LEI Nº 6.174, DE 04 DE JULHO DE 2024
Projeto de Lei nº 79/2024
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E ENTRETENIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº
6.174.
Art. 1º Fica instituído o Conselho
Municipal de Esporte e Entretenimento.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte
e Entretenimento é órgão colegiado permanente de caráter deliberativo e
consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Entretenimento.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte
e Entretenimento tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na
consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização,
gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva.
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento compete:
I - cooperar com o Conselho Estadual de Desporto
e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de
Esporte;
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em
favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer,
objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos
princípios e normas legais;
III - fornecer informações de subsídios ao
Poder Público a programas e projetos que visem a melhoria da prática de
atividades físicas e do esporte municipal;
IV - sugerir sobre a concessão de auxílios
e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no
Município;
V - zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da
política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e
o turismo, visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de
atividade física e esportiva;
VII - acompanhar, a partir de análises
orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos
públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como
avaliar os ganhos sociais obtidos;
VIII - realizar os esforços necessários ao
esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades
beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades
físicas e de esporte;
IX - elaborar e aprovar, em reunião
plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento
disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria
Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento será composto por 20
(vinte) membros, sendo 10 (dez) membros representantes da sociedade com seus
respectivos suplentes e 10 (dez) representantes do Poder Público, com seus
respectivos suplentes:
I - Da sociedade civil segmentos de esporte e lazer:
a) um representante da área
de prática esportiva de futebol;
b) um representante da área de prática
esportiva de ciclismo;
c) um representante da área de prática
esportiva de atletismo;
d) um representante da área de prática
artes marciais;
e) um representante da área de prática
jogos de salão;
f) um representante da área de prática
jogos de quadra;
g) um representante da área de modalidade
pesca esportiva;
h) um representante da área de outras
modalidades de esporte;
i) um representante de Sociedade Amigos de
Bairro;
j) um representante de clubes recreativos.
II - Do Poder Público:
a) um representante da Secretaria de
Esporte e Entretenimento (Secretaria Executiva);
b) um representante da Secretaria de
Esporte e Entretenimento (Professor);
c) um representante da Secretaria de
Desenvolvimento Social;
d) um representante da Secretaria de
Saúde;
e) um representante da Secretaria de
Defesa e Mobilidade Urbana;
f) um representante da Secretaria de
Educação;
g) um representante da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico;
h) um representante da Secretaria de
Planejamento e Meio Ambiente;
i) um representante da Secretaria de
Gestão Pública;
j) um representante do Poder Legislativo.
§ 1º Os órgãos e as entidades de que se tratam os incisos I e II indicarão
seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte e Entretenimento para
posterior designação do Prefeito Municipal.
§ 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento
e de membro de suas comissões são considerados serviço público relevante, não
lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá
ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento
é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a
três sessões consecutivas ou a metade das sessões plenárias realizadas no
período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 10 O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento reunir-se-á
mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da
maioria dos conselheiros.
Art. 11 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 10
conselheiros, na primeira chamada e 06 na segunda chamada.
Art. 12 Das sessões do Conselho serão lavradas as atas assinadas pelos
presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13 O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento pode constituir
Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de
notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas
com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a comissão das comissões,
bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus
representantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria
Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal
função.
Art. 15 O Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento deverá providenciar a instituição
do Fundo Municipal de Esporte - FUMEL fundo que, constituído com base nas
verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será
destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas projetos de Esportes
de entidades aprovados no Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento.
§ 1º O Fundo Municipal de Esporte - FUMEL será gerido pela Secretaria
Municipal de Finanças, que se incumbirá da execução orçamentária e do
cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada
pelo Plenário do Conselho Municipal de Esporte e Entretenimento.
§ 2º O Fundo Municipal de Esporte - FUMEL poderá receber doações do IRRF, de
empresa privada, verbas estaduais e federais, verba parlamentar e outras que
poderão surgir dentro das legislações vigentes.
§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal de Esporte,
assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito constará do Regimento
Interno.
Art. 16 As despesas do Fundo Municipal de Esporte - FUMEL constituir-se-ão de:
I - financiamento total ou parcial de
programas e de projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e
Entretenimento;
II - aquisição de material permanente e de
consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos projetos;
III - construção, reforma, ampliação ou
locação de imóveis necessários aos objetivos do Conselho Municipal de Esporte e
Entretenimento;
IV - atendimento de despesas diversas de
caráter urgente, necessárias à execução de doações do Conselho Municipal de
Esporte e Entretenimento;
V - atividades nas políticas esportivas e
projetos direcionados ao esporte.
Art. 17 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte
e Entretenimento articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais.
Art. 18 No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, o
Conselho aprovará o seu Regimento Interno.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e, em especial, a Lei
Municipal nº 4.372, de 29 de abril de 2005.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de julho de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.