LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 08 DE OUTUBRO DE 1999

 

Dispõe sobre a desafetação de bem dominical, com 1.834,50m² no Bairro do Guamirim e autoriza a permuta com imóvel da Capela de Nossa Senhora da Piedade, visando o alargamento de via pública.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA  MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica desafetado da categoria de bem dominical uma área integrante do patrimônio público municipal, sita no município, comarca e circunscrição imobiliária de Caçapava/SP, no Bairro do Guamirim, que se destinava como área de lazer, com área de 1.834,50 (um mil oitocentos e trinta e quatro e cinqüenta) metros quadrados, avaliada em R$ 24.307,12, com a seguinte descrição:

 

“A área tem frente para a Estrada Municipal, e o Marco “0A” encontra-se a uma distância de 21,42m rumo 54º00’10” NW do Marco “8” do imóvel de Matrícula n.º 9.598, do Cartório do Registro de Imóveis local, do Marco “0A” segue em linha reta numa distância de 22,33 metros rumo 50º00’10” SE até encontrar o Marco “1Aconfrontando do Marco 0A ao Marco 1A com propriedade de Simplício Bertti, onde deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 45,00 metros no rumo 36º00’10” NE até encontrar o Marco “2A”, onde deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 54,16 metros rumo 54º00’10” NW até encontrar o Marco “3A”, confrontando do Marco “1A” ao Marco “3A” com área remanescente, onde deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 47,23 metros rumo 05º10’28” SW até encontrar o Marco “4A”, onde deflete à esquerda, em curva com raio de 9,00 metros, na distância de 9,32 metros até encontrar o Marco 5A coincidente com o Marco “0A” inicial, confrontando do Marco 3A ao Marco 5A com a Estrada Municipal, fechado o polígono com perímetro de 178,04 metros, encerrando uma área de 1.834,50 metros quadrados , conforme desenho A2 – 6339.”

 

Art. 2º  Fica autorizado o Executivo Municipal, em nome do Município de Caçapava, a alienar o imóvel descrito no art. 1º, mediante permuta por escritura pública, à Capela de Nossa Senhora da Piedade - Paróquia Nossa Senhora da Esperança, com imóvel de propriedade da mesma no Bairro do Guamirim, com 91,77 (noventa e um e setenta e sete) metros quadrados, avaliada em R$ 4.887,67 (quatro mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos),com a seguinte descrição:

 

“O marco “0” está localizado na interseção do alinhamento do muro da Praça Otávio Galdino, com o alinhamento da guia que circunda a Capela de Nossa Senhora da Piedade, onde segue em linha reta no azimute 250o15’32”, distância 1,96m até o marco “1”; daí deflete à esquerda e segue em curva raio 2,80m, distância 4,59m até o marco “2”; daí deflete em linha reta azimute 156o20’49”, distância 12,69m, até o marco “3”; daí deflete à esquerda e segue em curva raio 9,37m, distância 17,01m até o marco “4”; daí segue em linha reta azimute 52o19’18”, distância 3,13m até o marco “5”, do marco “0” ao marco “5”, confronta com rua existente; daí deflete à esquerda e segue em curva raio 9,00m, distância 16,63m até o marco “6”; daí segue em linha reta azimute 340o23’56”, distância 7,58m, até o marco “7”; daí deflete à direita e segue azimute 343o24’04”, distância 7,42m até o marco “8”, coincidente com o marco “0” inicial, do marco “5” ao marco “8”= “0”, confronta com o remanescente da área da Capela de Nossa Senhora da Piedade, encerrando uma área de 91,77m2, conforme desenho A1-6211.”

 

Parágrafo único.  fica acrescentado aos valores o custo avaliado de R$ 20.857,46 (vinte mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e seis centavos), referentes às despesas de reformas, edificação, demolição e gramado, que a Igreja de Nossa Senhora da Piedade terá com o deslocamento de sua capela, totalizando o valor da área em R$ 25.745,13 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), para os efeitos de permuta dos imóveis.

 

Art. 3º  As despesas com a lavratura da competente escritura pública de permuta e registros obrigatórios correrão por conta dos permutantes, nas respectivas condições de adquirentes dos imóveis da transação.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, na parte referente aos encargos que cabem ao município, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Complementares n.ºs 107/98 e 108/98.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de Outubro de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.