REVOGADA PELA LEI Nº 5.863/2021

 

LEI Nº 804, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1960

 

Projeto de Lei nº 2/60

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  É proibida a permanência de animais irracionais nas vias públicas, sob pena de apreensão.

 

§ 1º  a apreensão será publicada por edital nos lugares públicos, sendo marcado o prazo de 15 dias para a retirada do animal mediante o pagamento de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) “per capita” e mais da diária de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) para cobertura das despesas e sua alimentação.

 

§ 2º  não sendo o animal retirado dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, será o mesmo vendido em hásta pública, com exceção de cães.

 

§ 3º  do produto da venda serão descontadas todas as despesas e a importância da multa, sendo recolhido aos cofres municipais o saldo restante que será incorporado à receita municipal, se dentro de trinta dias, contados da data do leilão não for reclamado.

 

Art. 2º  É obrigatória, em todo município,a matrícula de cães, renovável anualmente.

 

§ 1º  a matricula sómente será feita mediante a apresentação, pelo proprietário do cão, de um atestado comprobatório de que o animal foi vacinado contra raiva.

 

§ 2º  a matrícula a que se refere êste artigo, deverá se feita na Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da taxa anual de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiro), em qualquer época do ano, devendo constar o registro seguinte:

 

I      -     número de ordem de apresentação;

 

II     -     nome e residência do proprietário;

 

III    -     nome, raça, sexo,côr, pêlo e outros sinais característicos do animal.

 

Art. 3º  Como prova de matrícula a Prefeitura fornecerá uma placa de metal que será colocada na coleira que o cão deverá trazer, permanentemente e, da qual constarão o número de ordem e o ano a que se referir.

 

Art. 4º  Serão apreendidos nas ruas e praças da cidade e nos caminhos e estradas públicas do município, os cães não matriculados, ou quando matriculados, não estejam com a coleira indicativa da matrícula do ano em curso na ocasião.

 

§ 1º  os cães de vigia ou de caça, nem mesmo açaimados poderão permanecer nos logradouros públicos.

 

§ 2º  a  retirada dos cães matriculados poderá ser feita mediante o pagamento da multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e dentro do prazo de 48 horas, contadas depois de notificados, por escrito, os seus proprietários.

 

§ 3º  será aguardado o prazo de 24 horas para a retirada dos cães não matriculados, apreendidos, a qual poderá se feita mediante o pagamento devido pela matrícula e mais a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por animal.

 

§ 4º  findos os prazos estipulados nos parágrafos 2º e 3º, os cães não retirados serão sacrificados com morte instantânea pelo processo mais aperfeiçoado  possível.

 

Art. 5º  Os cães encontrados em qualquer parte do município, soltos e com visíveis sintomas de hidrofobia, serão mortos independentemente de apreensão ou de notificação aos proprietários.

 

Art. 6º  É proibida a criação ou engorda de porcos na cidade e vilas, observando-se os limites do perímetro urbano, bem como a criação de outras espécies de gado.

 

Parágrafo único.  os infratores do disposto nêste artigo será imposta a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a  Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 na reincidência.

 

Art. 7º  Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade de vilas, a não ser nas vias públicas e locais para isso designados, sujeito o infrator à multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.

 

Art. 8º  Fica ainda proibido, sujeitando os infratores à multa de Cr$ 200,00 a         Cr$ 500,00:

 

I      -     criar abelhas no perímetro urbano da cidade;

 

II     -     criar pombos nos fôrros das casas de residência;

 

III    -     criar galinhas nos porões ou no interior das habitações.

 

Art. 9º  Fica instituído, em caráter obrigatório, o combate às formigas e a outros insetos nocivos à lavoura.

 

§ 1º  todo proprietário, de terreno rural, cultivado ou não, dentro dos limites do município, fica obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de suas propriedades.

 

§ 2º  nos terrenos considerados devolutos ou naqueles cujos proprietários se encontram ausentes ou com enderêço ignorado, as despesas decorrentes da extinção dos formigueiros será feita pela Prefeitura, anotando-se as despesas, com a referência ao imóvel beneficiado, para, aparecendo o dono, serem elas cobradas, na conformidade do artigo 11º desta lei.

 

§ 3º  nos terrenos pertencentes a pessoas que não estejam em condições econômicas para faze-lo, a extinção dos formigueiros será feita, gratuitamente, pela Prefeitura.

 

§ 4º  na cidade e vilas, o serviço de extinção de formigueiros, sem prejuízo da iniciativa particular, será sempre que possível realizado pela Prefeitura, ressalvada ulterior indenização.

 

Art. 10º  Verificada a existência de formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do imóvel aonde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de vinte dias para proceder ao extermínio.

 

Parágrafo único.  poderá a Prefeitura, a pedido do proprietário do imóvel, proceder o extermínio, mediante indenização das despesas.

 

Art. 11º  Não atendida a intimação a que se refere o artigo anterior, a Prefeitura incumbir-se-á da execução dos serviços, cobrados, do proprietário, em dôbro, as despesas que efetuar.

 

§ 1º  decorridos dez dias da apresentação da conta e não paga, será lançada em  livro próprio, acrescida de dez por cento, para cobrança conjuntamente com os impostos e taxas a que estiver sujeito o proprietário do imóvel.

 

§ 2º  do livro a que se refere o parágrafo anterior constarão:

 

I      -     nome do proprietário;

 

II     -     endereço completo;

 

III    -     valor das despesas efetuadas;

 

IV     -     acréscimo de cem por cento, quando fôr o caso;

 

V      -     multa de dez por cento.

 

Art. 12º  Encontrando-se o formigueiro em edifício ou benfeitorias e, exigindo sua extinção,demolição ou serviços especiais, êstes só serão executados com a assistência direta do proprietário ou seu representante.

 

Art. 13º  A Prefeitura manterá um registro de informações da existência de formigueiros, do qual constará:

 

I      -     nome do informante;

 

II     -     nome do proprietário do imóvel;

 

III    -     data da informação;

 

IV     -     data da intimação;

 

V      -     prazo concedido;

 

VI     -     coluna para observações.

 

Art. 14º  Aos fiscais compete denunciar a existência de formigueiros e verificar a veracidade das informações recebidas.

 

Art. 15º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de fevereiro de 1960.

 

LAURENTINO MARCONDES

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.