LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 26 DE JUNHO DE 1998
Autoriza o Poder Executivo a alienar
o imóvel que especifica, por doação à CDHU - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.
PAULO ROBERTO
ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1o
Fica a Prefeitura Municipal de
Caçapava autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou
despesas para essa, inclusive as decorrentes de Registros, Certidões, Taxas,
Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado na Cidade de Caçapava,
Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Caçapava, com a descrição
adiante:
“GLEBA “C”, sendo: o marco denominado “
Art. 2º A doação a que se refere a presente Lei será feita
para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei Estadual
nº 905 de 18/12/75.
Parágrafo
único. a doação será irrevogável e irretratável, salvo se
for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Art.
3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a
responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à
donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada
a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
Art. 4º A Prefeitura
Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que
se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação,
inclusive Certidão Negativa de Débito - CND, expedida pelo Instituto Nacional
de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS
para efeito do respectivo registro.
Art. 5º Da Escritura
de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e Condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Enquanto
estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes
do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de
tributos.
Art. 7º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de Junho de
1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.