LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999

 

Institui o Programa de Incentivo às Atividades Industrial, Comercial e de Serviços do Município de Caçapava.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI   COMPLEMENTAR:

 

Capítulo I

 

Do Objetivo e Diretrizes

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Incentivo às Atividades Industrial, Comercial e de Serviços do Município de Caçapava, com o objetivo de contribuir para a ampliação da oferta de empregos e para o fomento do desenvolvimento econômico e social sustentável do Município.

 

Art. 2º  O Programa de Incentivo às Atividades Industrial, Comercial e de Serviços consiste na concessão dos seguintes benefícios às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas instalações no Município de Caçapava:

 

I – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

II - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

 

III – isenção de Taxa de Instalação, Funcionamento e Fiscalização;

 

IV – isenção de Taxa para Execução de Obras Particulares;

 

V – isenção de Taxa para Execução de Arruamentos e Loteamentos;

 

VI – redução de 50% (cinqüenta por cento) da contribuição de melhoria devida, decorrente da execução de obra pública pelo Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

 

VII – execução gratuita de serviços de terraplanagem, assentamento de guias, pavimentação e drenagem de águas pluviais no imóvel destinado à instalação ou ampliação da empresa;

 

VIII – doação às indústrias, comércios e serviços que venham a se instalar em Caçapava, de área necessária à sua localização, desde que comprovado o interesse público e cumprida a legislação que regula a alienação de bens públicos.

 

Art. 3º  São condições para a concessão dos benefícios de que trata a presente lei:

 

I – cadastramento, recrutamento e admissão de 80% (oitenta por cento) no mínimo de trabalhadores residentes no Município de Caçapava;

 

II – realização do fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre  à  Prestação de Serviços – ICMS no território do Município;

 

III – observância do cronograma das obras;

 

IV – não interrupção das atividades industrial, comercial e de serviços, pelo prazo da isenção de impostos;

 

V – manutenção da capacidade de produção em índice não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) por período não inferior a 6 (seis) meses; após o primeiro ano de funcionamento;

 

VI – estrita observância da legislação trabalhista, acordos e convenções coletivas de trabalho;

 

VII – cumprimento das normas federais, estaduais e municipais referentes ao controle de emissão de poluentes e resíduos industriais;

 

VIII – participação em programa promovido ou reconhecido como de interesse público pelo Poder Público Municipal, de assistência social ou de assistência e formação para crianças e adolescentes.

 

§ 1º  A inobservância de qualquer das condições referidas no presente artigo sujeitará a empresa à revogação imediata do benefício e ao pagamento de multa em valor equivalente ao tributo que seria devido e ao serviço prestado pelo Município.

 

§ 2º  A autoridade administrativa competente para a  concessão dos benefícios verificará, bimestralmente, o cumprimento das condições estabelecidas no “caput” e incisos do presente artigo, podendo, por ato motivado, deixar de aplicar as penalidades previstas no parágrafo anterior, se constatar a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

 

Art. 4º  A solicitação dos benefícios de que trata esta Lei será instruída, obrigatoriamente, com:

 

I – certidões negativas de débitos referentes a encargos trabalhistas e tributários municipais, estaduais e federais;

 

II – projeto executivo aprovado pelo órgão municipal competente e cronograma da obra, com prazo máximo de 2 (dois) anos para sua conclusão;

 

III – certidão de propriedade, escritura ou compromisso de compra e venda do imóvel ou contrato de locação registrado;

 

IV – comprovante de registro da empresa na Junta Comercial do Estado de São Paulo;

 

V – comprovante de inscrição estadual da empresa como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre à Prestação de Serviços – ICMS no território do Município.

 

Capítulo II

 

Da Indústria

 

Art. 5º  O Programa de Incentivo à Atividade Industrial consiste na concessão dos seguintes benefícios às Indústrias que venham a se instalar ou ampliar suas instalações no Município de Caçapava:

 

I – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

II – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

 

III – isenção de Taxa de Instalação, Funcionamento e Fiscalização;

 

IV – isenção de Taxa para Execução de Obras Particulares;

 

V – redução de 50% (cinqüenta por cento) da Contribuição de Melhoria devida, decorrente da execução de obra pública pelo Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

 

VI – execução gratuita de serviço de terraplanagem, assentamento de guias, pavimentação e drenagem de águas pluviais no imóvel destinado à instalação ou ampliação da Indústria.

 

Art. 6º  Na hipótese de instalação, as indústrias contarão com a isenção do pagamento do imposto predial e territorial urbano e do imposto sobre serviços pelos seguintes períodos:

 

I – no primeiro ano de atividade para as empresas que empreguem até 99 (noventa e nove) funcionários;

 

II – nos três primeiros anos de atividades para as empresas que empreguem entre 100 (cem) a 499 (quatrocentos e noventa e nove) funcionários;

 

III – nos cinco primeiros anos de atividades para as empresas acima de 499 (quatrocentos e noventa e nove) funcionários.

 

Art. 7º  Na hipótese de ampliação das instalações de indústrias já estabelecidas no Município, as isenções de que tratam os incisos I e II do artigo 2.º serão proporcionais ao número de empregos gerados e obedecerão aos mesmos prazos previstos no artigo anterior.

 

Art. 8º  Os serviços de terraplanagem, assentamento de guias, pavimentação e drenagem de águas pluviais de que trata o inciso VII do artigo 2.º desta lei obedecerão aos limites especificados.

 

§ 1º  Às indústrias com investimento de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais):

 

I – movimentação de terra: até 10.000 (dez mil) m³;

 

II – mão-de-obra no assentamento de guias: até 2.000 (dois mil) metros lineares;

 

III – mão-de-obra e maquinário na pavimentação de vias de circulação ou ruas internas: até 10.000 (dez mil) m².

 

§ 2º  Às indústrias com investimento acima de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais):

 

I – movimentação de terra: até 50.000 (cinqüenta mil) m³;

 

II – mão-de-obra no assentamento de guias: até 4.000 (quatro mil) metros lineares;

 

III – mão-de-obra e maquinário na pavimentação de vias de circulação ou ruas internas: até 20.000 (vinte mil) m².

 

Capítulo III

 

Do Comércio

 

Art. 9º  O Programa de Incentivo à Atividade Comercial consiste na concessão dos seguintes benefícios às empresas comerciais que venham a se instalar ou ampliar suas instalações no Município de Caçapava:

 

I – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

 

II – isenção de Taxa para Execução de Obras Particulares;

 

III – redução de 50% (cinqüenta por cento) da Contribuição de Melhoria devida, decorrente da execução de obras pública pelo Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

 

IV – execução gratuita de serviço de terraplanagem, assentamento de guias, pavimentação e drenagem de águas pluviais no imóvel destinado à instalação ou ampliação do comércio.

 

Art. 10  Na hipótese de instalação, os comércios contarão com a isenção do pagamento do ISSQN pelos seguintes períodos:

 

I – no primeiro ano de atividade para as empresas que empreguem até 49 (quarenta e nove) funcionários;

 

II – nos três primeiros anos de atividades para as empresas que empreguem entre 50 (cinqüenta) a 99 (noventa e nove) funcionários;

 

III – nos cinco primeiros anos de atividades para as empresas que empreguem entre 100 (cem) funcionários.

 

Art. 11  Na hipótese de ampliação das instalações de empresas do ramo de comércio, já estabelecidas no Município, a isenção de que trata o inciso I do artigo 9º será proporcional ao número de empregos gerados e obedecerá aos mesmos prazos previstos no artigo anterior.

 

Art. 12  Os serviços de terraplanagem, assentamento de guias, pavimentação e drenagem de águas pluviais, de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei, obedecerão aos limites especificados.

 

§ 1º - Às empresas comerciais com investimento acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

 

I – movimentação de terra até 5.000 (cinco mil) m3;

 

II – mão-de-obra no assentamento de guias até 1.000 (um mil) metros lineares;

 

III – mão-de-obra e maquinário na pavimentação de vias de circulação ou ruas internas até 5.000 (cinco mil) m2.

 

§ 2º - Às empresas comerciais com investimentos acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

 

I – movimentação de terra até 10.000 (dez mil) m3;

 

II – mão-de-obra no assentamento de guias até 2.000 (dois mil) metros lineares;

 

III – mão-de-obra e maquinário na pavimentação de vias de circulação ou ruas internas até 10.000 (dez mil) m2.

 

Art. 13  São condições para concessão dos benefícios aquelas constantes do artigo 3º, desta lei.

 

Capítulo  IV

 

Dos Serviços

 

Art. 14  O Programa de Incentivo à Atividade de Prestação de Serviços consiste na concessão dos seguintes benefícios às prestadoras de serviços que venham se instalar ou ampliar suas instalações no Município de Caçapava:

 

I – isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

 

II – isenção da Taxa para Execução de Obras Particulares;

 

III – redução de 50% (cinqüenta por cento) da Contribuição de Melhoria devida, decorrente da execução da obra pública pelo Município, pelo prazo de 3 (três) anos;

 

IV – execução gratuita do serviço de terraplanagem, assentamento de guias, pavimentação e drenagem de águas pluviais no imóvel destinado à instalação ou ampliação da empresa prestadora de serviços.

 

Art. 15  Na hipótese de instalação, as empresas prestadoras de serviços contarão com a isenção do pagamento do ISSQN pelos seguintes períodos:

 

I – no primeiro ano de atividade para as empresas que empreguem até 49 (quarenta e nove) funcionários;

 

II – nos três primeiros anos de atividade para as empresas que empreguem entre 50 (cinqüenta) e 99 (noventa e nove) funcionários;

 

III – nos cinco primeiros anos de atividade para as empresas que empreguem acima de 100 (cem) funcionários;

 

Art. 16  Na hipótese de ampliação das instalações de empresas de prestação de serviços já estabelecidas no Município, a isenção de que trata o inciso I do artigo 14 serão proporcionais ao número de empregos gerados e obedecerão aos mesmos prazos previstos no artigo anterior.

 

Art. 17  Os serviços de terraplanagem, assentamento de guias, pavimentação e drenagem de águas pluviais, de que trata o inciso IV do artigo 14 desta lei, obedecerão aos limites especificados.

 

§ 1º  Às empresas com investimentos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

 

I ­ movimentação de terra até 5.000 (cinco mil)m3;

 

II – mão-de-obra no assentamento de guias até 1.000 (um mil) metros lineares;

 

III – mão-de-obra e maquinário na pavimentação de vias de circulação ou ruas internas até 5.000 (cinco mil) m2.

 

§ 2º  Às empresas com investimento acima de R$ 15.000.000,00 (quine milhões de reais):

 

I – movimentação de terra até 10.000,00 (dez mil)m3;

 

II – mão-de-obra no assentamento de guias até 2.000 (dois mil) metros lineares;

 

III – mão-de-obra e maquinário na pavimentação de vias de circulação ou ruas internas até 10.000 (dez mil) m2;

 

Art. 18  São condições para concessão dos benefícios aquelas constantes do artigo 3º, desta lei.

 
Capítulo V

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 19  A solicitação dos benefícios ou incentivos de que trata esta lei, às empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviço ou de comércio e serviços, será instruída, obrigatoriamente, com os documentos elencados no artigo 4º, desta lei, no que couber.

 

Art. 20  As empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviços ou de comércio e serviços, que requererem os benefícios ou incentivos, deverão apresentar, obrigatoriamente, projeto para atender o disposto no inciso VIII do artigo 3º desta lei, para aprovação do Executivo Municipal.

 

Parágrafo único.  a não apresentação do projeto de que trata o “caput” deste artigo ou sua não aprovação pelo Executivo, sujeitará a empresa à não concessão ou à revogação de benefícios ou incentivos concedidos e ao pagamento de multa prevista no § 1º do artigo 3º.

 

Art. 21  Os incentivos de isenção de IPTU (de acordo com o disposto no artigo 6º) e ISSQN serão concedidos após o início das atividades produtivas das empresas e os demais, quando do projeto de instalação.

 

Art. 22  Compete à Secretaria Municipal de Finanças o controle e fiscalização desta lei complementar.

 

Art. 23  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 3.478 e 3.577/97.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de Outubro de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.