LEI Nº 5.546, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Projeto de Lei nº 94/2017

Autor: Vereador Jean Carlo de Oliveira Romão

 

INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING, NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 5546.

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Caçapava a “Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying”, a ser realizada na primeira semana do mês de abril, com o intuito de orientar sobre os efeitos danosos do Bullying, o qual é definido como prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduos ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

                     

Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.062/2023)

 

Art. 2º Para consecução do artigo primeiro, poderão ser realizadas palestras, seminários, afixação de "cartazes e folders" explicativos, trabalhos escolares, com a participação de diversos segmentos da sociedade e a adesão de órgãos não-governamentais, através de convênios e parcerias com entidades privadas.

 

Art. 3º A Semana Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate ao Bullying tem por finalidade a reflexão e a conscientização sobre essa temática, objetivando dignificar a vida no planeta em relação ao aumento do índice de Bullying, principalmente no âmbito escolar. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.062/2023)

 

Art. 4° A data ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município (Dispositivo renumerado pela Lei n° 6.062/2023)

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 6.062/2023)

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 28 de dezembro de 2017.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.