LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 1999
Dispõe sobre a
instituição do Estatuto do Magistério Público do Município de Caçapava e dá
outras providências.
PAULO
ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º Esta Lei
Complementar institui o Estatuto do Magistério Público do Município de Caçapava,
que tem como princípios fundamentais:
I – universalização
do ensino;
II - gestão
democrática da educação pública;
III - valorização
dos profissionais de ensino;
IV - ensino público
municipal de boa qualidade;
V - igualdade de
tratamento que respeite os Direitos Humanos, coibindo quaisquer formas de
preconceito e segregação, em razão de
gênero, etnia, cultura, religião, opção política e posição social;
VI - vinculação
entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
Art. 2º A escola pública
municipal, local de exercício
profissional dos professores, é entendida como espaço cultural múltiplo, tendo
assegurada sua unidade nos termos das normas regimentais da rede municipal de
ensino, pela elaboração de um plano de trabalho próprio e autônomo dos
professores e comunidade, que garanta:
I - aos alunos
(crianças, jovens e adultos), um ensino de qualidade que leve em consideração a
identidade cultural dos educandos;
II - o atendimento
em classes comuns das escolas municipais, aos portadores de deficiência, sempre
que possível e recomendável a integração, com acompanhamento da Psicopedagoga e
Psicóloga Escolar;
III - o atendimento
em salas de Educação Especial e em Sala de Recursos aos portadores de
deficiência física e mental leve;
IV - o direito de organização e de
representação estudantil no âmbito das escolas.
Art. 3º A
gestão democrática será entendida como partilha de decisões dos que realizam as
ações em educação, que deverão criar condições para que as instâncias colegiadas
e os Conselhos de Escola construam a sua autonomia, investindo na
descentralização das decisões com responsabilidade sobre as ações executadas.
Art. 4º
Serão garantidos canais de comunicação e informação entre os diversos
segmentos da administração e nas escolas, investindo-se na produção de novos espaços e efetiva participação nas
decisões relativas à Rede Municipal de Educação.
Art. 5º A
valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de:
I - formação
permanente de todo o quadro do magistério realizada pela Secretaria de Educação
e/ou instituições especializadas;
II - participação em
eventos que tratem do tema educação promovidos por instituições de renome;
III - plano de
carreira;
IV - condições
dignas de trabalho para os profissionais de ensino;
V - troca de
experiências entre os profissionais do ensino, que envolvam os diferentes
serviços e a rede municipal como um todo, com a participação de pesquisadores
com produção teórica voltada aos níveis de ensino oferecidos;
VI - piso de vencimento da categoria de
acordo com o valor médio do mercado, conforme Anexo I.
Art. 6º Para
efeitos deste Estatuto são consideradas funções de magistério as atribuições
dos profissionais do ensino que atuam na área de docência, de coordenação,
de assistência, de direção, de
supervisão, de planejamento, de orientação e de assessoramento no campo
educacional.
Título II
Do Quadro do Magistério (QM)
Capítulo I
Da Composição
Art. 7º O Quadro do Magistério Público do Município
de Caçapava (QM), privativo da Secretaria de Educação, compreende empregos de
provimento efetivo, empregos em comissão, e empregos públicos especificados no
parágrafo único deste artigo e identificados pela denominação, padrão de
vencimento e jornada de trabalho, na conformidade do Anexo I desta Lei
Complementar, observadas as diretrizes e princípios básicos estabelecidos na
legislação vigente.
Parágrafo único. Os empregos públicos a que se refere
o caput deste artigo são os seguintes:
I - empregos de provimento efetivo:
a) Professor de Educação Infantil e
Ensino Fundamental I (PI);
b) Professor de Ensino Fundamental II
(PII);
c) Professor Orientador Pedagógico;
d) Professor Orientador Educacional;
e) Supervisor de Ensino.
II - empregos de provimento em comissão,
através de eleição pelo Conselho de Escola:
a) Professor Assistente de
Coordenação;
b) Professor Coordenador de Unidade
Educacional (U.E);
c) Professor Orientador de Sala de
Leitura;
III - empregos públicos ( a serem
extintos na vacância).
a) Supervisor de Classe de Proajam.
Art. 8º O regime jurídico dos membros do Quadro do
Magistério é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as
disposições específicas desta lei.
Art. 9º O provimento dos cargos públicos será feito
mediante:
I - concurso público, de provas e
títulos, para os cargos de provimento efetivo;
II - livre provimento, obedecidos os requisitos e condições exigidas nesta
Lei Complementar, para os cargos em comissão, através de eleição pelo Conselho
de Escola.
Parágrafo único. sempre que o número de
vagas do Quadro do Magistério atingir a 15% (quinze por cento) a Administração
terá que, imediatamente, proceder à realização de concurso público para o
provimento dos mesmos.
Art. 10 Para o provimento dos cargos públicos
efetivos do Quadro do Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes
exigências:
I - Professor I (PI) de Educação
Infantil: habilitação específica de magistério em nível de ensino médio, com
habilitação em pré-escola, ou curso superior de pedagogia com licenciatura
plena e habilitação em pré-escola;
II - Professor I (PI) de Ensino
Fundamental : habilitação específica em magistério, em nível de ensino médio,
ou curso superior de pedagogia com licenciatura plena e habilitação para o
magistério de 1ª a 4ª série do ensino fundamental:
a) as classes de
Educação Especial serão assumidas por PI, que tenham participado de curso de
qualificação após seleção, realizada por S.M.E;
b) após 2008 o
professor deverá ter curso superior de Pedagogia com licenciatura plena e
habilitação específica na área de deficiência da audiocomunicação, visual,
mental ou física;
III - Professor II (PII) de Ensino
Fundamental : habilitação específica em nível superior, com licenciatura plena;
IV - Professor Orientador Pedagógico:
curso superior de Pedagogia com licenciatura plena, com pelo menos (três) anos
de experiência no magistério;
V - Professor Orientador Educacional:
curso superior de Pedagogia com licenciatura plena com pelo menos 3 (três) anos
de experiência no magistério;
VI - Supervisor de Ensino: curso superior de pedagogia com licenciatura
plena, com pelo menos 5 (cinco) anos de experiência no magistério.
Parágrafo único. Após o ano de 2008 os professores da
educação infantil e de ensino fundamental (PI) somente serão admitidos com
curso superior.
Do Provimento dos Cargos em Comissão
Art. 11 Para provimento dos cargos públicos
em comissão do Quadro de Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes
exigências:
I - Professor Orientador de Sala de
Leitura: licenciatura plena em Letras, concurso publico para os cargos de PI ou PII, apresentação de proposta de
trabalho com base em diretrizes de S.M.E., a ser analisada e aprovada pelo
Conselho de Escola.
II - Professor Assistente de
Coordenação: curso superior de pedagogia com licenciatura plena ou pós-graduação em Educação e 4 (quatro)
anos de experiência no magistério;
III - Professor Coordenador de Unidade Educacional: curso
superior de pedagogia
com licenciatura plena
ou pós-graduação em Educação e 5 (cinco)
anos de experiência no magistério.
Art. 12 Os professores e demais integrantes
do Quadro de Magistério do Município (QM) poderão ser designados para o
exercício de cargos em comissão, nos termos do disposto nesta Seção.
Art. 13 Os ocupantes dos cargos de Professor e demais
integrantes serão designados para exercer os cargos em comissão do Quadro do Magistério (QM) da
seguinte forma:
I - Professor Orientador de Sala de
Leitura: por procedimento de escolha da comunidade escolar, através do Conselho
de Escola, dentre os profissionais da Rede Municipal, que preencham os
requisitos e apresentem plano de trabalho a ser analisado e aprovado pelo
Conselho de Escola;
II - Professor Assistente de
Coordenação: por procedimento de escolha pelo Professor Coordenador de
Unidade Educacional, dentre os profissionais
que preencham os requisitos e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e
referendado pelo Conselho de Escola;
III - Professor Coordenador de
Unidade Educacional: por procedimento de escolha da comunidade escolar, através
do Conselho de Escola, dentre os profissionais que preencham os requisitos
estabelecidos nesta Lei Complementar, mediante apresentação de plano de
trabalho.
Art. 14 Caso não haja no Quadro do Magistério
Municipal (QM) profissionais que atendam aos itens II e III do artigo anterior,
poderão ser contratados, por provimento em comissão, profissionais de ensino
que preencham os requisitos e apresentem Plano de Trabalho a ser analisado e
aprovado pelo Conselho de Escola.
Art. 15 Os Professores do Quadro do
Magistério (QM) interessados na designação para os cargos em comissão de
Professor Coordenador de Unidade Educacional e Professor Orientador de Sala de
Leitura, deverão apresentar Plano de Trabalho, de acordo com diretrizes de
S.M.E. para se habilitarem a participar do procedimento de escolha definido
nesta seção.
Art. 16 O procedimento de escolha será efetivado através do Conselho de Escola,
mediante voto proporcional e paritário, estabelecidos no Artigo 4º da Lei n.º
3494/97, que institui o Conselho de Escola nas unidades da Rede Municipal de
Ensino.
Parágrafo único. O processo de escolha dos
Professores Coordenadores das Unidades Educacionais a serem criadas será
regulamentado através de decreto específico.
Art. 17 A designação para os cargos em
comissão a que se refere o Artigo 13 desta Lei Complementar será feita para um
período de 4 anos podendo ser renovada por mais um período, sempre após o
cumprimento do disposto no Artigo 15 desta Lei Complementar.
Art. 18 A designação para os cargos públicos
em comissão de que trata o Artigo 13 desta Lei Complementar cessará:
I - a pedido do designado;
II - por decisão da maioria absoluta
do Conselho de Escola;
III - por ato da administração, quando comprovada falta ou ato grave
praticado pelo servidor, passível de pena disciplinar prevista no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Caçapava e nesta Lei Complementar.
Capítulo III
Do Campo de Atuação
Art. 19 Os professores poderão atuar nas seguintes
áreas:
I – Área de Docência:
a) Professor I (PI) de Educação
Infantil: nas classes de
b) Professor I (PI) de Ensino
Fundamental : nas classes dos Cursos de
Suplência I (EJA I) ou nas classes do Ensino Fundamental regular, nos primeiros
e segundos anos do 1º Ciclo e nos primeiros e segundos anos do 2º Ciclo;
c) Professor I (PI) de Educação
Especial: nas classes de Educação Infantil e nas classes do Ensino Fundamental,
nos primeiros e segundos anos dos 1º e 2º Ciclos de Formação;
d) Professor II (PII) de Ensino
Fundamental : nas classes de terceiro ano do 2º Ciclo e 3º Ciclo do Ensino
Fundamental, Regular ou Supletivo;
e) Professor Orientador de Sala de
Leitura.
II – Áreas de Assistência,
Coordenação, Supervisão e Assessoramento, nas funções:
a) Professor Assistente de
Coordenação: nas escolas municipais, com afastamento de suas funções;
b) Professor Coordenador de Unidade
Escolar: nas escolas municipais, com afastamento de suas funções.
Parágrafo único. o professor de Ensino
Fundamental I a que se refere a letra b, do inciso I deste artigo, poderá atuar
nas classes de Educação Infantil, desde que habilitado.
Título III
Capítulo I
Dos Objetivos do Plano de Carreira
Art. 20 O plano de carreira objetiva garantir
aos profissionais do ensino:
I - participação na gestão do ensino
público;
II - valorização constante da
profissão e do ato de educar, mediante exercício da função, enquadramento e
progressão funcional, que permitirão a passagem do docente à retribuição mais
elevada do quadro da carreira.
Do Enquadramento
Art. 21 Os ocupantes dos cargos de Professor
de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental e Especialista de
Ensino serão enquadrados, respectivamente, nos níveis equivalentes das Tabelas
M1, S1, S2, S3 e S4 do Anexo III integrantes desta Lei Complementar, obedecidos
os seguintes critérios:
I -
habilitação específica de grau superior de graduação correspondente à
licenciatura plena;
II - estar no exercício do cargo e
ter concluído o estágio probatório.
Da Progressão
Art. 22 Progressão é a elevação do funcionário
do Quadro do Magistério (QM) de uma referência de vencimento para outra
imediatamente superior, de acordo com o estabelecido neste Capítulo .
Art. 23 A progressão horizontal corresponde
ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS), que equivale a 5% (cinco por cento) do
salário inicial, a cada 5 (cinco) anos.
Art. 24 A progressão vertical dar-se-á por
títulos e avaliação de desempenho, seguindo-se as referências escalonadas em
níveis de A a O constantes das Tabelas M1, S1, S2, S3 e S4 do Anexo III
integrante desta Lei Complementar, conforme o caso.
Art. 25 A contagem de títulos dar-se-á a cada
05 (cinco) anos, iniciando-se no mês de janeiro de 2.000, observados os
critérios e as pontuações a serem fixadas através de regulamentação em lei.
§ 1º A cada 5 (cinco) pontos será atribuída nova
referência, correspondendo a 3% (três por cento) do vencimento, de acordo com a
pontuação obtida anualmente na avaliação de desempenho a ser regulamentada por
Lei.
§ 2º Cada curso de pós-graduação latu sensu, ou de
especialização, com 360 (trezentos e sessenta) horas, terá valor de 10 (dez)
pontos e a respectiva progressão de 2 (duas) referências será efetuada
imediatamente após a apresentação do certificado.
§ 3º A conclusão do curso de mestrado equivalerá a
20 (vinte) pontos e a respectiva progressão de 4 (quatro) referências será
efetuada logo após a devida comprovação.
§ 4º A conclusão do curso de doutorado equivalerá a
30 (trinta) pontos e a respectiva progressão de 6 (seis) referências será
efetuado logo após a devida comprovação.
Art. 26 O Professor aposentado que ingressar
novamente no Quadro do Magistério Municipal, não poderá valer-se do tempo de
serviço anterior.
Capítulo I
Da Atribuição de Classes e Aulas
Art. 27 A atribuição de classes e aulas
far-se-á, sempre ouvida a comissão composta pelos representantes dos
professores, com a observância do decreto municipal a ser formalizado na
regulamentação desta lei e Portaria emitida anualmente pela Secretaria Municipal
de Educação.
Da Jornada de Trabalho
Art. 28 A jornada de trabalho do Professor
será composta de aula com alunos, hora-atividade exercida na escola e
hora-atividade exercida em local de livre escolha do professor. A jornada será
computada como hora equivalente a 60 (sessenta) minutos, independente da
duração da hora-aula.
Art. 29 A hora-atividade é o tempo remunerado
de que disporá o docente, para prioritariamente participar de reuniões
pedagógicas semanais de formação permanente e ainda para preparação de aulas,
correção de trabalhos e provas, pesquisas.
Art. 30 A jornada de trabalho docente poderá
ser no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que 25% (vinte e cinco por
cento) desse total será destinado à hora-atividade.
Art. 31 A composição da jornada de trabalho
deverá observar o disposto na Tabela 1 – Composição da Jornada dos Professores
– Anexo II desta lei complementar.
Art. 32 Os docentes poderão exercer carga
suplementar de trabalho desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por
cento) da jornada de trabalho escolhida pelo professor e devidamente autorizada
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 33 Entende-se por carga suplementar de
trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para
jornada a que estiver sujeito.
Art. 34 O aumento da jornada através da
complementação de carga de trabalho não implicará no pagamento de
horas-atividade além das previstas na Tabela 1 – Composição da Jornada dos
Professores – Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 35 A jornada dos ocupantes dos cargos de Supervisor de Ensino,
Supervisor de Classe de Proajam, Professor Orientador Pedagógico, Professor
Coordenador de Unidade Educacional, Professor Assistente de Coordenação, Professor
Orientador Educacional e Professor Orientador de Sala de Leitura será de 40
(quarenta) horas semanais.
Das Substituições
Art. 36 Haverá
substituição dos ocupantes dos cargos do magistério referidos nesta Lei
Complementar, por impedimento legal e temporário do titular do cargo.
Art. 37 Para
ocupação de cargos, em substituição, deverão ser respeitados os requisitos
legais exigidos.
Da Remoção
Art. 38 Entende-se por remoção a mudança do
Professor (PI e PII), do Professor Orientador Pedagógico e do Professor
Orientador Educacional de uma Unidade
Escolar para outra onde haja vaga, obedecida a ordem de classificação.
Parágrafo único. A remoção dar-se-á por
concurso ou permuta.
Art. 39 A remoção por concurso dar-se-á ao final de cada
ano letivo, mediante inscrição e classificação geral dos interessados,
considerando-se os títulos e tempo de serviço, conforme disposto no decreto que
regulamentará esta Lei.
Art. 40 A remoção por permuta será processada
no início do ano letivo, a requerimento de ambos os interessados, após a
anuência da S.M.E.
Parágrafo único. Fica vedada pelo prazo de 2 (dois)
anos a remoção do servidor que tiver concorrido à permuta.
Art. 41 Não poderão concorrer à remoção por
permuta:
I - os ocupantes de cargo em
comissão;
II - os titulares de cargo que
estiverem afastados de suas funções;
III - os titulares de cargo que
estiverem em processo de readaptação;
IV - os titulares de cargo que
tiverem completados 20 (vinte) anos de exercício no QM, se do sexo feminino ou
25 (vinte e cinco), se do sexo masculino.
§ 1º O
professor readaptado desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis com
as suas limitações e à altura da sua formação, preferencialmente na unidade
onde se encontrava lotado por ocasião da readaptação.
§ 2º O professor readaptado integrante do Quadro do
Magistério (QM) terá garantido os direitos previstos nesta Lei Complementar,
incluindo-se a jornada de trabalho, a carga suplementar e gratificações a que
fazia jus no momento da readaptação.
§ 3º É vedada a readaptação para cargo de
provimento em comissão.
Do Acúmulo de Cargos
Art. 43 Ao professor é lícito acumular cargos
públicos, na seguinte conformidade:
I - de 2 (dois) cargos de professor;
II - de 1 (um) cargo de professor com
outro técnico ou científico.
Parágrafo único. em ambas as hipóteses, o
professor deverá comprovar compatibilidade de horários.
Art. 44 O professor, independentemente do regime
jurídico a que estiver subordinado, gozará, obrigatoriamente, férias anuais a
partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Art. 45 O professor que estiver de licença no período
referido no caput do artigo anterior desta Lei Complementar, gozará férias no
mês que vier a ser indicado pela S.M.E, observado o período obrigatório para
concessão e o disposto no artigo 134 da Consolidação das Leis de Trabalho
(CLT).
Art. 46 Além das férias regulamentares o
professor poderá ser dispensado do ponto durante o período do recesso escolar,
nos meses de julho e dezembro, consoante calendário escolar homologado pela
Diretoria de Ensino.
Parágrafo único. a dispensa a que se
refere este artigo é facultativa e de competência e definição da Secretaria
Municipal de Educação, observadas as necessidades e possibilidades do trabalho
a ser desenvolvido.
Do Vencimento e das Gratificações
Capítulo I
Parágrafo único. para fins do disposto no
caput deste artigo, define-se como:
I - Padrão: o
símbolo alfanumérico indicativo de nível de vencimento ou salário fixado para
os cargos compondo-se do título da tabela acrescido do nível;
II - Referência: a escala de vencimento
ou salário que vai do nível A à N das Tabelas M1, S1, S2, S3 e S4 que se
destinam à progressão vertical por títulos;
III - Vencimento ou salário: a
retribuição pecuniária respectivamente pelo exercício do cargo, com valor
fixado em lei.
Da Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) para o Q.M.
Parágrafo único. A Gratificação pelo Trabalho
Noturno (GTN) corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da hora normal do
trabalho, considerando a hora de 55 (cinqüenta e cinco) minutos.
Art. 50 A Gratificação pelo Trabalho Noturno
(GTN) não se incorporará aos vencimentos do profissional de ensino.
Seção I
Dos Direitos
Art. 51 São direitos dos integrantes do
Quadro do Magistério (QM), além daqueles assegurados aos demais servidores:
I - acesso a informações educacionais,
bibliografia, material didático e outros instrumentos, assessoria pedagógica,
bem como a instalação e materiais técnicos suficientes e adequados ao exercício
da função;
II - ter assegurada a oportunidade de
solicitar, desde que ocupante do cargo de PI nível médio, bolsa-auxílio para
curso de licenciatura na área de Educação.
a) a bolsa-auxílio corresponderá a
20% (vinte por cento) da diferença do salário inicial de M1 e S1, por ano de
matrícula no curso, até o máximo de 4 (quatro) anos;
b) o professor deverá comprovar
mensalmente a freqüência no respectivo curso para fazer jus ao benefício;
c) perderá o direito ao benefício o
professor que desistir do curso ou sofrer retenção no mesmo;
d) ao final do curso o professor
comprovará sua habilitação, sendo enquadrado imediatamente no padrão S1.
III - ter assegurada a oportunidade
de afastar-se, com prejuízo de vencimentos, para cumprir mestrado ou doutorado,
sendo que o benefício será concedido apenas uma vez para cada profissional;
IV - será assegurada a gratificação
pelo exercício da docência em zona rural (zoneamento) de 25% (vinte e cinco por
cento) do salário mínimo, sedo que a Gratificação Zona Rural (GZR) não se
incorpora ao salário dos profissionais do ensino;
V - participação nos estudos e
deliberações do Conselho Escolar;
VI - reunião na unidade educacional
para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem
prejuízo das atividades escolares;
VII - liberdade de expressão, manifestação
e organização em todos os níveis;
VIII - afastamento, sem prejuízo de
seus vencimentos e de outras vantagens do cargo, para participar de congressos,
encontros e seminários na área de educação, desde que previamente autorizado
pela Secretaria Municipal de Educação;
IX - liberdade no exercício da
cátedra;
X - recesso escolar anual de, no
mínimo, quinze dias corridos, no mês de julho;
XI - amplos direitos de defesa;
XII - férias de 30 (trinta) dias corridos no mês de janeiro,
para os docentes;
XIII - pagamento de décimo terceiro e
férias proporcionais às jornadas de trabalho exercidas no período aquisitivo;
XIV - participação como membro no
Conselho Municipal de Educação;
XV - recesso de Natal de
XVI - direito de greve, nos termos do
disposto do inciso VII, do artigo 37 da Constituição Federal;
XVII - participação em reuniões
sindicais previamente estabelecidas através de acordo entre Sindicato e
Administração.
Art. 52 São deveres do integrante do Quadro
do Magistério (QM), além daqueles
exigidos aos demais servidores:
I - preservar os princípios, os
ideais e os fins da educação brasileira, através de seu desempenho
profissional;
II - utilizar processo que acompanhe
o progresso científico da educação;
III - participar das atividades
educacionais que forem próprias do cargo ou da função que ocupa;
IV - ter respeito e solidariedade com
a equipe escolar, os superiores hierárquicos e a comunidade em geral;
V - respeitar o aluno e não
submetê-lo à situação humilhante ou degradante;
VI - promover o desenvolvimento do
senso crítico e da consciência política do educando;
VII - assegurar a efetivação dos
direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
VIII - acatar as decisões do Conselho
de Escola, observando a legislação vigente;
IX - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional.
a) impedir que o aluno participe das
atividades escolares ou dos programas desenvolvidos pela Secretaria de Educação
em razão de qualquer carência material;
b) discriminar o aluno por
preconceito de qualquer espécie.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 54 O Professor em estágio probatório
terá seu desempenho avaliado pela coordenação da unidade educacional onde se
encontrar em exercício.
Parágrafo único. para realização da
avaliação, a coordenação da Unidade Educacional deverá obter dados relativos ao
desempenho do Professor junto ao Conselho de Escola.
Art. 55 Os Professores do Quadro do
Magistério (QM) em exercício na Secretaria de Educação farão jus aos direitos e
vantagens previstos nesta Lei Complementar, observados os requisitos legais
exigidos, desde que no desempenho de atividades compatíveis com as suas
atribuições.
Art. 56 As Escalas de Vencimento e Salário
referidas nesta Lei Complementar serão atualizadas de acordo com os reajustes
concedidos ao funcionalismo municipal.
Art. 57
No decorrer do primeiro semestre de 2000, serão efetivados os
procedimentos para definição dos ocupantes dos cargos de Professor Coordenador
da Unidade Educacional e Professor Assistente de Coordenação, nos termos dos artigos
13 e 16 desta Lei Complementar, os quais serão designados após concluído o
procedimento de escolha pelo Conselho de Escola ou Creche.
Art. 58 Fica extinto o emprego público de
Professor (P) e os atuais ocupantes serão enquadrados como Professor I (PI).
Art. 59 Para implantação do presente estatuto, os
anuênios, qüinqüênios, já adquiridos, serão somados e passarão a ser
denominados vantagens pessoais; a partir de então, os benefícios do estatuto
serão aplicados sobre o salário base e não mais incidirão sobre o salário dos
professores os benefícios das Leis 2728/91 e 1615/74.
Art. 60 O cargo de Supervisor de Classe de
Proajam passará a ter jornada de 40 (quarenta) horas semanais e será extinto na
vacância.
Art. 61 Esta lei entrará em vigor a partir de
01 de Janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
de n.º 2309 de 31/12/86.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 28
de dezembro de 1999
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
ANEXO I
(Lei Complementar nº
124)
JORNADA DE TRABALHO, PADRÃO E PISO SALARIAL
Tabela “A” – Cargos Efetivos
Cargo |
Jornada |
Padrão |
Salário Inicial |
PI- Professor de
Educação Infantil e Ensino Fundamental I |
25 |
M1 |
700,00 |
PI- Professor de Educação Infantil e Ensino
Fundamental I, com licenciatura |
25 |
S1 |
837,50 |
PII- Professor de Ensino Fundamental II. |
19 |
S2 |
636,50 |
PII – Professor de Ensino Fundamental II |
25 |
S2 |
837,50 |
PII – Professor de Ensino Fundamental II. |
30 |
S2 |
1.005,00 |
PII – Professor
de Ensino Fundamental II. |
37 |
S2 |
1.239,50 |
Tabela “B” – Cargos Efetivos: Jornada e Padrão
Cargo |
Jornada |
Padrão |
Salário Inicial |
Supervisor de
Classe do Proajam (extinção na vacância) |
40 |
S3 |
1.400,00 |
Professor
Orientador Pedagógico |
40 |
S3 |
1.400,00 |
Professor
Orientador Educacional |
40 |
S3 |
1.400,00 |
Supervisor de
Ensino |
40 |
S4 |
1.600,00 |
Tabela “C” – Cargos em Comissão
Cargo |
Jornada |
Padrão |
Salário Inicial |
Professor
Orientador de Sala Leitura |
40 |
S3 |
1.400,00 |
Professor
Assistente de Coordenação |
40 |
S3 |
1.400,00 |
Professor Coordenador
de Unidade Educacional |
40 |
S4 |
1.600,00 |
ANEXO II
(Lei Complementar nº 124)
Jornada |
Hora/aula |
Hora-atividade
|
Total semanal |
|
LLE |
HTC |
|||
PI (sem licenciatura) |
20 |
3 |
2 |
25 |
PI (com licenciatura) |
20 |
3 |
2 |
25 |
PII |
15 |
2 |
2 |
19 |
20 |
3 |
2 |
25 |
|
24 |
4 |
2 |
30 |
|
30 |
5 |
2 |
37 |
|
Prof. Or. de Sala Leitura |
- |
- |
|
40 |
Prof. Or. Pedagógico |
- |
- |
|
40 |
Prof. Coord. de U.E. |
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40 |
Prof. Assist. de Coord. |
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40 |
Sup.Classe Proajam |
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40 |
Supervisor de Ensino |
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40 |
LLE: Hora-atividade em local de livre escolha do professor
HTC: Hora-atividade para trabalho coletivo