Lei complementar nº 1, de 07 de maio de 1990

 

Projeto de Lei Complementar nº 01/90

 

Dispõe sobre a exploração de minerais, pela extração de areia de cava e em leitos de rios do Município e da outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam expressamente proibidas as atividades de extração de areia de caca, bem como a formação de lago ou lagoa para fins de recreação e piscicultura nas áreas abaixo especificadas:

 

I         nas várzeas situadas às margens direita do Rio Paraíba, no trecho compreendido entre a Lagoa de Oxidação Oeste da Sabesp e o Ribeirão Caetano;

 

II        nas várzeas situadas à margem esquerda do Rio Paraíba, no trecho compreendido entre os marcos 687 a 683 – referência DAEE.

 

Art. 2º  A exploração de minerais em leitos de rios que atravessam o Município, fica sujeita a prévia fixação de diretrizes e licenciamentos da Prefeitura.

 

§ 1º    Não será permitida a exploração em trechos de rios que:

 

I         atravessem o perímetro urbano do Município;

 

II        estejam a menos de 400 metros a jusante e a montante de pontes, captações de água e obras de travessia que tenham seu apoio assentado sobre o leito do Rio Paraíba;

 

III       tenham em suas margens vegetação ciliar de significativa importância conforme parecer do órgão técnico competente da Prefeitura e/ou do DPRN (Departamento de Proteção aos Recursos Naturais) da Secretaria do Meio Ambiente do Estado;

 

IV       estejam compreendidos em área de proteção dos Mananciais ou de Proteção Ambiental.

 

§ 2º  a prefeitura poderá autoriza, excepcionalmente, o desassoreamento nos trechos de que trata o parágrafo anterior, desde que tecnicamente comprovada a necessidade da melhoria das condições de escoamento das águas pelo canal do rio.

 

Art. 3º  o licenciamento para exploração de minerais, pelo sistema de cava ou em leitos de rios, está sujeito ao cumprimento de exigências estabelecidas em três fases distintas, na seguinte ordem cronológica:

 

I         consulta com expedição de certidão;

 

II        liberação da licença específica;

 

III       Alvará de licença / inscrição Municipal.

 

Parágrafo único. a extração somente poderá ser iniciada após o atendimento das exigências estabelecidas para cada etapa com o fornecimento do Alvará de Licença / Inscrição Municipal.

 

Art. 4º  A consulta a que se refere o inciso I do artigo anterior deverá ser instruída com os seguintes documentos:

 

I         título de propriedades de área ou documento que comprove autorização do proprietário;

 

II        planta na escala 1:50.000 do trecho a ser explorado, com identificação de pontos de referência para sua localização, com indicação de obras, captações e demais elementos contidos num raio de até 500 metros do trecho;

 

III       roteiro de caminhões.

 

§ 1º  será exigido Atestado de Regularidade Florestal sempre que verificada por órgão técnico da Prefeitura a existência de vegetação ciliar de significativa importância nas margens do trecho a ser explorado.

 

§ 2º  a certidão será expedida pela Prefeitura, que em caso positivo, será acompanhada das diretrizes para elaboração do projeto de extração.

 

§ 3º  a certidão de que trata o parágrafo anterior terá caráter instrutivo e as diretrizes fixarão de condições para elaboração do projeto de extração e obtenção da licença específica.

 

Art. 5º  Deverão constar do projeto:

 

I         planta planialtimétrica na tabela 1:10.000 da área, com curvas de cinco em cinco metros, abrangendo o trecho do rio objeto de extração mais 500 metros a jusante e a montante e 500 metros de cada das margens;

 

II        planta na escala 1:2000, com a localização de marcos de concreto nas margens do rio para identificação do trecho, com as respectivas coordenadas cartesianas, no sistema de projeção plano retangular UTM fuso 23, MC 045 WCR referência do elipsóide internacional de Ray-Ford, tendo como “datum” os vértices de 2ª e 3ª Ordens do Município; triangulação do perímetro das margens para reconstituição, localização da área de serviços e faixa de recuperação;

 

III       identificação fotográfica da área com vista das margens e faixa marginal a partir dos marcos de localização;

 

IV       perfis batimétricos do leito do rio, de cinqüenta em cinqüenta metros;

 

V        anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional legalmente habilitado para a área de mineração.

 

Parágrafo único. o acompanhamento e a fiscalização da extração serão feitos através de apresentação semestral, pelo minerador, dos perfis batimétricos do leito do rio, cujas informações serão imprescindíveis à renovação da licença.

 

Art. 6º  O projeto de extração deverá abranger os seguintes planos:

 

I         plano de exploração e operação;

II        plano de recuperação do entorno.

 

Art. 7º  Deverão constar dos planos de exploração e operação o plano de lavra (localização, profundidade,distância das margens), cronograma e métodos de extração, equipamentos utilizados, instalações e volume total estimado/mês.

 

Art. 8º  O plano de recuperação deverá especificar medidas para a reabilitação do entorno, abrangendo, no mínimo, a faixa de preservação permanente do trecho a ser explorado.

 

§ 1º  a recuperação de que trata este artigo deverá, basicamente, promover a reabilitação da vegetação das margens e proteção à qualidade das águas do rio.

 

§ 2º  as medidas a que se refere o plano de recuperação deverão constar da primeira etapa do cronograma de exploração de sua implantação deverá, necessariamente, ser iniciada antes da extração da etapa seguinte.

 

§ 3º  deverá ser apresentado cronograma físico-financeiro de execução das obras e serviços previstos no plano de recuperação.

 

Art. 9º  O minerador deverá caucionar, em favor do município, para garantia do plano de recuperação, importância, cujo valor, transformado em Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou eventual indicador que a legislação federal venha a dispor em sua substituição, corresponda ao orçamento aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.

 

§ 1º  a garantia a que se refere este artigo poderá constituir-se, sem ordem de preferência, de:

 

I         dinheiro;

 

II        título de Dívida Pública do Estado ou da União;

 

III       fiança bancária;

 

IV       seguro-garantia;

 

V        bens imóveis do Município de Caçapava, devidamente registrado no Cartório competente e avaliados por técnicos da Prefeitura.

 

§ 2º  a caução depositada não vencerá juros de qualquer espécie.

 

§ 3º  o valor da caução de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será fixado de acordo com a cotação, pela Bolsa de Valores, do dia anterior ao seu depósito na Prefeitura.

 

§ 4º  o minerador poderá ser chamado, a qualquer tempo, para atualizar o valor da caução ou complementa-la se for necessário.

 

Art. 10  Decorrido o prazo fixado no cronograma de execução das obras de que trata o artigo 8º, § 3º desta Lei, o minerador perderá em favor do Município a importância total caucionada, correspondente ao valor das obras não executadas no plano de recuperação.

 

Art. 11  Constituído e formalizado o instrumento de caução, os projetos e demais documentos serão submetidos à aprovação da Prefeitura, para posterior registro.

 

Parágrafo único. do instrumento de caução constarão obrigatoriamente todas as exigências legais quanto à execução do plano de recuperação.

 

Art. 12  Para a expedição da licença especifica, além do projeto de extração, abrangidos os planos de exploração, operação e recuperação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I         Estado de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA);

 

II        Licença de Instalação da CETESB;

 

III       Parecer do DAEE no caso de rios estaduais;

 

IV       Assentimento do Ministério da Marinha, no caso dos terrenos de seu domínio ou margens de correntes públicas;

 

V              Contrato de concessão do DNOS, no caso de extração em leitos de rios beneficiados por essa Autarquia.

 

Art. 13  O pedido de Inscrição Municipal deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I         Licença de Funcionamento da CETESB;

 

II        Registro da Licença Específica no DNPM (Departamento Nacional da Produção Mineral) com respectiva publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 14  O Alvará de Licença / Inscrição Municipal terá validade de um ano, podendo ser suspenso a qualquer tempo, se ocorrer danos ao meio ambiente ou à saúde pública e/ou se houver descumprimento das condições do projeto ou de dispositivo legal.

 

Parágrafo único. o Alvará de Licença / Inscrição Municipal será renovado desde que cumpridas as seguintes exigências:

 

I         fornecimento dos perfis batimétricos do leito do rio de 50 metros em 50 metros, com cotas reais, 280 a 330 dias após a expedição da licença;

 

II        atendimento do plano de recuperação da área;

 

III       parecer técnico da CETESB;

 

IV       parecer do órgão competente da Prefeitura sobre a situação ambiental do compreendi mento;

 

Art. 15  A constatação de irregularidades no atendimento às exigências referidas no artigo anterior ou de infração a disposição desta lei implicará, independentes do ressarcimento dos prejuízos, na aplicação das seguintes penalidades:

 

I         multa de 1.000 (um mil) 10.000 (dez mil) Bônus do Tesouro Nacional – BTN;

 

II        suspensão da licença.

 

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que as irregularidades tenham sido sanadas, a licença será suspensa definitivamente.

 

Art. 16 Caberá ao minerador a responsabilidade pela indenização por eventuais danos causados às margens do rio, benfeitorias ou patrimônio existentes na área de extração.

 

Art. 17 As atividades de extração de areia já autorizadas ou licenciadas, deverão se enquadrar nas disposições da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, apresentando o competente projeto de recuperação, e iniciar, em igual prazo, a respectiva implantação após sua aprovação pelo órgão competente da Prefeitura, sob pena de cassação da licença.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgão ou empresas públicas para o fiel cumprimento desta lei.

 

Art. 19 Em sendo necessário, o Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando disposições da presente lei.

 

Art. 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.967, de 21 de outubro de 1981, e Lei nº 1.998, de 03 de junho de 1982.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de maio de 1990.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.