LEI Nº 6.072, DE 19 DE JUNHO DE 2023

 

PROJETO DE LEI N° 71/2023

AUTORA: PREFEITA MUNICIPAL PÉTALA GONÇALVES LACERDA

 

Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos militares do Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Caçapava, e dá outras providências.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei n° 6.072:

 

Art. Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Caçapava, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.

 

Parágrafo único. O instrumento que formaliza o convênio, desde já autorizado por esta Lei, conterá expressamente os deveres e obrigações das partes, conforme Minuta de Convênio inclusa, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O valor da gratificação a ser estabelecido no âmbito do Convênio, a que se refere o “caput”, será fixado observando-se os seguintes limites:

 

I - 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial; (Redação dada pela Lei complementar nº 6.080/2023) (Redação dada pela Lei nº 6.080/2023)

 

II - 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º. Sargento, 2º. Sargento, 3º. Sargento, Cabo e Soldado.

 

Art. 3º A gratificação de que trata o “caput” tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária.

 

Art. 4º Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo.

 

Art. 5º Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o “caput” deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de junho de 2023.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

ANEXO

 

LEI n° 6072, de 19/06/2023

 

CONVÊNIO

 

CONVENIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SAO PAULO E O MUNICIPIO DE CAÇAPAVA, VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE ATIVIDADE DELEGADA, COM O EMPREGO DE POLICIAIS MILITARES.

 

O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, o Sr. GUILHERME MURARO. DERRITE, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, tendo como executora a Polícia Militar, representada neste ato pelo seu Comandante Geral, e o Município de Caçapava, neste ato representado pela Prefeita Municipal, a Sra. PÉTALA GONÇAUVES LACERDA, nos termos da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, doravante denominados, respectivamente ESTADO, SSP, PMESP e MUNICIPIO, com fundamento no artigo 116 da Lei federal n° 8.666, de 21/06/1993, e demais normas leg9is e regulamentares vigentes, por este e na melhor forma de direito, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

 

O presente Convênio tem por objeto a conjugação de esforços para implementar o Programa de Atividade Delegada no MUNICÍPIO com o emprego de militares do Estado, fardados e munidos do equipamento de proteção individual, em escala especial e em locais a serem especificados em Plano de Trabalho, mediante delegação compartilhada das atribuições previstas nos artigos do Código de Posturas do Município de Caçapava, referente à fiscalização dos ruídos ou sons excessivos, bem como das licenças para a realização dos divertimentos públicos; da autorização para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e as licenças especiais para o exercício do comércio ambulante, além das demais normas legais e regulamentares que se referem.

 

§ 1° a participação do militar estadual dar-se-á nos termos definidos pela PMESP, sendo direcionada exclusivamente à atividade objeto deste convênio e ao Plano de Trabalho anexo, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, previamente ajustado entre a PMESP e o MUNICÍPIO.

 

§ 2º em razão do risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou razão de suas atribuições, as atividades do convênio realizadas pelo militar do Estado, objetivando ·a gestão associada de serviços públicos municipais atribuídos mediante delegação municipal, conforme Lei Complementar n° 1.188, de 27-11-2012, o que garante ao policia militar a garantia de todos direitos pelo exercício de função polícia militar.

 

§ 3º a jornada de cada militar do Estado empregado na atividade delegada, respeitadas as características e exigências do objeto, para efeito de pagamento da Gratificação por Desempenho da Atividade Delegada, obedecerá aos seguintes parâmetros:

 

I - a jornada com até 8 (oito) horas diárias terá o limite de até 80 (oitenta) horas, dentro do mês considerado.

 

II - a jornada com 12 (doze) horas diárias terá o limite de até 96 (noventa e seis) horas mensais dentro do mês considerado.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS OBRIGAÇÕES COMUNS E ESPECÍFICAS DOS PARTÍCIPES

 

A execução do presente convênio dar-se-á nos termos do Plano de Trabalho, cabendo ao ESTADO e ao MUNICÍPIO as seguintes obrigações:

 

I- caberá ao ESTADO e ao MUNICÍPIO, em cooperação:

 

a) estabelecer os critérios necessários à consolidação do presente ajuste, mediante Plano de Trabalho, conforme estipulado pelo § 1º da Cláusula Primeira, visando facilitar a implantação das atividades do objeto do convênio referenciado, garantindo a operacionalização no padrão e qualidade adotados tanto pela PMESP, quanto pelo MUNICIPIO, o que for mais restritivo;                                                                          

b) manter permanentemente uma Comissão Paritária de Controle e Fiscalização, composta por integrantes da PMESP e do MUNICIPIO, com responsabilidade pelo acompanhamento da execução do convênio nos níveis acordados e, primordialmente, pela solução de problemas não previsto;         

c) estabelecer as diretrizes administrativas, técnicas e operacionais e promover assessoria mútua nos assuntos que houver necessidade, inclusive quanto ao treinamento do pessoal empregado nas atividades previstas no objeto do convênio;

d) propor a reformulação do Plano de Trabalho previsto no § 1º da Cláusula Primeira, desde que não implique mudança do objeto deste convênio;

e) atestar a perfeita regularidade da parceria, propondo, se for o caso, as medidas que se mostrarem pertinentes frente a eventuais irregularidades constatadas;

f) cumprir as diretrizes e normas técnicas expedidas para implementação e operacionalização das atividades previstas no objeto do convênio em questão, bem como proceder   à   uniformização   dos   procedimentos   recíprocos, respeitadas   as   atribuições   e competências constitucionais e legais dos órgãos envolvidos;                                     

 

II - caberá ao ESTADO:

 

a) fornecer aos militares do Estado empenhados os equipamentos de proteção individual (EPI), armamento os e outros meios necessários. para o desenvolvimento das atividades, conforme o objeto do convênio;

b) arcar com custos e despesas para a realização do objeto deste convênio relacionadas à aquisição e disponibilização de viaturas, a respectiva manutenção veicular, o fornecimento de combustível e quaisquer outros dispêndios à operacionalização do referido objeto, com exceção do pagamento de Gratificação de Atividade Delegada nos termos da Lei Municipal nº (que criou Atividade Delegada), de (dia) de (mês) de (ano);

c) autorizar o emprego e a utilização do suporte administrativo e operacional da PMESP necessários ao funcionamento deste Convênio;

d) dispor do acesso ao Centro de Operações da Polícia Militar da região para comunicação de emergências e imediatas providências para atendimento de ocorrências de segurança pública, prestação de socorro a vítimas e outras que gerem a necessidade de apoio ao militar do Estado;

e) acompanhar e supervisionar a implementação e o desenvolvimento das atividades do objeto do convênio em todas suas etapas;

f) selecionar, treinar, capacitar e promover cursos de capacitação específica e atualização aos policiais militares que serão empregados nas atividades que compõem o objeto do convênio, bem como promover a orientação aos servidores e funcionários da Prefeitura;

g) elaborar relatórios e estatísticas contendo os resultados obtidos c6m a execução do convênio;

h) criar procedimentos para informações à Prefeitura de ocorrências! Que poderão causar repercussão, bem como promover a interação com seus integrantes visando à conjugação de esforços para o aprimoramento deste convênio;

i) garantir a continuidade da prestação de serviço nos termos do objeto, salvo em situações excepcionais de grave perturbação da ordem pública;

j) implementar sistema de supervisão do serviço, com emprego de os policiais especialmente destinados, nas áreas com multiplicidade de focais contemplados com a implantação das atividades previstas no objeto do convênio;

k) dar transparência do quantitativo de policiais militares empregados nas atividades delegadas;

l) regrar, no âmbito da PMESP, o emprego do militar do Estado no objeto do presente convênio de forma que não prejudique o regime de· trabalho policial-militar, especialmente no que concerne ao descanso mínimo entre as escalas de serviço.

 

III - caberá ao MUNICÍPIO:

 

a) coordenar as ações necessárias para efetivação do convenio, com participação direta e efetiva da PMESP nas tratativas que forem desencadeadas pdra a implementação das atividades previstas em seu objeto, nos locais onde serão implantadas as referidas atividades;

b) fornecer informações necessárias à instalação e operacionalização das atividades do objeto do convênio;

c) permitir o compartilhamento de dados, informações e imagens que porventura sejam necessários à realização das atividades previstas no objeto do convênio;

d) disponibilizar total infraestrutura necessária para orientação a i ser ministrada pela PMESP aos integrantes funcionais da Prefeitura e eventuais Subprefeituras envolvidas no tocante aos objetivos do Programa objeto deste Convênio;

e) permitir o uso dos imóveis de domínio do MUNICÍPIO para uso das instalações destinadas a prestar o suporte operacional aos · militares do Estado, sem prejuízo da edição dos respectivos decretos e da formalização dos termos de permissão de uso;

f) apontar os locais que necessitem prioritariamente da presença permanente da fiscalização do militar do Estado, ficando a cargo da PMESP. avaliar tecnicamente o pedido e a efetivação da presença do militar do Estado no local indicado;

g) remunerar os militares do Estado empregados nas atividades contempladas pelo objeto do presente convênio, inclusive os que forem diretamente responsáveis pela gestão, coordenação e fiscalização do desenvolvimento do Programa, conforme disciplinado pela Comissão Paritária de Controle e Fiscalização;

h) efetuar a remuneração mencionada no item g, mediante o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, por intermédio do depósito integral do valor correspondente ao total das horas mensais efetivamente trabalhadas pelo militar do Estado na conta-corrente indicada por ele, à luz da legislação vigente;

i) efetuar, no caso de promover unilateralmente· a denúncia do convênio o pagamento aos militares do Estado pelas horas trabalhadas até a data anterior a publicação da consolidação da denúncia, obedecendo ao ciclo do processamento do pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada;

j) arcar com os custos e despesas para aquisição e disponibilização de veículos quatro rodas, duas rodas e bicicletas equipados no padrão da PMESP, para utilização pelos policiais militares empenhado no Programa a respectiva manutenção, fornecimento de combustível e quaisquer d1spend1os relacionados a operac1onalldade desses recursos materiais.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA

 

I - O pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos descritos na Lei municipal nº. (Número), será, para este convênio, nos seguintes valores

 

a) 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial; (Redação dada pela Lei nº 6.080/2023)

b) 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao 1 Subtenente, 1 o Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.

 

II - Para viabilizar o pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, a PMESP, por intermédio da Companhia PM territorial responsável pela(s) área(s) contemplada(s) com a implantação das atividades previstas no objeto do convênio no MUNICÍPIO, encaminhará à Comissão Paritária de Controle e Fiscalização, planilhas com os dados de cada militar do Estado, no exclusivo exercício da atividade delegada, com o respectivo número de horas despendidas e dados da conta-corrente, bem como o montante mensal total de acordo com os valores fixados no item anterior.

 

III - Atestada a regularidade das informações pela Comissão Paritária de Controle e Fiscalização, o MUNICÍPIO efetuará o depósito do valor correspondente às horas mensais efetivas e exclusivamente trabalhadas pelo militar do Estado na atividade objeto deste convênio, em conta-corrente indicada por ele, à luz da legislação vigente.

 

CLÁUSULA QUARTA

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

 

I - O MUNICIPIO detém a autoridade normativa e exerce o controle e fiscalização sobre a execução do presente convênio, respeitadas as normas operacionais da 1 PMESP.

 

II - Para efeito de acompanhamento da execução do presente ajuste, os partícipes terão os seguintes representantes, em Comissão Paritária de Controle e Fiscalização:

 

a) do ESTADO: o Comandante e · o Subcomandante da Organização Policial Militar, nível de Batalhão, responsável pelas áreas do Município contempladas com a implantação das atividades previstas no objeto do convênio;

b) do MUNICÍPIO: dois servidores do MUNICÍPIO, "indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. A Presidência da Comissão Paritária de Controle e Fiscalização caberá ao servidor municipal assim designado, que terá voto qualificado nas deliberações colegiadas.

 

III - À Comissão Paritária de Controle e Fiscalização referida no inciso anterior incumbirá:

 

a) propor alterações no Plano de Trabalho que integra o presente convênio;

b) acompanhar a execução do convênio;

c) avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da atividade delegada e encaminhá-la ao Comando Geral da Polícia Militar;

d) conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela PMESP, atestando o número de horas despendidas por cada militar estadual no exclusivo exercício da atividade delegada, bem como o montante total arcado pelo Município, de acordo com os valores previstos na Cláusula Terceira.

e) propor as adequações que se fizerem necessárias;

f) definir a quantidade de horas de emprego dos militares do Estado; em horário de folga, responsáveis pela gestão, coordenação e fiscalização do objeto do convênio para fins de pagamento da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, de forma a não ser igual ao máximo mensal definido no Plano de Trabalho e menor que sua décima parte.

 

CLÁUSULA QUINTA

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Os partícipes prestarão contas, na forma da lei, aos seus órgãos interno de controle e ao Tribunal de Contas do ESTADO ou ao Tribunal de Contas próprio, se possuir.

 

CLÁUSULA SEXTA

DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS

 

I - Os partícipes deverão apurar, na forma de sua legislação própria, eventuais danos causados aos bens do outro partícipe colocado à sua disposição, cientificando-o da decisão.

 

II - Cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

DA VIGÊNCIA, DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

 

O presente Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura.

 

§ 1º Este Convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas.

 

§ 2º Este Convênio poderá ser denunciado por desistência unilateral ou consensual, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando aos convenentes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

 

CLÁUSULA OITAVA

DA REVISÃO E DO ADITAMENTO

 

Havendo legislação superveniente ou interesse dos participes, mediante solicitação escrita, este Convênio poderá ser revisto ou aditado.

 

CLÁUSULA NONA

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do Convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidas pela Comissão Paritária de Controle e Fiscalização.


CLÁUSULA DÉCIMA

DO FORO

 

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste Convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na cláusula anterior.

 

CLÁUSULÀ DÉCIMA PRIMEIRA

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

O custo mensal estimado, considerando o número de até 02 (dois) militares do Estado envolvidos nas atividades objeto do convênio, bem como os valores da ' 1 gratificação por Atividades Delegacia. será de 672 (seiscentos e setenta e duas) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), cujos recursos financeiros onerarão a dotação orçamentária do Município de Caçapava classificada sob o nº 3.3. 90.36, podendo haver suplementação de recursos, se necessário.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

DO VALOR

 

O custo total estimado do presente convenio, considerando a periódica de vigência, será de 40.320 (quarenta mil, trezentos e vinte) UFESP.

 

E, para constar, foi · lavrado o presente termo, em 03 (três) dias, digitadas apenas no anverso; assinadas pelos partícipes, na presença das duas testemunhas abaixo nomeadas e· assinadas, para que surtam todos os efeitos legais.

 

São Paulo, __ de ______ de 2023.

 

___________________________

GUILHERME MURARO DERRITE

Secretário de Segurança Pública

 

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PÉTALA GONÇALVES LACERDA

Prefeita do Município de Caçapava