professor Orientador de Sala de Leitura será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Capítulo III

 

Das Substituições

 

Art. 36 Haverá substituição dos ocupantes dos cargos do magistério referidos nesta Lei Complementar, por impedimento legal e temporário do titular do cargo.

 

Art. 37 Para ocupação de cargos, em substituição, deverão ser respeitados os requisitos legais exigidos.

 

Capítulo IV

 

Da Remoção

 

Art. 38  Entende-se por remoção a mudança do Professor (PI e PII), do Professor Orientador Pedagógico e do Professor Orientador Educacional  de uma Unidade Escolar para outra onde haja vaga, obedecida a ordem de classificação.

 

Parágrafo único.  A remoção dar-se-á por concurso ou permuta.

 

Art. 39  A remoção por concurso dar-se-á ao final de cada ano letivo, mediante inscrição e classificação geral dos interessados, considerando-se os títulos e tempo de serviço, conforme disposto no decreto que regulamentará esta Lei.

 

Art. 40  A remoção por permuta será processada no início do ano letivo, a requerimento de ambos os interessados, após a anuência da S.M.E.

 

Parágrafo único.  Fica vedada pelo prazo de 2 (dois) anos a remoção do servidor que tiver concorrido à permuta.

 

Art. 41  Não poderão concorrer à remoção por permuta:

 

I - os ocupantes de cargo em comissão;

 

II - os titulares de cargo que estiverem afastados de suas funções;

 

III - os titulares de cargo que estiverem em processo de readaptação;

 

IV - os titulares de cargo que tiverem completados 20 (vinte) anos de exercício no QM, se do sexo feminino ou 25 (vinte e cinco), se do sexo masculino.

 

Capítulo V

 

Da Readaptação

 

Art. 42  O professor que tenha sofrido limitação em sua capacidade física e/ou mental comprovada por perícia médica, será readaptado passando a exercer atribuições compatíveis com a sua limitação após passagem pela Divisão de Recursos Humanos da Secretaria da Administração.

 

§ 1º  O professor readaptado desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações e à altura da sua formação, preferencialmente na unidade onde se encontrava lotado por ocasião da readaptação.

 

§ 2º  O professor readaptado integrante do Quadro do Magistério (QM) terá garantido os direitos previstos nesta Lei Complementar, incluindo-se a jornada de trabalho, a carga suplementar e gratificações a que fazia jus no momento da readaptação.

 

§ 3º  É vedada a readaptação para cargo de provimento em comissão.

 

Capítulo VI

 

Do Acúmulo de Cargos

 

Art. 43  Ao professor é lícito acumular cargos públicos, na seguinte conformidade:

 

I - de 2 (dois) cargos de professor;

 

II - de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico.

 

Parágrafo único.  em ambas as hipóteses, o professor deverá comprovar compatibilidade de horários.

 

Título V

 

Das Férias e do Recesso

 

Art. 44  O professor, independentemente do regime jurídico a que estiver subordinado, gozará, obrigatoriamente, férias anuais a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano.

 

Art. 45  O professor que estiver de licença no período referido no caput do artigo anterior desta Lei Complementar, gozará férias no mês que vier a ser indicado pela S.M.E, observado o período obrigatório para concessão e o disposto no artigo 134 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

 

Art. 46  Além das férias regulamentares o professor poderá ser dispensado do ponto durante o período do recesso escolar, nos meses de julho e dezembro, consoante calendário escolar homologado pela Diretoria de Ensino.

 

Parágrafo único.  a dispensa a que se refere este artigo é facultativa e de competência e definição da Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades e possibilidades do trabalho a ser desenvolvido.

 

Art. 47  A escala de férias dos ocupantes dos cargos em comissão de que trata esta Lei Complementar, serão organizadas por S.M.E. de maneira a garantir a continuidade dos serviços durante todo o transcorrer do ano, inclusive nos recessos.

 

Título VI

 

Do Vencimento e das Gratificações

 

Capítulo I

 

Do Vencimento

 

Art. 48  Ficam instituídas as escalas de vencimento e salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo padrão, as referências e os valores constantes das tabelas M1, S1, S2, S3 e S4 do Anexo III.

 

Parágrafo único.  para fins do disposto no caput deste artigo, define-se como:

 

I - Padrão: o símbolo alfanumérico indicativo de nível de vencimento ou salário fixado para os cargos compondo-se do título da tabela acrescido do nível;

 

II - Referência: a escala de vencimento ou salário que vai do nível A à N das Tabelas M1, S1, S2, S3 e S4 que se destinam à progressão vertical por títulos;

 

III - Vencimento ou salário: a retribuição pecuniária respectivamente pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei.

 

Capítulo II

 

Da Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) para o Q.M.

 

Art. 49  Para fins do recebimento da Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) considerar-se-á período noturno o horário compreendido das 19 às 23 horas.

 

Parágrafo único.  A Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da hora normal do trabalho, considerando a hora de 55 (cinqüenta e cinco) minutos.

 

Art. 50  A Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) não se incorporará aos vencimentos do profissional de ensino.

 

Título VII

 

Dos Direitos e Deveres

 

Seção I

 

Dos Direitos

 

Art. 51  São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério (QM), além daqueles assegurados aos demais servidores:

 

I - acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, assessoria pedagógica, bem como a instalação e materiais técnicos suficientes e adequados ao exercício da função;

 

II - ter assegurada a oportunidade de solicitar, desde que ocupante do cargo de PI nível médio, bolsa-auxílio para curso de licenciatura na área de Educação.

 

a) a bolsa-auxílio corresponderá a 20% (vinte por cento) da diferença do salário inicial de M1 e S1, por ano de matrícula no curso, até o máximo de 4 (quatro) anos;

b) o professor deverá comprovar mensalmente a freqüência no respectivo curso para fazer jus ao benefício;

c) perderá o direito ao benefício o professor que desistir do curso ou sofrer retenção no mesmo;

d) ao final do curso o professor comprovará sua habilitação, sendo enquadrado imediatamente no padrão S1.

 

III - ter assegurada a oportunidade de afastar-se, com prejuízo de vencimentos, para cumprir mestrado ou doutorado, sendo que o benefício será concedido apenas uma vez para cada profissional;

 

IV - será assegurada a gratificação pelo exercício da docência em zona rural (zoneamento) de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, sedo que a Gratificação Zona Rural (GZR) não se incorpora ao salário dos profissionais do ensino;

 

V - participação nos estudos e deliberações do Conselho Escolar;

 

VI - reunião na unidade educacional para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

 

VII - liberdade de expressão, manifestação e organização em todos os níveis;

 

VIII - afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e de outras vantagens do cargo, para participar de congressos, encontros e seminários na área de educação, desde que previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

IX - liberdade no exercício da cátedra;

 

X - recesso escolar anual de, no mínimo, quinze dias corridos, no mês de julho;

 

XI - amplos direitos de defesa;

 

XII - férias de 30  (trinta) dias corridos no mês de janeiro, para os docentes;

 

XIII - pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais às jornadas de trabalho exercidas no período aquisitivo;

 

XIV - participação como membro no Conselho Municipal de Educação;

 

XV - recesso de Natal de 24 a 31 de dezembro, para os docentes;

 

XVI - direito de greve, nos termos do disposto do inciso VII, do artigo 37 da Constituição Federal;

 

XVII - participação em reuniões sindicais previamente estabelecidas através de acordo entre Sindicato e Administração.

 

Seção II

 

Dos Deveres

 

Art. 52  São deveres do integrante do Quadro do Magistério (QM), além  daqueles exigidos aos demais servidores:

 

I - preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;

 

II - utilizar processo que acompanhe o progresso científico da educação;

 

III - participar das atividades educacionais que forem próprias do cargo ou da função que ocupa;

 

IV - ter respeito e solidariedade com a equipe escolar, os superiores hierárquicos e a comunidade em geral;

 

V - respeitar o aluno e não submetê-lo à situação humilhante ou degradante;

 

VI - promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

 

VII - assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VIII - acatar as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação vigente;

 

IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais  e pela reputação da categoria profissional.

 

Art. 53  Constituem faltas graves, além de outras vigentes:

 

a) impedir que o aluno participe das atividades escolares ou dos programas desenvolvidos pela Secretaria de Educação em razão de qualquer carência material;

b) discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie.

 

TÍTULO VIII

 

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 54  O Professor em estágio probatório terá seu desempenho avaliado pela coordenação da unidade educacional onde se encontrar em exercício.

 

Parágrafo único.  para realização da avaliação, a coordenação da Unidade Educacional deverá obter dados relativos ao desempenho do Professor junto ao Conselho de Escola.

 

Art. 55  Os Professores do Quadro do Magistério (QM) em exercício na Secretaria de Educação farão jus aos direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar, observados os requisitos legais exigidos, desde que no desempenho de atividades compatíveis com as suas atribuições.

 

Art. 56  As Escalas de Vencimento e Salário referidas nesta Lei Complementar serão atualizadas de acordo com os reajustes concedidos ao funcionalismo municipal.

 

Art. 57  No decorrer do primeiro semestre de 2000, serão efetivados os procedimentos para definição dos ocupantes dos cargos de Professor Coordenador da Unidade Educacional e Professor Assistente de Coordenação, nos termos dos artigos 13 e 16 desta Lei Complementar, os quais serão designados após concluído o procedimento de escolha pelo Conselho de Escola ou Creche.

 

Art. 58  Fica extinto o emprego público de Professor (P) e os atuais ocupantes serão enquadrados como Professor I (PI).

 

Art. 59  Para implantação do presente estatuto, os anuênios, qüinqüênios, já adquiridos, serão somados e passarão a ser denominados vantagens pessoais; a partir de então, os benefícios do estatuto serão aplicados sobre o salário base e não mais incidirão sobre o salário dos professores os benefícios das Leis 2728/91 e 1615/74.

 

Art. 60  O cargo de Supervisor de Classe de Proajam passará a ter jornada de 40 (quarenta) horas semanais e será extinto na vacância.

 

Art. 61  Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei de n.º 2309 de 31/12/86.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 28 de dezembro de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.


ANEXO I

(Lei Complementar nº 124)

 

JORNADA DE TRABALHO, PADRÃO E PISO SALARIAL

 

Tabela “A” – Cargos Efetivos

 

Cargo

Jornada

Padrão

Salário Inicial

PI- Professor  de Educação Infantil e Ensino Fundamental I

 

25

 

M1

 

700,00

PI- Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, com licenciatura

 

25

 

S1

 

837,50

PII- Professor de Ensino Fundamental II.

 

19

 

S2

 

636,50

PII – Professor de Ensino Fundamental II

 

25

 

S2

 

837,50

PII – Professor de Ensino Fundamental II.

 

30

 

S2

 

1.005,00

PII – Professor  de Ensino Fundamental II.

 

37

 

S2

 

1.239,50

 

Tabela “B” – Cargos Efetivos: Jornada e Padrão

 

Cargo

Jornada

Padrão

Salário Inicial

Supervisor de Classe do Proajam (extinção na vacância)

 

40

 

S3

 

1.400,00

Professor Orientador Pedagógico

 

40

 

S3

 

1.400,00

Professor Orientador Educacional

 

40

 

S3

 

1.400,00

Supervisor de Ensino

40

S4

1.600,00

 

Tabela “C” – Cargos em Comissão

 

Cargo

Jornada

Padrão

Salário Inicial

Professor Orientador de  Sala Leitura

 

40

 

S3

 

1.400,00

Professor Assistente de Coordenação

 

40

 

S3

 

1.400,00

Professor  Coordenador  de Unidade Educacional

 

40

 

S4

 

1.600,00


ANEXO II

(Lei Complementar nº 124)

 

Tabela I

 

Composição da Jornada dos Professores

 

 

Jornada

Hora/aula

Hora-atividade

Total semanal

LLE

HTC

PI (sem licenciatura)

20

3

2

25

PI (com licenciatura)

20

3

2

25

 

PII

15

2

2

19

20

3

2

25

24

4

2

30

30

5

2

37

Prof. Or. de Sala Leitura

-

-

 

40

Prof. Or. Pedagógico

-

-

 

40

Prof. Coord. de U.E.

-

-

 

40

Prof. Assist. de Coord.

-

-

 

40

Sup.Classe Proajam

-

-

 

40

Supervisor de Ensino

-

-

 

40

 

  LLE: Hora-atividade em local de livre escolha do professor

  HTC: Hora-atividade para trabalho coletivo