LEI
COMPLEMENTAR Nº 120, DE 08 DE OUTUBRO DE 1999
Dispõe sobre a
desafetação de bem dominical, com 1.834,50m² no Bairro do Guamirim e autoriza a
permuta com imóvel da Capela de Nossa Senhora da Piedade, visando o alargamento
de via pública.
PAULO ROBERTO
ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica
desafetado da categoria de bem dominical uma área integrante do patrimônio
público municipal, sita no município, comarca e circunscrição imobiliária de
Caçapava/SP, no Bairro do Guamirim, que se destinava como área de lazer, com
área de 1.834,50 (um mil oitocentos e trinta e quatro e cinqüenta) metros
quadrados, avaliada em R$ 24.307,12, com a seguinte descrição:
“A área tem frente para a Estrada Municipal, e o Marco
“0A” encontra-se a uma distância de 21,42m rumo 54º00’10” NW do Marco “
Art. 2º Fica
autorizado o Executivo Municipal, em nome do Município de Caçapava, a alienar o
imóvel descrito no art. 1º, mediante permuta por escritura pública, à Capela de
Nossa Senhora da Piedade - Paróquia Nossa Senhora da Esperança, com imóvel de
propriedade da mesma no Bairro do Guamirim, com 91,77 (noventa e um e setenta e
sete) metros quadrados, avaliada em R$ 4.887,67 (quatro mil, oitocentos e
oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos),com a seguinte descrição:
“O marco “
Parágrafo
único. fica acrescentado aos valores o custo avaliado de
R$ 20.857,46 (vinte mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e seis
centavos), referentes às despesas de reformas, edificação, demolição e gramado,
que a Igreja de Nossa Senhora da Piedade terá com o deslocamento de sua capela,
totalizando o valor da área em R$ 25.745,13 (vinte e cinco mil, setecentos e
quarenta e cinco reais e treze centavos), para os efeitos de permuta dos
imóveis.
Art. 3º As despesas
com a lavratura da competente escritura pública de permuta e registros
obrigatórios correrão por conta dos permutantes, nas respectivas condições de
adquirentes dos imóveis da transação.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei Complementar, na parte referente aos
encargos que cabem ao município, correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis
Complementares n.ºs 107/98 e 108/98.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de Outubro de
1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.