Projeto de Lei nº 116/2011
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5.100.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Fica instituído o Regime Jurídico e o Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério Público do Município de Caçapava, contendo as normas específicas e
regulamentadoras da relação funcional do pessoal do Quadro do Magistério com a
Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. O pessoal admitido para emprego público nas carreiras do
Magistério Público do Município de Caçapava terá a sua relação de trabalho
regida pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943-Consolidação das Leis
do Trabalho, legislação trabalhista correlata e pelas disposições específicas
desta lei.
Art.
2º Esta Lei aplica-se aos profissionais do Quadro do Magistério - QM
no desempenho de docência, de substituição, de orientação, de direção e
vice-direção de escola, de coordenação, de professor de sala de leitura, de
professor especialista em diferentes áreas do conhecimento para exercer função
no Núcleo Pedagógico - NUP, de professor mediador no Ensino Fundamental e de
supervisão de ensino, quando exercidas em estabelecimento de educação básica da
rede municipal ou na Secretaria Municipal de Educação, observados os preceitos
dos Arts. 61 a 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDBEN. (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 3º Esta
lei tem como princípio o disposto no artigo 206 da Constituição Federal e no
art.3º da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, com ênfase para:
I –
universalização do ensino com liberdade para divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber;
II –
gestão democrática da educação pública, contendo um pluralismo de ideias que
caracteriza a aceitação das diferenças;
III –
valorização dos profissionais, para garantir o ensino público municipal de boa
qualidade;
IV –
igualdade de tratamento que respeite os direitos humanos, coibindo quaisquer
formas de preconceito e segregação, em razão de gênero, etnia, cultura,
religião, opção política e posição social;
V –
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as políticas sociais, com a
valorização da experiência extraescolar.
Art. 4º A
escola pública municipal é entendida como espaço cultural múltiplo, tendo
assegurada sua unidade nos termos da legislação em vigor, pela elaboração de um
plano de trabalho próprio e autônomo dos professores e comunidade, que garanta:
I –
aos alunos (crianças, jovens e adultos) um ensino de qualidade, que leve em
consideração a identidade cultural dos educandos;
II –
o atendimento em classes comuns das escolas municipais aos alunos que necessitam
de atendimento educacional especializado (AEE), sempre que recomendável a
inclusão, com acompanhamento psicopedagógico e psicológico;
III –
o atendimento aos alunos com deficiência, sem condições de inclusão, feito em
parceria com instituições especializadas;
IV -
atendimento em sala de apoio pedagógico e em salas de recursos para alunos que
necessitam de atendimento educacional especializado (AEE) e com dificuldades de
aprendizagem, após passarem por avaliação psicopedagógica;
V – o
direito de organização e de representação estudantil no âmbito das escolas.
Art. 5º
A gestão democrática será entendida como partilha de decisões dos que realizam
as ações em educação, que deverão criar condições para que as instâncias
colegiadas e os Conselhos de Escola construam a sua autonomia, investindo na
descentralização das decisões com responsabilidade sobre as ações executadas.
Art. 6º
Serão garantidos canais de comunicação e informação entre os diversos segmentos
da administração e das escolas, investindo-se na produção de novos espaços e
efetiva participação nas decisões relativas à rede municipal de ensino.
Art. 7º
A valorização dos profissionais do magistério será assegurada por meio de:
I –
formação continuada de todo o quadro do magistério realizada pela Secretaria
Municipal de Educação e/ou instituições especializadas, em consonância com a
proposta pedagógica da SME e com o projeto político pedagógico das unidades
escolares;
II –
participação em eventos que tratem do tema educação e que estejam de acordo com
a proposta pedagógica da rede municipal de ensino;
III –
plano de carreira;
IV –
condições adequadas de trabalho;
V –
troca de experiências entre profissionais do magistério, que envolvam os
diferentes serviços e a rede municipal como um todo, com a participação de
pesquisadores com produção teórica voltada aos níveis de ensino oferecidos.
VI – fixação de salário inicial de acordo
com a jornada de trabalho, conforme anexo II desta lei.
TÍTULO III
DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO (QM)
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º
O Quadro do Magistério Público do Município de Caçapava, privativo da
Secretaria Municipal de Educação, compreende empregos públicos de provimento
efetivo e empregos públicos em função gratificada, identificados pela
denominação, por jornada de trabalho e padrão de vencimento, com as respectivas
tabelas e salários iniciais, na conformidade do Anexo II desta lei, observadas
as diretrizes e princípios básicos estabelecidos na legislação vigente. (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
§ 1º Os
empregos públicos a que se refere este artigo são os seguintes:
I -
empregos de provimento efetivo:
a) Professor de Educação Infantil (PI);
b) Professor de Ensino Fundamental (PI);
c) Professor de Educação Especial (PI);
d) Professor de Ensino Fundamental (PII);
e) Orientador Pedagógico;
f) Orientador Educacional;
g) Supervisor de Classe da EJA I (Educação
de Jovens e Adultos);
h) Supervisor de Ensino.
i) Professor Substituto - PI, PII e Professor de Educação Especial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
II - Empregos de provimento em função gratificada: (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
a) Diretor de Escola; (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
b) Vice-diretor de Escola; (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 2037420-10.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
c) Professor de Sala de Leitura; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
d) Coordenador do Núcleo de Apoio à Inclusão – NAI; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
(Redação dada pela Lei nº 5639/2019)
(Redação dada pela Lei nº 5405/2015)
e) Professor especialista em diferentes áreas do conhecimento para exercer função no Núcleo Pedagógico - NUP; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
f) Professor Mediador no Ensino Fundamental. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
§ 2º Os
atuais empregos de: Professor Orientador Pedagógico, Professor Orientador
Educacional e Supervisor de Classe de Proajam serão denominados respectivamente
de Orientador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor de Classe da EJA
I (Educação de Jovens e Adultos).
§ 3º
Para atender a legislação em vigor a atual Supervisora de Classe de Proajam
exercerá as mesmas atribuições na Educação de Jovens e Adultos (EJA I).
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS
EMPREGOS
Art. 9º O provimento dos empregos públicos será feito mediante:
I – concurso público, de provas e títulos,
para os empregos de provimento efetivo;
II - livre nomeação e exoneração, obedecidos os requisitos e condições exigidos nesta Lei, para os empregos em função gratificada. (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
§ 1º O ingresso em cargo efetivo dar-se-á sempre na tabela inicial de cada carreira. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 6.098/2023)
§ 2º O ingressante de cargo efetivo que tenha tempo de serviço no Quadro do Magistério da Prefeitura Municipal de Caçapava será enquadrado na tabela inicial do novo emprego, considerando apenas a progressão horizontal correspondente ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS). (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
§ 3º Sempre
que o número de vagas do Quadro do Magistério - QM, em cada emprego de
provimento efetivo, atingir 10% (dez por cento), a administração terá que
proceder a realização de concurso público para o provimento das mesmas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO DOS
EMPREGOS EFETIVOS
Art. 10 Para o provimento dos empregos efetivos do Quadro do
Magistério (QM) deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - Professor I (PI) de Educação Infantil: curso superior de Pedagogia ou Normal Superior com licenciatura plena; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
II - Professor I (PI) de Ensino Fundamental: curso
superior de Pedagogia ou Normal Superior com licenciatura plena; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
III -
Professor I (PI) de Educação Especial: curso superior de Pedagogia, com
licenciatura plena e habilitação específica para educação especial;
IV –
Professor II (PII) de Ensino Fundamental: habilitação específica em nível
superior com licenciatura plena;
V -
Orientador Pedagógico: curso superior de Pedagogia com licenciatura plena e 4
(quatro) anos de experiência na área de docência;
VI –
Orientador Educacional: curso superior em Pedagogia com licenciatura plena e 4
(quatro) anos de experiência na área de docência;
VII - Supervisor de Ensino: curso superior
de Pedagogia com licenciatura plena e 06 (seis) anos de experiência na área de
docência ou 4 (quatro) anos de experiência na área de docência e 2 (dois) anos
de experiência na área de gestão/orientação.
VIII
- Professor Substituto PI, PII e Professor de Educação Especial: PI - curso
superior de Pedagogia ou Normal Superior com licenciatura plena; PII - habilitação
específica em nível superior com licenciatura plena e Professor de Educação
Especial - curso superior de Pedagogia, com licenciatura plena e habilitação
específica para Educação Especial ou Pedagogia com pós-graduação em Educação
Especial. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 6.098/2023)
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
Do Provimento dos Empregos em Função Gratificada
Art. 11 Para
provimento dos empregos em função gratificada do Quadro de Magistério - QM
deverão ser observadas as seguintes exigências: (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
I - Diretor de Escola: curso superior de Pedagogia
ou Licenciatura Plena com curso de pós-graduação em Gestão Escolar com carga
horária mínima de 800h e 5 (cinco) anos de experiência na docência ou 4
(quatro) anos de experiência na docência e 1 (um) ano de experiência na área de
gestão/orientação; (Redação dada pela
Lei n° 6.098/2023)
II - Vice-Diretor de Escola: curso superior de
Pedagogia ou Licenciatura Plena com curso de pós-graduação em Gestão Escolar
com carga horária mínima de 800h e 4 (quatro) anos de experiência na área de
docência ou 3 (três) anos de experiência na área de docência e 1 (um) ano de
experiência na área de gestão/orientação; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
III - Professor de Sala de Leitura: curso superior
com licenciatura plena e 3 (três) anos de docência; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
IV - Coordenador do Núcleo de Apoio à Inclusão - NAI: curso superior de Pedagogia com pós-graduação em Educação Inclusiva e 04 (quatro) anos de docência; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
(Redação dada pela Lei nº 5639/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 5405/2015)
V - Professor especialista em diferentes áreas do conhecimento - NUP: curso superior com licenciatura plena na área de atuação e 3 (três) anos de docência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
VI - Professor Mediador: curso superior com licenciatura plena e 3 (três) anos de docência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
Parágrafo único. Para designação dos empregos em função gratificada o profissional deverá ser efetivo do Quadro do Magistério - QM e ter finalizado o período de Estágio Probatório. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
Art. 12 Os empregos
em função gratificada serão ocupados mediante análise de currículo,
apresentação de proposta de trabalho e entrevista na Secretaria Municipal de
Educação, sendo que as funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola passarão por
processo seletivo, com avaliação de competências e habilidades. (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
§ 1º O integrante do Quadro do Magistério - QM, durante seu exercício em emprego em função gratificada terá computado seu tempo de serviço na sua sede de lotação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
§ 2º As funções gratificadas, previstas no inciso II, do artigo 8º, serão exercidas pelos profissionais do Quadro do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Caçapava, os quais receberão a retribuição correspondente à tabela da função conforme Anexo III desta lei, somente no período em que estiver designado, ao fim do qual, retornará à sua tabela do emprego efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
§ 3º Os profissionais do Quadro do Magistério - QM, que venham a exercer função gratificada serão enquadrados na tabela a ela correspondente, considerando a progressão horizontal (Adicional de Tempo de Serviço - ATS), bem como a progressão vertical (referências escalonadas em níveis de A a T) de sua tabela de emprego em provimento efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
§ 4º Por
tratar-se de retribuição transitória, a diferença do valor recebido na função
gratificada deverá constar, separadamente, no demonstrativo de pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
CAPÍTULO III
DO CAMPO DE
ATUAÇÃO
Art. 13 Os profissionais da educação poderão atuar nas seguintes áreas: (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
I - Professores na área de docência: (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
a) Professor de Educação Infantil (PI): nas
classes de educação infantil;
b) Professor de Ensino Fundamental (PI): nos
anos iniciais do ensino fundamental e nos termos do curso de suplência I (EJA
I);
c) Professor de Educação Especial (PI): nas
salas de educação especial, nas salas de apoio pedagógico e em salas de
recursos;
d) Professor de Ensino Fundamental (PII): nos
anos finais do ensino fundamental e nos termos do curso de suplência II (EJA
II).
e) Professor de Sala de Leitura, nas salas de leitura das escolas municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
II - Professores e orientadores efetivos na área de Gestão; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
a) Diretor de escola; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
b) Vice-Diretor de escola; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
c) Professor Mediador nas escolas de Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
d) Coordenador do Núcleo de Apoio à Inclusão - NAI; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
e) Professor especialista em diferentes áreas do conhecimento para exercer função no Núcleo Pedagógico – NUP. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
III - Na área de substituição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
a) Professor Substituto - PI, PII e Professor de Educação Especial, para regência de classe ou aula nas ausências, afastamentos (a qualquer título) ou em cargos vagos, que ainda não foram realizados concurso, para substituir Professor PI, PII e Professor de Educação Especial, de acordo com a demanda da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
Parágrafo único.
Os Professores PII de Educação Física, Inglês e de Artes poderão atuar na
Educação Infantil e no Ensino Fundamental I cientes que, nessas etapas, a
duração da aula é de 60 (sessenta) minutos. (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
TÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DOS
EMPREGOS
CAPÍTULO I
DA ATRIBUIÇÃO DE
CLASSES E AULAS
Art.
Parágrafo Único. O servidor aposentado que ingressar novamente no Quadro do
Magistério Municipal não poderá valer-se do tempo de serviço anterior para
contagem de pontos na atribuição de classes e aulas.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art. 15 A jornada de trabalho do Professor será composta de aula com alunos, hora-atividade de trabalho coletivo (HTC), hora atividade de trabalho na escola (HTE), ambas exercidas na unidade escolar (UE) ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação e hora-atividade exercida em local de livre escolha do Professor (LLE), excetuando-se a jornada de trabalho do Professor Substituto que será composta por aulas em substituição e hora de trabalho coletivo (HTC), ambas especificadas abaixo: (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
I - Professor titular de classe (PI, PII e Professor de Educação Especial). (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
a) Na composição da jornada de trabalho do Professor I, II e Professor de Educação Especial, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) para as aulas e 1/3 (um terço) destinado a hora atividade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
b) Os Professores I poderão optar, anualmente, no ato da inscrição do processo de atribuição de classes e aulas, por uma jornada diferente da sua jornada de ingresso do concurso, dentre as previstas na Tabela I, do Anexo I, desta Lei, conforme necessidade da demanda manifesta e cessará ao final do ano letivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
c) O Professor receberá seu pagamento de acordo com sua jornada de trabalho no cargo efetivo, sendo que quando houver retribuição transitória, deverá constar separadamente no demonstrativo de pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
II - Professor Substituto (PI, PII e Professor de Educação Especial). (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
a) A jornada do Professor Substituto será: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
1. quando não estiver substituindo licença acima de 15 (quinze) dias de professor titular, cumprirá sua jornada de acordo com a tabela I, do Anexo I; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
2. quando estiver em substituição ao mesmo professor titular, por mais de 15 (quinze) dias, o professor substituto cumprirá, obrigatoriamente, a jornada do professor substituído, observando-se o limite de 2/3 (dois terços) para as aulas e 1/3 (um terço) destinado a hora atividade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
b) O Professor Substituto terá sede na Secretaria Municipal de Educação, contando tempo de Magistério Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
c) A progressão da carreira de Professor Substituto dar-se-á na Tabela A, do Anexo III, desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
d) A diferença do valor recebido pelas aulas em substituição do afastamento de um mesmo professor efetivo, por tratar-se de retribuição transitória, deverá constar separadamente no demonstrativo de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
e)
É responsabilidade do Professor Substituto, em substituição ao professor
titular, realizar todas e quaisquer atividades e documentação inerentes à
função do professor. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.098/2023)
Art. 16 A hora-atividade de trabalho (HTC e HTE) é o tempo
remunerado de que disporá o professor, para participar de reuniões pedagógicas
semanais, para formação continuada, aperfeiçoamento cultural e pedagógico,
planejamento, avaliação, preparação e organização de atividades e materiais
necessários para o desempenho de sua função e realização de atividades
educacionais organizadas pela Unidade Escolar ou pela Secretaria Municipal de
Educação, bem como ao atendimento de pais ou responsáveis. (Redação
dada pela Lei nº 5.246/2014)
§ 1º A hora-atividade de trabalho coletivo (HTC) num total de
03 (três) semanais será de 60 (sessenta) minutos para PI e de 50 (cinquenta)
minutos para PII e deverá ser cumprida em conjunto com os professores da sua
Unidade Escolar (UE) de lotação, independente de qual seja sua jornada de
trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 5.246/2014)
§ 2º A hora-atividade de trabalho na escola (HTE) seguirá,
quando à sua duração, o disposto no artigo 19, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 5.246/2014)
§ 3º A hora-atividade
de trabalho coletivo (HTC) e a hora atividade de trabalho na escola (HTE) serão
regulamentadas por Portaria anual da Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 5.246/2014)
Art.
Art.
Art. 19 A duração da aula e
de HTC será de: (Redação
dada pela Lei nº 5.246/2014)
I – 60 (sessenta)
minutos para Educação Infantil;
II – 60 (sessenta)
minutos no período diurno para o Ensino Fundamental I;
III – 60 (sessenta)
minutos para a EJA I;
IV – 50 (cinquenta)
minutos no período diurno para o Ensino Fundamental II;
V - 45 (quarenta e
cinco) minutos para EJA II.
Art. 20 Os docentes poderão
exercer carga suplementar, que é o número de aulas atribuídas ao professor além
da jornada, podendo as mesmas serem advindas de: (Redação
dada pela Lei nº 5.246/2014)
§ 1º Aulas em número reduzido e/ou de caráter transitório, que não
justifiquem o provimento de empregos. (Redação
dada pela Lei nº 5.246/2014)
§ 2º Será, também,
considerada carga suplementar as aulas atribuídas ao Professor II, além da sua
jornada, quando o número de aulas semanais da disciplina constituir um bloco
indivisível e, essas aulas não implicarão em aumento de hora atividade além das
previstas na Tabela I do Anexo I, desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 5.246/2014)
Art. 21 A atribuição da
carga suplementar obedecerá aos seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 5.246/2014)
§ 1º Professor I e II: a carga suplementar poderá ser atribuída
desde que a mesma somada a sua jornada não ultrapasse 44 (quarenta e quatro)
aulas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 5.246/2014)
§ 2º Por tratar-se de retribuição transitória, a remuneração
referente à carga suplementar do docente deverá ser devidamente identificada no
demonstrativo de pagamento. (Redação
dada pela Lei nº 5.246/2014)
§ 3º A carga
suplementar cessa com o término do ano/semestre letivo fixado no Calendário
Escolar, com a extinção das aulas ou classes, e imediatamente, com o retorno ou
contratação do titular. (Redação
dada pela Lei nº 5.246/2014)
Art. 22 As aulas que não forem atribuídas
como carga suplementar poderão se oferecidas em caráter temporário a
professores aprovados em processo seletivo próprio, de acordo com a CLT –
Consolidação das Leis Trabalhistas e legislação municipal que dispõe sobre a
contratação de servidores por tempo determinado”. (Redação
dada pela Lei nº 5294/2014)
§ 1º Para
o professor II, admitido em caráter temporário fica estabelecido o número
mínimo de 2 (duas) aulas com aluno e a hora atividade seguirá o disposto no
parágrafo único do artigo 15 e, em Portaria a ser emitida pela SME.
§ 2º O
professor contratado em caráter temporário não terá direito aos benefícios constantes
do Capítulo III do Título V e também dos incisos II e III, do artigo 50, desta
lei.
Art.
Art. 24 A jornada dos ocupantes de empregos de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Classe de EJA I (Educação de Jovens e Adultos), Orientador Pedagógico, Orientador Educacional, Professor de Sala de Leitura, Coordenador do Núcleo de Apoio à Inclusão - NAI, Professor especialista em áreas do conhecimento para exercer função no Núcleo Pedagógico - NUP e Professor Mediador será de 40 (quarenta) horas semanais, conforme a Tabela II, do Anexo I, desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
§ 1º Orientador Pedagógico, Orientador Educacional, Professor de Sala de Leitura, Professor Mediador e professores cumprirão sua jornada de trabalho de acordo com o calendário escolar e o horário de trabalho de acordo com as necessidades da unidade escolar (UE). (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
§
2º Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino,
Supervisor de Classe de EJA, Professor especialista em áreas do conhecimento do
Núcleo Pedagógico - NUP e Coordenador do Núcleo de Apoio à Inclusão - NAI
cumprirão sua jornada e horário de acordo com o calendário administrativo da
Secretaria Municipal de Educação, independente das especificidades de suas
funções e do calendário escolar. (Redação
dada pela Lei n° 6.098/2023)
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 25 Entende-se
por remoção a mudança de lotação do Professor PI e PII, do Orientador
Pedagógico e do Orientador Educacional de uma unidade escolar para outra onde
haja vaga, obedecida a ordem de classificação, sem que se modifique sua
situação funcional.
Art.26 A
remoção, vedada aos servidores readaptados, dar-se-á:
I – ex-oficio: quando o servidor ficar em
situação de excedente em sua unidade de lotação, podendo fazer opção de retorno
para sua escola de origem assim que surgir vaga;
II –
por concurso de títulos: ao final de cada ano letivo, mediante inscrição e
classificação geral dos interessados, considerando-se os títulos e tempo de
serviço, conforme disposto na Portaria de atribuição de aulas;
III –
por permuta: no início do ano, por requerimento de ambos os interessados à
Secretaria Municipal de Educação, até o 3º (terceiro) dia letivo, desde que
tenham 3 (três) anos de efetivo exercício no emprego.
Art.27 Não poderão concorrer à remoção por permuta:
I - Os ocupantes
de emprego em função gratificada; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
II -
os titulares de emprego efetivo que estiverem afastados de suas funções;
III -
os titulares de emprego efetivo que tiverem concorrido à permuta nos dois
últimos anos.
IV - os titulares de cargo que tiverem
completados 20 (vinte) anos de exercício no QM, se do sexo feminino ou 25
(vinte e cinco) anos, se do sexo, masculino.
Art.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 29 O
integrante do Quadro do Magistério (QM) poderá ser readaptado em decorrência de
alteração do seu estado físico ou psicológico, que comprometa o desempenho das
tarefas específicas de sua função, desde que comprovada em inspeção de saúde
realizada em órgão médico oficial municipal, na forma da lei.
Art. 30 O
servidor readaptado desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis
com as suas limitações e à altura da sua formação, na unidade onde se
encontrava lotado por ocasião da readaptação, sendo vedada a sua remoção.
§ 1º Tratando-se de professor titular de
2 (dois) empregos, em unidades escolares diferentes, o exercício deverá ocorrer
nas duas unidades.
§ 2º De acordo com a necessidade da
Secretaria Municipal de Educação e com anuência do servidor readaptado, o mesmo
poderá desempenhar suas funções em outro local da Administração, não significando
isto transferência do emprego, pois a unidade de lotação continuará a
responsabilizar-se pela vida funcional do readaptado.
Art. 31 O
professor readaptado terá garantida a jornada de trabalho a que faz jus no
momento da readaptação, sendo opcional, ao professor, a exclusão do cumprimento
da hora-atividade que constitui sua jornada.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho a que se refere o “caput” deste
artigo, inclusive a hora-atividade, quando não excluída, deverá ser cumprida
integralmente no local de trabalho.
Art. 32 O
servidor readaptado, de acordo com o período e o local que vier a cumprir sua
jornada, terá direito às gratificações de trabalho noturno e zona rural (GTN e
GZR).
Art. 33
É vedada a readaptação para emprego de provimento em comissão.
Art. 34 Quando
a readaptação for definitiva o emprego do servidor ficará disponível para nova
lotação ou vacância, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DO ACÚMULO DE
EMPREGOS
Art. 35
Ao professor é lícito acumular empregos públicos, na seguinte conformidade:
I -
de 2 (dois) empregos de professor;
II - de 1 (um) emprego de professor com
outro técnico ou científico.
Parágrafo Único. Em ambas as hipóteses, o professor deverá comprovar compatibilidade
de horários.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO
PLANO DE CARREIRA
Art. 36 O
plano de carreira objetiva garantir aos profissionais do ensino:
I -
participação na gestão do ensino público;
II - valorização constante da profissão e
do ato de educar, mediante exercício da função, enquadramento e progressão
funcional, que permitirão a passagem do docente à retribuição mais elevada do
quadro da carreira.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 37 Os ocupantes do Quadro do Magistério (QM) serão enquadrados nos níveis equivalentes das Tabelas A, A1, A2, A3, A4, B, B1, B2, B3, B4, B5, C1, C2, C3, C4, D1, D2, D3 e D4, do Anexo III, integrantes desta Lei, ao assumirem o exercício do emprego efetivo ou em função gratificada, de acordo com o que segue: (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
(Redação dada pela Lei nº 5294/2014)
a) Tabela A: Professor Substituto (PI, PII e Professor de Educação Especial - com habilitação em nível superior); (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
b) Tabelas A1, A2, A3 e A4: Professor I de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental I com habilitação em nível de ensino médio; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
c) Tabelas B, B1, B2, B3 e B4: Professor I de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I e Professor da Educação Especial com habilitação em nível superior; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
d) Tabela B5: Professor de Educação Especial (40h); (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
e) Tabelas C1, C2, C3 e C4: Professor II; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 5294/2014)
f) Tabela D1: Professor de Sala de Leitura e Professor Mediador; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
g) Tabela D2: Orientador Pedagógico, Orientador Educacional, Professor especialista em áreas do conhecimento do Núcleo Pedagógico - NUP, Vice-Diretor de escola e Professor Coordenador do Núcleo de Apoio à Inclusão - NAI; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
h) Tabela D3: Diretor de Escola e Supervisor de Classe de EJA I; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
i) Tabela D4: Supervisor de Ensino. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
Parágrafo
único. O salário inicial das Tabelas D1, D2, D3 e D4 do Anexo III
foram elaboradas de maneira hierárquica, tendo como referência o valor da hora
aula do professor com licenciatura, considerando uma jornada de 40h semanais,
acrescida de 15% de diferença entre os salários iniciais de cada tabela. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.098/2023)
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 38
Progressão é a elevação do servidor do Quadro do Magistério (QM) de uma referência
de vencimento para outra imediatamente superior, de acordo com o estabelecido
neste Capítulo.
Parágrafo Único. A progressão a que se refere esse capítulo será efetivada
após o término do estágio probatório.
Art.
Art. 40 A progressão vertical dar-se-á por títulos e avaliação de desempenho, seguindo-se as referências escalonadas em níveis de A a T, constantes das tabelas do Anexo III, integrante desta lei, conforme o caso. (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
Parágrafo único. A referência de 3% (três por cento) incide sobre a letra A da coluna correspondente à sua progressão horizontal somada à nova percentagem já obtida anteriormente pelo servidor. (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
Art. 41
Os profissionais do Quadro do Magistério – QM passam a receber a promoção por
antiguidade conforme artigo 13
da Lei Municipal nº 2728/1990, que estabelece a promoção por antiguidade ao funcionalismo
municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
Art. 42 A progressão vertical por títulos dar-se-á após o cumprimento de estágio probatório e será efetuada após a devida comprovação, nos termos seguintes: (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
I - Os integrantes do Quadro do Magistério - QM que apresentarem o diploma da segunda licenciatura, na área da educação básica, farão jus à progressão de 1 (uma) referência; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
II - O curso de pós-graduação lato sensu - especialização ou aperfeiçoamento na área de educação básica, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, fará jus à progressão de 1 (uma) referência; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
III - O curso de pós-graduação stricto sensu – mestrado na área de educação básica, fará jus à progressão de 2 (duas) referências; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
IV - O curso de pós-graduação stricto sensu – doutorado na área de educação básica, fará jus a progressão de 3 (três) referências; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
V - Estabelece critérios para apresentação de Títulos para fins de elevação na carreira, conforme segue: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
a) o profissional do QM que possui duas matrículas na rede municipal de ensino deverá solicitar a progressão por título com requerimento separado, um para cada matrícula; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
b) serão considerados apenas cursos de pós-graduação que estejam relacionados à área de educação básica ou gestão escolar correlatos a sua área de atuação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
c) cada servidor poderá apresentar apenas 1 (um) título de mestrado acadêmico ou profissional na área de educação que tenha desenvolvido pesquisa aplicada em educação básica ou gestão escolar, no período de sua carreira no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
d) cada servidor poderá apresentar apenas 1 (um) título de doutorado acadêmico ou profissional na área de educação que tenha desenvolvido pesquisa aplicada em educação básica ou gestão escolar, no período de sua carreira no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
e) o profissional do QM deverá preencher requerimento no protocolo da Secretaria Municipal de Educação, contendo as seguintes informações: nome da Instituição referente ao curso realizado; modalidade (doutorado, mestrado ou especialização); Curso (nome); Carga horária; Período de realização; Data do Diploma ou Certificado e Anexar cópia autenticada em cartório do(s) Certificado(s) ou Diploma(s); (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
f) o profissional do QM deverá respeitar o interstício de 5 (cinco) anos entre um pedido de progressão por título e outro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
§ 1º
O servidor terá direito a apresentar 1 (um) título a cada 5 (cinco) anos, quando
deverá apresentar o comprovante do curso realizado após seu ingresso na Rede
Municipal de Ensino de Caçapava. (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
§ 2º Só
terão validade os cursos realizados em instituições educacionais credenciadas
no Ministério da Educação.
§ 3º Não
serão considerados para fins de progressão cursos superiores de licenciatura
plena, complementação pedagógica ou de pós-graduação que se constituíram em requisitos
para provimento do emprego.
§
4º Para a avaliação de progressão por título será criada por meio de
Portaria, a Comissão de Avaliação de Títulos, a qual procederá a verificação
dos requisitos dispostos neste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.098/2023)
Art.
Art. 44
Os fatores a serem avaliados serão:
I -
pontualidade: objetiva avaliar o cumprimento do horário;
II -
responsabilidade: objetiva avaliar o cumprimento dos deveres e obrigações
inerentes à função que desempenha;
III -
qualidade do trabalho: objetiva avaliar a iniciativa, a participação, a criatividade,
as técnicas e os recursos aplicados no desenvolvimento do trabalho no decorrer
do ano letivo;
IV - participação em cursos de formação:
objetiva avaliar o aprimoramento do desempenho profissional e a ampliação de
seu conhecimento.
Art.
I -
os professores e o coordenador de sala de leitura serão avaliados por uma
comissão constituída pelo Diretor, Vice-diretor e Orientador Pedagógico, da sua
unidade escolar de lotação;
II-
os orientadores pedagógicos e os orientadores educacionais serão avaliados por
uma comissão constituída pelo Supervisor de Ensino, Diretor e Vice-diretor, de
sua unidade escolar de lotação;
III -
os diretores e vice-diretores serão avaliados por uma comissão constituída pelo
Secretário de Educação, Supervisor de Ensino e 1 (um) servidor do Departamento
de Ensino da SME, designado pelo Secretário de Educação;
IV - os supervisores de ensino, o
supervisor de classe da EJA I e o coordenador do CEAPS, serão avaliados por uma
comissão constituída pelo Secretário de Educação e 2 (dois) servidores do
Departamento de Ensino da SME, designados pelo Secretário de Educação.
TÍTULO VI
DAS FÉRIAS E DO
RECESSO DO ESCOLAR
Art. 46 Os componentes do quadro do magistério municipal terão
direito a férias e recesso escolar de acordo com o que segue:
I - Aos integrantes do quadro do magistério público municipal em exercício em sala de aula nas unidades de ensino (Professor) ficam assegurados trinta dias consecutivos de férias e vinte dias de recesso, a serem usufruídos 15 (quinze) dias corridos no mês de julho e 05 (cinco) dias no mês de dezembro; ao final do ano letivo, de acordo com o calendário escolar, poderão ter dispensa do ponto; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
II - Os integrantes do quadro do magistério público municipal especialistas de ensino e em exercício no órgão superior municipal de educação e nas unidades escolares terão direito a trinta dias de férias, as quais poderão ser usufruídas em dois períodos iguais, sem prejuízo de suas atividades e a critério do órgão superior municipal de educação e, 15 (quinze) dias de recesso a serem usufruídos 10 (dez) dias no mês de julho e 05 (cinco) dias no mês de dezembro; ao final do ano letivo, de acordo com a Administração, poderão ter dispensa do ponto; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
III - A escala de férias dos ocupantes dos empregos em função gratificada de que trata esta Lei será organizada pela S.M.E. de maneira a garantir a continuidade dos serviços durante todo o transcorrer do ano, as quais poderão ser usufruídas em dois períodos iguais, sem prejuízo de suas atividades; (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
IV - O docente readaptado, em exercício nas unidades de ensino, deverá usufruir férias e recesso escolar de acordo com os seus pares; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
V - No período de recesso poderá haver convocação para reposição de carga horária, respeitado sempre o horário de trabalho do professor, para garantir o cumprimento legal do número mínimo de dias letivos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.098/2023)
Parágrafo
único. A dispensa a que se refere este artigo é facultativa e de
competência e definição da Secretaria Municipal de Educação, observadas as
necessidades e possibilidades do trabalho a ser desenvolvido. (Redação
dada pela Lei n° 6.098/2023)
TÍTULO VII
DO VENCIMENTO E
DAS GRATIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
Art. 47 Ficam instituídas as escalas de vencimento e salário do
Quadro do Magistério (QM), compreendendo padrão, as referências e os valores
constantes das tabelas do Anexo III, desta lei.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, define-se como:
I -
Padrão: o símbolo alfanumérico indicativo de nível de vencimento;
II - Referência: a escala de salário e vencimentos que vai do nível A a T, das Tabelas constantes do Anexo III, que se destinam a progressão vertical por títulos e avaliação de desempenho. (Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
III –
Salário Inicial: a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor
fixado em lei;
IV – Salário
Base: a retribuição do salário inicial acrescido dos adicionais referentes à
progressão horizontal e vertical;
V –
Vencimento: a retribuição do salário base acrescido dos demais benefícios a que
o servidor tem direito.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO
PELO TRABALHO NOTURNO (GTN)
Art.
§ 1º A
Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) corresponderá a 20% (vinte por cento)
do valor da aula para os docentes.
§ 2º Para
os demais componentes do Quadro do Magistério, a Gratificação pelo Trabalho
Noturno (GTN) corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da hora de
trabalho.
§ 3º A
Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) não se incorporará ao vencimento do
servidor.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO
DE ZONA RURAL (GZR)
Art. 49
Em função do zoneamento do município, fica assegurada a gratificação de 25%
(vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional ao servidor, quando a sua
sede de lotação estiver localizada na Zona Rural.
Parágrafo Único. A Gratificação de Zona Rural (GZR) não se incorporará ao
vencimento do servidor.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS E
DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 50 São
direitos dos integrantes do Quadro do Magistério (QM), além daqueles
assegurados aos demais servidores:
I –
considerados efetivo exercício;
a)
recesso escolar;
b)
participação em reuniões ordinárias dos Conselhos Municipais de Educação, de
Alimentação Escolar e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação.
c)
gala e nojo de acordo com o art. 320, § 3º, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
d)
participação em eventos que tratem do tema educação, quando designados ou
autorizados pela Secretaria Municipal de Educação;
e) faltas abonadas
pelo superior imediato, até o limite de 6 (seis) por ano, não ultrapassando 1
(uma) ao mês.
II -
bolsa-auxílio para curso de licenciatura na área de Educação ao ocupante do
emprego efetivo de PI com nível médio;
a) a bolsa/auxílio corresponderá a 20%
(vinte por cento) da diferença do salário base de A para B, por ano de
matrícula no curso, até o máximo de 4 (quatro) anos, sendo 20% (vinte por
cento) no primeiro ano; 40% (quarenta por cento) no segundo ano; 60%(sessenta
por cento) no terceiro ano e 80%(oitenta por cento) no quarto ano;
b) ao final do curso o professor,
comprovando sua habilitação através do diploma, será enquadrado imediatamente
no padrão B, a que faz jus;
c) para fazer jus ao benefício o professor
deverá comprovar mensalmente a frequência no respectivo curso e perderá o
direito à bolsa-auxílio se vier a desistir ou sofrer retenção no mesmo;
III -
afastamento sem remuneração, para cursar mestrado ou doutorado, sendo que o
benefício será concedido apenas uma vez;
a)
antes de concluir o estágio probatório o servidor não terá direito ao
afastamento;
b)
durante o período do afastamento não serão efetuados pela Prefeitura Municipal
os recolhimentos previstos na legislação trabalhista;
IV-
acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros
instrumentos, assessoria pedagógica, bem como materiais técnicos suficientes e
adequados ao exercício da função;
V-
reunião na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e
da educação em geral, bem como participação no Conselho de Escola, sem prejuízo
das atividades escolares;
VI-
participação como membro nos Conselhos ligados a Secretaria Municipal de
Educação;
VII -
liberdade de expressão, manifestação, organização, exercício da cátedra e
amplos direitos de defesa;
VIII
- direito de greve, nos termos do disposto do inciso VII, do artigo 37 da
Constituição Federal;
IX - participação em reuniões sindicais
previamente estabelecidas através de acordo entre Sindicato e Administração.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 51 São deveres dos integrantes do Quadro do Magistério (QM),
além daqueles exigidos aos demais servidores:
I -
preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através de
seu desempenho profissional;
II -
utilizar processo que acompanhe o progresso científico da educação;
III -
participar das atividades educacionais que forem próprias do emprego ou da
função que ocupa;
IV -
ter respeito e solidariedade com a equipe escolar, os superiores hierárquicos e
a comunidade em geral;
V - respeitar o aluno e não submetê-lo à
situação humilhante ou degradante, como impedi-lo de participar das atividades
escolares ou programas desenvolvidos pela S.M.E., em razão de qualquer carência
material ou discriminá-lo por preconceito de qualquer espécie;
VI -
promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando;
VII - assegurar a efetivação dos direitos
pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VIII
- acatar as decisões do Conselho de Escola e de Creche, observando a legislação
vigente;
IX - zelar pela defesa dos direitos
profissionais e pela reputação da categoria profissional.
X - Comparecer às
convocações da Secretaria Municipal de Educação, as quais deverão ser
realizadas com no mínimo, 48h de antecedência, sendo que o não comparecimento
estará sujeito a sanções administrativas cabíveis. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.098/2023)
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 Poderá
haver substituição, a critério da SME, dos ocupantes dos empregos não docentes
do quadro do magistério (QM), por impedimento legal ou temporário do titular,
observando-se os requisitos legais exigidos.
Art. 53
O profissional do QM afastado para exercer função gratificada pela Secretaria
Municipal de Educação fará jus a contagem de pontos na sua sede de lotação. (Redação
dada pela Lei n° 6.098/2023)
Art. 54
Os integrantes do QM, em estágio probatório, terão seu desempenho avaliado
conforme o estabelecido no artigo 45 desta Lei.
Art. 55 As
escalas de salário base e de vencimentos referidas nesta lei serão adequadas e
organizadas com valores atualizados a partir da vigência desta, e após,
acompanharão os reajustes concedidos ao servidor municipal.
Art. 56
Os empregos de Supervisor de Classe da EJA (Educação de Jovens e Adultos), de
Professor I sem licenciatura, de Professor da Educação Especial com jornada
semanal de 25h ou 27h e Orientador Educacional serão extintos na vacância. (Redação
dada pela Lei n° 6.098/2023)
Art. 57
Em casos não contemplados nas disposições específicas desta lei, os membros do
Quadro do Magistério seguirão o regime jurídico dos demais servidores do
Município.
Art. 58 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de
2012, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
Complementares nº 124, de 28/12/1999 e nº
243, de 23/10/2006.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
(Redação dada pela Lei nº 5.246/2014)
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
Empregos |
Jornada
semanal |
Aulas |
Hora atividade
|
||
HTC |
HTE |
LLE |
|||
PI – Infantil,
Fundamental I
e Ed. Especial (Ed.
Esp. em vacância) |
*24h |
16 |
2 |
4 |
2 |
25h |
16 |
2 |
4 |
3 |
|
27h |
18 |
2 |
4 |
3 |
|
30h |
20 |
2 |
5 |
3 |
|
37h |
25 |
2 |
7 |
3 |
|
P II –
Fundamental II |
18h |
12 |
2 |
2 |
2 |
24h |
16 |
2 |
4 |
2 |
|
27h |
18 |
2 |
4 |
3 |
|
36h |
24 |
2 |
6 |
4 |
|
P. de Ed.
Especial |
40h |
27 |
2 |
8 |
3 |
*Ação Judicial
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
Empregos |
Jornada
semanal |
Horas de
trabalho |
Hora atividade
|
HTC |
|||
Professor Substituto
– PI, PII e P. de Ed. Especial |
22h |
20h |
2h |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
EMPREGOS |
Jornada semanal Integral |
Supervisor de
Ensino |
40h |
Supervisor de
classe de EJA (vacância) |
40h |
Diretor de
Escola |
40h |
Vice-diretor
de Escola |
40h |
Orientador
Pedagógico |
40h |
Orientador
Educacional (vacância) |
40h |
Professor de
Sala de Leitura |
40h |
Professor
Mediador |
40h |
Professor
Especialista (NUP) |
40h |
Coordenador do
NAI |
40h |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 5293/2014)
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
Empregos |
Jornada
semanal |
Padrão |
Hora/Aula |
Salário
Inicial |
Professor
Substituto |
22h |
A |
R$ 22,51 |
R$ 2.476,10 |
PI – Professor
sem licenciatura (vacância) |
25h |
A1 |
R$ 22,10 |
R$ 2.762,50 |
27h |
A2 |
R$ 2.983,50 |
||
30h |
A3 |
R$ 3.315,00 |
||
37h |
A4 |
R$ 4.088,50 |
||
P I –
Professor com licenciatura |
*24h |
*B |
*R$ 23,45 |
*R$ 2.814,00 |
25h |
B1 |
R$ 22,51 |
R$ 2.813,75 |
|
27h |
B2 |
R$ 3.038,85 |
||
30h |
B3 |
R$ 3.376,50 |
||
37h |
B4 |
R$ 4.164,35 |
||
Professor Ed.
Especial |
40h |
B5 |
R$ 4.502,00 |
|
P II – Professor
Fundamental II |
18 |
C1 |
R$ 2.025,90 |
|
24 |
C2 |
R$ 2.701,20 |
||
27 |
C3 |
R$ 3.038,85 |
||
36 |
C4 |
R$ 4.051,80 |
*Ação Judicial
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
Emprego |
Jornada
Semanal |
Padrão |
Salário
Inicial |
Orientador
Pedagógico |
40h |
D2 |
R$ 5.953,90 |
Orientador
Educacional (vacância) |
40h |
D2 |
R$ 5.953,90 |
Supervisor de
Classe EJA I (vacância) |
40h |
D3 |
R$ 6.846,97 |
Supervisor de
Ensino |
40h |
D4 |
R$ 7.874,02 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
Emprego |
Jornada
Semanal |
Padrão |
Salário
Inicial |
Professor Sala
de Leitura /Professor Mediador |
40h |
D1 |
R$ 5.177,30 |
Vice-Diretor Escola
/ Coordenador NAI /Professor NUP |
40h |
D2 |
R$ 5.953,90 |
Diretor de
Escola |
40h |
D3 |
R$ 6.846,97 |
(Redação
dada pela Lei nº 5293/2014)
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
2.476,10 |
2.599,91 |
2.723,71 |
2.847,52 |
2.971,32 |
3.095,13 |
3.218,93 |
B |
2.550,38 |
2.677,90 |
2.805,42 |
2.932,94 |
3.060,46 |
3.187,98 |
3.315,50 |
C |
2.624,67 |
2.755,90 |
2.887,13 |
3.018,37 |
3.149,60 |
3.280,83 |
3.412,07 |
D |
2.698,95 |
2.833,90 |
2.968,84 |
3.103,79 |
3.238,74 |
3.373,69 |
3.508,63 |
E |
2.773,23 |
2.911,89 |
3.050,56 |
3.189,22 |
3.327,88 |
3.466,54 |
3.605,20 |
F |
2.847,52 |
2.989,89 |
3.132,27 |
3.274,64 |
3.417,02 |
3.559,39 |
3.701,77 |
G |
2.921,80 |
3.067,89 |
3.213,98 |
3.360,07 |
3.506,16 |
3.652,25 |
3.798,34 |
H |
2.996,08 |
3.145,89 |
3.295,69 |
3.445,49 |
3.595,30 |
3.745,10 |
3.894,91 |
I |
3.070,36 |
3.223,88 |
3.377,40 |
3.530,92 |
3.684,44 |
3.837,96 |
3.991,47 |
J |
3.144,65 |
3.301,88 |
3.459,11 |
3.616,34 |
3.773,58 |
3.930,81 |
4.088,04 |
K |
3.218,93 |
3.379,88 |
3.540,82 |
3.701,77 |
3.862,72 |
4.023,66 |
4.184,61 |
L |
3.293,21 |
3.457,87 |
3.622,53 |
3.787,19 |
3.951,86 |
4.116,52 |
4.281,18 |
M |
3.367,50 |
3.535,87 |
3.704,25 |
3.872,62 |
4.041,00 |
4.209,37 |
4.377,74 |
N |
3.441,78 |
3.613,87 |
3.785,96 |
3.958,05 |
4.130,13 |
4.302,22 |
4.474,31 |
O |
3.516,06 |
3.691,87 |
3.867,67 |
4.043,47 |
4.219,27 |
4.395,08 |
4.570,88 |
P |
3.590,35 |
3.769,86 |
3.949,38 |
4.128,90 |
4.308,41 |
4.487,93 |
4.667,45 |
Q |
3.664,63 |
3.847,86 |
4.031,09 |
4.214,32 |
4.397,55 |
4.580,79 |
4.764,02 |
R |
3.738,91 |
3.925,86 |
4.112,80 |
4.299,75 |
4.486,69 |
4.673,64 |
4.860,58 |
S |
3.813,19 |
4.003,85 |
4.194,51 |
4.385,17 |
4.575,83 |
4.766,49 |
4.957,15 |
T |
3.887,48 |
4.081,85 |
4.276,22 |
4.470,60 |
4.664,97 |
4.859,35 |
5.053,72 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
2.762,50 |
2.900,63 |
3.038,75 |
3.176,88 |
3.315,00 |
3.453,13 |
3.591,25 |
B |
2.845,38 |
2.987,64 |
3.129,91 |
3.272,18 |
3.414,45 |
3.556,72 |
3.698,99 |
C |
2.928,25 |
3.074,66 |
3.221,08 |
3.367,49 |
3.513,90 |
3.660,31 |
3.806,73 |
D |
3.011,13 |
3.161,68 |
3.312,24 |
3.462,79 |
3.613,35 |
3.763,91 |
3.914,46 |
E |
3.094,00 |
3.248,70 |
3.403,40 |
3.558,10 |
3.712,80 |
3.867,50 |
4.022,20 |
F |
3.176,88 |
3.335,72 |
3.494,56 |
3.653,41 |
3.812,25 |
3.971,09 |
4.129,94 |
G |
3.259,75 |
3.422,74 |
3.585,73 |
3.748,71 |
3.911,70 |
4.074,69 |
4.237,68 |
H |
3.342,63 |
3.509,76 |
3.676,89 |
3.844,02 |
4.011,15 |
4.178,28 |
4.345,41 |
I |
3.425,50 |
3.596,78 |
3.768,05 |
3.939,33 |
4.110,60 |
4.281,88 |
4.453,15 |
J |
3.508,38 |
3.683,79 |
3.859,21 |
4.034,63 |
4.210,05 |
4.385,47 |
4.560,89 |
K |
3.591,25 |
3.770,81 |
3.950,38 |
4.129,94 |
4.309,50 |
4.489,06 |
4.668,63 |
L |
3.674,13 |
3.857,83 |
4.041,54 |
4.225,24 |
4.408,95 |
4.592,66 |
4.776,36 |
M |
3.757,00 |
3.944,85 |
4.132,70 |
4.320,55 |
4.508,40 |
4.696,25 |
4.884,10 |
N |
3.839,88 |
4.031,87 |
4.223,86 |
4.415,86 |
4.607,85 |
4.799,84 |
4.991,84 |
O |
3.922,75 |
4.118,89 |
4.315,03 |
4.511,16 |
4.707,30 |
4.903,44 |
5.099,58 |
P |
4.005,63 |
4.205,91 |
4.406,19 |
4.606,47 |
4.806,75 |
5.007,03 |
5.207,31 |
Q |
4.088,50 |
4.292,93 |
4.497,35 |
4.701,78 |
4.906,20 |
5.110,63 |
5.315,05 |
R |
4.171,38 |
4.379,94 |
4.588,51 |
4.797,08 |
5.005,65 |
5.214,22 |
5.422,79 |
S |
4.254,25 |
4.466,96 |
4.679,68 |
4.892,39 |
5.105,10 |
5.317,81 |
5.530,53 |
T |
4.337,13 |
4.553,98 |
4.770,84 |
4.987,69 |
5.204,55 |
5.421,41 |
5.638,26 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
2.983,50 |
3.132,68 |
3.281,85 |
3.431,03 |
3.580,20 |
3.729,38 |
3.878,55 |
B |
3.073,01 |
3.226,66 |
3.380,31 |
3.533,96 |
3.687,61 |
3.841,26 |
3.994,91 |
C |
3.162,51 |
3.320,64 |
3.478,76 |
3.636,89 |
3.795,01 |
3.953,14 |
4.111,26 |
D |
3.252,02 |
3.414,62 |
3.577,22 |
3.739,82 |
3.902,42 |
4.065,02 |
4.227,62 |
E |
3.341,52 |
3.508,60 |
3.675,67 |
3.842,75 |
4.009,82 |
4.176,90 |
4.343,98 |
F |
3.431,03 |
3.602,58 |
3.774,13 |
3.945,68 |
4.117,23 |
4.288,78 |
4.460,33 |
G |
3.520,53 |
3.696,56 |
3.872,58 |
4.048,61 |
4.224,64 |
4.400,66 |
4.576,69 |
H |
3.610,04 |
3.790,54 |
3.971,04 |
4.151,54 |
4.332,04 |
4.512,54 |
4.693,05 |
I |
3.699,54 |
3.884,52 |
4.069,49 |
4.254,47 |
4.439,45 |
4.624,43 |
4.809,40 |
J |
3.789,05 |
3.978,50 |
4.167,95 |
4.357,40 |
4.546,85 |
4.736,31 |
4.925,76 |
K |
3.878,55 |
4.072,48 |
4.266,41 |
4.460,33 |
4.654,26 |
4.848,19 |
5.042,12 |
L |
3.968,06 |
4.166,46 |
4.364,86 |
4.563,26 |
4.761,67 |
4.960,07 |
5.158,47 |
M |
4.057,56 |
4.260,44 |
4.463,32 |
4.666,19 |
4.869,07 |
5.071,95 |
5.274,83 |
N |
4.147,07 |
4.354,42 |
4.561,77 |
4.769,12 |
4.976,48 |
5.183,83 |
5.391,18 |
O |
4.236,57 |
4.448,40 |
4.660,23 |
4.872,06 |
5.083,88 |
5.295,71 |
5.507,54 |
P |
4.326,08 |
4.542,38 |
4.758,68 |
4.974,99 |
5.191,29 |
5.407,59 |
5.623,90 |
Q |
4.415,58 |
4.636,36 |
4.857,14 |
5.077,92 |
5.298,70 |
5.519,48 |
5.740,25 |
R |
4.505,09 |
4.730,34 |
4.955,59 |
5.180,85 |
5.406,10 |
5.631,36 |
5.856,61 |
S |
4.594,59 |
4.824,32 |
5.054,05 |
5.283,78 |
5.513,51 |
5.743,24 |
5.972,97 |
T |
4.684,10 |
4.918,30 |
5.152,50 |
5.386,71 |
5.620,91 |
5.855,12 |
6.089,32 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
3.315,00 |
3.480,75 |
3.646,50 |
3.812,25 |
3.978,00 |
4.143,75 |
4.309,50 |
B |
3.414,45 |
3.585,17 |
3.755,90 |
3.926,62 |
4.097,34 |
4.268,06 |
4.438,79 |
C |
3.513,90 |
3.689,60 |
3.865,29 |
4.040,99 |
4.216,68 |
4.392,38 |
4.568,07 |
D |
3.613,35 |
3.794,02 |
3.974,69 |
4.155,35 |
4.336,02 |
4.516,69 |
4.697,36 |
E |
3.712,80 |
3.898,44 |
4.084,08 |
4.269,72 |
4.455,36 |
4.641,00 |
4.826,64 |
F |
3.812,25 |
4.002,86 |
4.193,48 |
4.384,09 |
4.574,70 |
4.765,31 |
4.955,93 |
G |
3.911,70 |
4.107,29 |
4.302,87 |
4.498,46 |
4.694,04 |
4.889,63 |
5.085,21 |
H |
4.011,15 |
4.211,71 |
4.412,27 |
4.612,82 |
4.813,38 |
5.013,94 |
5.214,50 |
I |
4.110,60 |
4.316,13 |
4.521,66 |
4.727,19 |
4.932,72 |
5.138,25 |
5.343,78 |
J |
4.210,05 |
4.420,55 |
4.631,06 |
4.841,56 |
5.052,06 |
5.262,56 |
5.473,07 |
K |
4.309,50 |
4.524,98 |
4.740,45 |
4.955,93 |
5.171,40 |
5.386,88 |
5.602,35 |
L |
4.408,95 |
4.629,40 |
4.849,85 |
5.070,29 |
5.290,74 |
5.511,19 |
5.731,64 |
M |
4.508,40 |
4.733,82 |
4.959,24 |
5.184,66 |
5.410,08 |
5.635,50 |
5.860,92 |
N |
4.607,85 |
4.838,24 |
5.068,64 |
5.299,03 |
5.529,42 |
5.759,81 |
5.990,21 |
O |
4.707,30 |
4.942,67 |
5.178,03 |
5.413,40 |
5.648,76 |
5.884,13 |
6.119,49 |
P |
4.806,75 |
5.047,09 |
5.287,43 |
5.527,76 |
5.768,10 |
6.008,44 |
6.248,78 |
Q |
4.906,20 |
5.151,51 |
5.396,82 |
5.642,13 |
5.887,44 |
6.132,75 |
6.378,06 |
R |
5.005,65 |
5.255,93 |
5.506,22 |
5.756,50 |
6.006,78 |
6.257,06 |
6.507,35 |
S |
5.105,10 |
5.360,36 |
5.615,61 |
5.870,87 |
6.126,12 |
6.381,38 |
6.636,63 |
T |
5.204,55 |
5.464,78 |
5.725,01 |
5.985,23 |
6.245,46 |
6.505,69 |
6.765,92 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
4.088,50 |
4.292,93 |
4.497,35 |
4.701,78 |
4.906,20 |
5.110,63 |
5.315,05 |
B |
4.211,16 |
4.421,71 |
4.632,27 |
4.842,83 |
5.053,39 |
5.263,94 |
5.474,50 |
C |
4.333,81 |
4.550,50 |
4.767,19 |
4.983,88 |
5.200,57 |
5.417,26 |
5.633,95 |
D |
4.456,47 |
4.679,29 |
4.902,11 |
5.124,93 |
5.347,76 |
5.570,58 |
5.793,40 |
E |
4.579,12 |
4.808,08 |
5.037,03 |
5.265,99 |
5.494,94 |
5.723,90 |
5.952,86 |
F |
4.701,78 |
4.936,86 |
5.171,95 |
5.407,04 |
5.642,13 |
5.877,22 |
6.112,31 |
G |
4.824,43 |
5.065,65 |
5.306,87 |
5.548,09 |
5.789,32 |
6.030,54 |
6.271,76 |
H |
4.947,09 |
5.194,44 |
5.441,79 |
5.689,15 |
5.936,50 |
6.183,86 |
6.431,21 |
I |
5.069,74 |
5.323,23 |
5.576,71 |
5.830,20 |
6.083,69 |
6.337,18 |
6.590,66 |
J |
5.192,40 |
5.452,01 |
5.711,63 |
5.971,25 |
6.230,87 |
6.490,49 |
6.750,11 |
K |
5.315,05 |
5.580,80 |
5.846,56 |
6.112,31 |
6.378,06 |
6.643,81 |
6.909,57 |
L |
5.437,71 |
5.709,59 |
5.981,48 |
6.253,36 |
6.525,25 |
6.797,13 |
7.069,02 |
M |
5.560,36 |
5.838,38 |
6.116,40 |
6.394,41 |
6.672,43 |
6.950,45 |
7.228,47 |
N |
5.683,02 |
5.967,17 |
6.251,32 |
6.535,47 |
6.819,62 |
7.103,77 |
7.387,92 |
O |
5.805,67 |
6.095,95 |
6.386,24 |
6.676,52 |
6.966,80 |
7.257,09 |
7.547,37 |
P |
5.928,33 |
6.224,74 |
6.521,16 |
6.817,57 |
7.113,99 |
7.410,41 |
7.706,82 |
Q |
6.050,98 |
6.353,53 |
6.656,08 |
6.958,63 |
7.261,18 |
7.563,73 |
7.866,27 |
R |
6.173,64 |
6.482,32 |
6.791,00 |
7.099,68 |
7.408,36 |
7.717,04 |
8.025,73 |
S |
6.296,29 |
6.611,10 |
6.925,92 |
7.240,73 |
7.555,55 |
7.870,36 |
8.185,18 |
T |
6.418,95 |
6.739,89 |
7.060,84 |
7.381,79 |
7.702,73 |
8.023,68 |
8.344,63 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
2.814,00 |
2.954,70 |
3.095,40 |
3.236,10 |
3.376,80 |
3.517,50 |
3.658,20 |
B |
2.898,42 |
3.043,34 |
3.188,26 |
3.333,18 |
3.478,10 |
3.623,03 |
3.767,95 |
C |
2.982,84 |
3.131,98 |
3.281,12 |
3.430,27 |
3.579,41 |
3.728,55 |
3.877,69 |
D |
3.067,26 |
3.220,62 |
3.373,99 |
3.527,35 |
3.680,71 |
3.834,08 |
3.987,44 |
E |
3.151,68 |
3.309,26 |
3.466,85 |
3.624,43 |
3.782,02 |
3.939,60 |
4.097,18 |
F |
3.236,10 |
3.397,91 |
3.559,71 |
3.721,52 |
3.883,32 |
4.045,13 |
4.206,93 |
G |
3.320,52 |
3.486,55 |
3.652,57 |
3.818,60 |
3.984,62 |
4.150,65 |
4.316,68 |
H |
3.404,94 |
3.575,19 |
3.745,43 |
3.915,68 |
4.085,93 |
4.256,18 |
4.426,42 |
I |
3.489,36 |
3.663,83 |
3.838,30 |
4.012,76 |
4.187,23 |
4.361,70 |
4.536,17 |
J |
3.573,78 |
3.752,47 |
3.931,16 |
4.109,85 |
4.288,54 |
4.467,23 |
4.645,91 |
K |
3.658,20 |
3.841,11 |
4.024,02 |
4.206,93 |
4.389,84 |
4.572,75 |
4.755,66 |
L |
3.742,62 |
3.929,75 |
4.116,88 |
4.304,01 |
4.491,14 |
4.678,28 |
4.865,41 |
M |
3.827,04 |
4.018,39 |
4.209,74 |
4.401,10 |
4.592,45 |
4.783,80 |
4.975,15 |
N |
3.911,46 |
4.107,03 |
4.302,61 |
4.498,18 |
4.693,75 |
4.889,33 |
5.084,90 |
O |
3.995,88 |
4.195,67 |
4.395,47 |
4.595,26 |
4.795,06 |
4.994,85 |
5.194,64 |
P |
4.080,30 |
4.284,32 |
4.488,33 |
4.692,35 |
4.896,36 |
5.100,38 |
5.304,39 |
Q |
4.164,72 |
4.372,96 |
4.581,19 |
4.789,43 |
4.997,66 |
5.205,90 |
5.414,14 |
R |
4.249,14 |
4.461,60 |
4.674,05 |
4.886,51 |
5.098,97 |
5.311,43 |
5.523,88 |
S |
4.333,56 |
4.550,24 |
4.766,92 |
4.983,59 |
5.200,27 |
5.416,95 |
5.633,63 |
T |
4.417,98 |
4.638,88 |
4.859,78 |
5.080,68 |
5.301,58 |
5.522,48 |
5.743,37 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
3.038,85 |
3.190,79 |
3.342,74 |
3.494,68 |
3.646,62 |
3.798,56 |
3.950,51 |
B |
3.130,02 |
3.286,52 |
3.443,02 |
3.599,52 |
3.756,02 |
3.912,52 |
4.069,02 |
C |
3.221,18 |
3.382,24 |
3.543,30 |
3.704,36 |
3.865,42 |
4.026,48 |
4.187,54 |
D |
3.312,35 |
3.477,96 |
3.643,58 |
3.809,20 |
3.974,82 |
4.140,43 |
4.306,05 |
E |
3.403,51 |
3.573,69 |
3.743,86 |
3.914,04 |
4.084,21 |
4.254,39 |
4.424,57 |
F |
3.494,68 |
3.669,41 |
3.844,15 |
4.018,88 |
4.193,61 |
4.368,35 |
4.543,08 |
G |
3.585,84 |
3.765,14 |
3.944,43 |
4.123,72 |
4.303,01 |
4.482,30 |
4.661,60 |
H |
3.677,01 |
3.860,86 |
4.044,71 |
4.228,56 |
4.412,41 |
4.596,26 |
4.780,11 |
I |
3.768,17 |
3.956,58 |
4.144,99 |
4.333,40 |
4.521,81 |
4.710,22 |
4.898,63 |
J |
3.859,34 |
4.052,31 |
4.245,27 |
4.438,24 |
4.631,21 |
4.824,17 |
5.017,14 |
K |
3.950,51 |
4.148,03 |
4.345,56 |
4.543,08 |
4.740,61 |
4.938,13 |
5.135,66 |
L |
4.041,67 |
4.243,75 |
4.445,84 |
4.647,92 |
4.850,00 |
5.052,09 |
5.254,17 |
M |
4.132,84 |
4.339,48 |
4.546,12 |
4.752,76 |
4.959,40 |
5.166,05 |
5.372,69 |
N |
4.224,00 |
4.435,20 |
4.646,40 |
4.857,60 |
5.068,80 |
5.280,00 |
5.491,20 |
O |
4.315,17 |
4.530,93 |
4.746,68 |
4.962,44 |
5.178,20 |
5.393,96 |
5.609,72 |
P |
4.406,33 |
4.626,65 |
4.846,97 |
5.067,28 |
5.287,60 |
5.507,92 |
5.728,23 |
Q |
4.497,50 |
4.722,37 |
4.947,25 |
5.172,12 |
5.397,00 |
5.621,87 |
5.846,75 |
R |
4.588,66 |
4.818,10 |
5.047,53 |
5.276,96 |
5.506,40 |
5.735,83 |
5.965,26 |
S |
4.679,83 |
4.913,82 |
5.147,81 |
5.381,80 |
5.615,79 |
5.849,79 |
6.083,78 |
T |
4.770,99 |
5.009,54 |
5.248,09 |
5.486,64 |
5.725,19 |
5.963,74 |
6.202,29 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
2.813,75 |
2.954,44 |
3.095,13 |
3.235,81 |
3.376,50 |
3.517,19 |
3.657,88 |
B |
2.898,16 |
3.043,07 |
3.187,98 |
3.332,89 |
3.477,80 |
3.622,70 |
3.767,61 |
C |
2.982,58 |
3.131,70 |
3.280,83 |
3.429,96 |
3.579,09 |
3.728,22 |
3.877,35 |
D |
3.066,99 |
3.220,34 |
3.373,69 |
3.527,04 |
3.680,39 |
3.833,73 |
3.987,08 |
E |
3.151,40 |
3.308,97 |
3.466,54 |
3.624,11 |
3.781,68 |
3.939,25 |
4.096,82 |
F |
3.235,81 |
3.397,60 |
3.559,39 |
3.721,18 |
3.882,98 |
4.044,77 |
4.206,56 |
G |
3.320,23 |
3.486,24 |
3.652,25 |
3.818,26 |
3.984,27 |
4.150,28 |
4.316,29 |
H |
3.404,64 |
3.574,87 |
3.745,10 |
3.915,33 |
4.085,57 |
4.255,80 |
4.426,03 |
I |
3.489,05 |
3.663,50 |
3.837,96 |
4.012,41 |
4.186,86 |
4.361,31 |
4.535,77 |
J |
3.573,46 |
3.752,14 |
3.930,81 |
4.109,48 |
4.288,16 |
4.466,83 |
4.645,50 |
K |
3.657,88 |
3.840,77 |
4.023,66 |
4.206,56 |
4.389,45 |
4.572,34 |
4.755,24 |
L |
3.742,29 |
3.929,40 |
4.116,52 |
4.303,63 |
4.490,75 |
4.677,86 |
4.864,97 |
M |
3.826,70 |
4.018,04 |
4.209,37 |
4.400,71 |
4.592,04 |
4.783,38 |
4.974,71 |
N |
3.911,11 |
4.106,67 |
4.302,22 |
4.497,78 |
4.693,34 |
4.888,89 |
5.084,45 |
O |
3.995,53 |
4.195,30 |
4.395,08 |
4.594,85 |
4.794,63 |
4.994,41 |
5.194,18 |
P |
4.079,94 |
4.283,93 |
4.487,93 |
4.691,93 |
4.895,93 |
5.099,92 |
5.303,92 |
Q |
4.164,35 |
4.372,57 |
4.580,79 |
4.789,00 |
4.997,22 |
5.205,44 |
5.413,66 |
R |
4.248,76 |
4.461,20 |
4.673,64 |
4.886,08 |
5.098,52 |
5.310,95 |
5.523,39 |
S |
4.333,18 |
4.549,83 |
4.766,49 |
4.983,15 |
5.199,81 |
5.416,47 |
5.633,13 |
T |
4.417,59 |
4.638,47 |
4.859,35 |
5.080,23 |
5.301,11 |
5.521,98 |
5.742,86 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
3.376,50 |
3.545,33 |
3.714,15 |
3.882,98 |
4.051,80 |
4.220,63 |
4.389,45 |
B |
3.477,80 |
3.651,68 |
3.825,57 |
3.999,46 |
4.173,35 |
4.347,24 |
4.521,13 |
C |
3.579,09 |
3.758,04 |
3.937,00 |
4.115,95 |
4.294,91 |
4.473,86 |
4.652,82 |
D |
3.680,39 |
3.864,40 |
4.048,42 |
4.232,44 |
4.416,46 |
4.600,48 |
4.784,50 |
E |
3.781,68 |
3.970,76 |
4.159,85 |
4.348,93 |
4.538,02 |
4.727,10 |
4.916,18 |
F |
3.882,98 |
4.077,12 |
4.271,27 |
4.465,42 |
4.659,57 |
4.853,72 |
5.047,87 |
G |
3.984,27 |
4.183,48 |
4.382,70 |
4.581,91 |
4.781,12 |
4.980,34 |
5.179,55 |
H |
4.085,57 |
4.289,84 |
4.494,12 |
4.698,40 |
4.902,68 |
5.106,96 |
5.311,23 |
I |
4.186,86 |
4.396,20 |
4.605,55 |
4.814,89 |
5.024,23 |
5.233,58 |
5.442,92 |
J |
4.288,16 |
4.502,56 |
4.716,97 |
4.931,38 |
5.145,79 |
5.360,19 |
5.574,60 |
K |
4.389,45 |
4.608,92 |
4.828,40 |
5.047,87 |
5.267,34 |
5.486,81 |
5.706,29 |
L |
4.490,75 |
4.715,28 |
4.939,82 |
5.164,36 |
5.388,89 |
5.613,43 |
5.837,97 |
M |
4.592,04 |
4.821,64 |
5.051,24 |
5.280,85 |
5.510,45 |
5.740,05 |
5.969,65 |
N |
4.693,34 |
4.928,00 |
5.162,67 |
5.397,34 |
5.632,00 |
5.866,67 |
6.101,34 |
O |
4.794,63 |
5.034,36 |
5.274,09 |
5.513,82 |
5.753,56 |
5.993,29 |
6.233,02 |
P |
4.895,93 |
5.140,72 |
5.385,52 |
5.630,31 |
5.875,11 |
6.119,91 |
6.364,70 |
Q |
4.997,22 |
5.247,08 |
5.496,94 |
5.746,80 |
5.996,66 |
6.246,53 |
6.496,39 |
R |
5.098,52 |
5.353,44 |
5.608,37 |
5.863,29 |
6.118,22 |
6.373,14 |
6.628,07 |
S |
5.199,81 |
5.459,80 |
5.719,79 |
5.979,78 |
6.239,77 |
6.499,76 |
6.759,75 |
T |
5.301,11 |
5.566,16 |
5.831,22 |
6.096,27 |
6.361,33 |
6.626,38 |
6.891,44 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
4.164,35 |
4.372,57 |
4.580,79 |
4.789,00 |
4.997,22 |
5.205,44 |
5.413,66 |
B |
4.289,28 |
4.503,74 |
4.718,21 |
4.932,67 |
5.147,14 |
5.361,60 |
5.576,06 |
C |
4.414,21 |
4.634,92 |
4.855,63 |
5.076,34 |
5.297,05 |
5.517,76 |
5.738,47 |
D |
4.539,14 |
4.766,10 |
4.993,06 |
5.220,01 |
5.446,97 |
5.673,93 |
5.900,88 |
E |
4.664,07 |
4.897,28 |
5.130,48 |
5.363,68 |
5.596,89 |
5.830,09 |
6.063,29 |
F |
4.789,00 |
5.028,45 |
5.267,90 |
5.507,35 |
5.746,80 |
5.986,25 |
6.225,70 |
G |
4.913,93 |
5.159,63 |
5.405,33 |
5.651,02 |
5.896,72 |
6.142,42 |
6.388,11 |
H |
5.038,86 |
5.290,81 |
5.542,75 |
5.794,69 |
6.046,64 |
6.298,58 |
6.550,52 |
I |
5.163,79 |
5.421,98 |
5.680,17 |
5.938,36 |
6.196,55 |
6.454,74 |
6.712,93 |
J |
5.288,72 |
5.553,16 |
5.817,60 |
6.082,03 |
6.346,47 |
6.610,91 |
6.875,34 |
K |
5.413,66 |
5.684,34 |
5.955,02 |
6.225,70 |
6.496,39 |
6.767,07 |
7.037,75 |
L |
5.538,59 |
5.815,51 |
6.092,44 |
6.369,37 |
6.646,30 |
6.923,23 |
7.200,16 |
M |
5.663,52 |
5.946,69 |
6.229,87 |
6.513,04 |
6.796,22 |
7.079,40 |
7.362,57 |
N |
5.788,45 |
6.077,87 |
6.367,29 |
6.656,71 |
6.946,14 |
7.235,56 |
7.524,98 |
O |
5.913,38 |
6.209,05 |
6.504,71 |
6.800,38 |
7.096,05 |
7.391,72 |
7.687,39 |
P |
6.038,31 |
6.340,22 |
6.642,14 |
6.944,05 |
7.245,97 |
7.547,88 |
7.849,80 |
Q |
6.163,24 |
6.471,40 |
6.779,56 |
7.087,72 |
7.395,89 |
7.704,05 |
8.012,21 |
R |
6.288,17 |
6.602,58 |
6.916,99 |
7.231,39 |
7.545,80 |
7.860,21 |
8.174,62 |
S |
6.413,10 |
6.733,75 |
7.054,41 |
7.375,06 |
7.695,72 |
8.016,37 |
8.337,03 |
T |
6.538,03 |
6.864,93 |
7.191,83 |
7.518,73 |
7.845,64 |
8.172,54 |
8.499,44 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
4.502,00 |
4.727,10 |
4.952,20 |
5.177,30 |
5.402,40 |
5.627,50 |
5.852,60 |
B |
4.637,06 |
4.868,91 |
5.100,77 |
5.332,62 |
5.564,47 |
5.796,33 |
6.028,18 |
C |
4.772,12 |
5.010,73 |
5.249,33 |
5.487,94 |
5.726,54 |
5.965,15 |
6.203,76 |
D |
4.907,18 |
5.152,54 |
5.397,90 |
5.643,26 |
5.888,62 |
6.133,98 |
6.379,33 |
E |
5.042,24 |
5.294,35 |
5.546,46 |
5.798,58 |
6.050,69 |
6.302,80 |
6.554,91 |
F |
5.177,30 |
5.436,17 |
5.695,03 |
5.953,90 |
6.212,76 |
6.471,63 |
6.730,49 |
G |
5.312,36 |
5.577,98 |
5.843,60 |
6.109,21 |
6.374,83 |
6.640,45 |
6.906,07 |
H |
5.447,42 |
5.719,79 |
5.992,16 |
6.264,53 |
6.536,90 |
6.809,28 |
7.081,65 |
I |
5.582,48 |
5.861,60 |
6.140,73 |
6.419,85 |
6.698,98 |
6.978,10 |
7.257,22 |
J |
5.717,54 |
6.003,42 |
6.289,29 |
6.575,17 |
6.861,05 |
7.146,93 |
7.432,80 |
K |
5.852,60 |
6.145,23 |
6.437,86 |
6.730,49 |
7.023,12 |
7.315,75 |
7.608,38 |
L |
5.987,66 |
6.287,04 |
6.586,43 |
6.885,81 |
7.185,19 |
7.484,58 |
7.783,96 |
M |
6.122,72 |
6.428,86 |
6.734,99 |
7.041,13 |
7.347,26 |
7.653,40 |
7.959,54 |
N |
6.257,78 |
6.570,67 |
6.883,56 |
7.196,45 |
7.509,34 |
7.822,23 |
8.135,11 |
O |
6.392,84 |
6.712,48 |
7.032,12 |
7.351,77 |
7.671,41 |
7.991,05 |
8.310,69 |
P |
6.527,90 |
6.854,30 |
7.180,69 |
7.507,09 |
7.833,48 |
8.159,88 |
8.486,27 |
Q |
6.662,96 |
6.996,11 |
7.329,26 |
7.662,40 |
7.995,55 |
8.328,70 |
8.661,85 |
R |
6.798,02 |
7.137,92 |
7.477,82 |
7.817,72 |
8.157,62 |
8.497,53 |
8.837,43 |
S |
6.933,08 |
7.279,73 |
7.626,39 |
7.973,04 |
8.319,70 |
8.666,35 |
9.013,00 |
T |
7.068,14 |
7.421,55 |
7.774,95 |
8.128,36 |
8.481,77 |
8.835,18 |
9.188,58 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
2.025,90 |
2.127,20 |
2.228,49 |
2.329,79 |
2.431,08 |
2.532,38 |
2.633,67 |
B |
2.086,68 |
2.191,01 |
2.295,34 |
2.399,68 |
2.504,01 |
2.608,35 |
2.712,68 |
C |
2.147,45 |
2.254,83 |
2.362,20 |
2.469,57 |
2.576,94 |
2.684,32 |
2.791,69 |
D |
2.208,23 |
2.318,64 |
2.429,05 |
2.539,47 |
2.649,88 |
2.760,29 |
2.870,70 |
E |
2.269,01 |
2.382,46 |
2.495,91 |
2.609,36 |
2.722,81 |
2.836,26 |
2.949,71 |
F |
2.329,79 |
2.446,27 |
2.562,76 |
2.679,25 |
2.795,74 |
2.912,23 |
3.028,72 |
G |
2.390,56 |
2.510,09 |
2.629,62 |
2.749,15 |
2.868,67 |
2.988,20 |
3.107,73 |
H |
2.451,34 |
2.573,91 |
2.696,47 |
2.819,04 |
2.941,61 |
3.064,17 |
3.186,74 |
I |
2.512,12 |
2.637,72 |
2.763,33 |
2.888,93 |
3.014,54 |
3.140,15 |
3.265,75 |
J |
2.572,89 |
2.701,54 |
2.830,18 |
2.958,83 |
3.087,47 |
3.216,12 |
3.344,76 |
K |
2.633,67 |
2.765,35 |
2.897,04 |
3.028,72 |
3.160,40 |
3.292,09 |
3.423,77 |
L |
2.694,45 |
2.829,17 |
2.963,89 |
3.098,61 |
3.233,34 |
3.368,06 |
3.502,78 |
M |
2.755,22 |
2.892,99 |
3.030,75 |
3.168,51 |
3.306,27 |
3.444,03 |
3.581,79 |
N |
2.816,00 |
2.956,80 |
3.097,60 |
3.238,40 |
3.379,20 |
3.520,00 |
3.660,80 |
O |
2.876,78 |
3.020,62 |
3.164,46 |
3.308,29 |
3.452,13 |
3.595,97 |
3.739,81 |
P |
2.937,56 |
3.084,43 |
3.231,31 |
3.378,19 |
3.525,07 |
3.671,94 |
3.818,82 |
Q |
2.998,33 |
3.148,25 |
3.298,17 |
3.448,08 |
3.598,00 |
3.747,92 |
3.897,83 |
R |
3.059,11 |
3.212,06 |
3.365,02 |
3.517,98 |
3.670,93 |
3.823,89 |
3.976,84 |
S |
3.119,89 |
3.275,88 |
3.431,87 |
3.587,87 |
3.743,86 |
3.899,86 |
4.055,85 |
T |
3.180,66 |
3.339,70 |
3.498,73 |
3.657,76 |
3.816,80 |
3.975,83 |
4.134,86 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
2.701,12 |
2.836,18 |
2.971,23 |
3.106,29 |
3.241,34 |
3.376,40 |
3.511,46 |
B |
2.782,15 |
2.921,26 |
3.060,37 |
3.199,48 |
3.338,58 |
3.477,69 |
3.616,80 |
C |
2.863,19 |
3.006,35 |
3.149,51 |
3.292,67 |
3.435,82 |
3.578,98 |
3.722,14 |
D |
2.944,22 |
3.091,43 |
3.238,64 |
3.385,85 |
3.533,06 |
3.680,28 |
3.827,49 |
E |
3.025,25 |
3.176,52 |
3.327,78 |
3.479,04 |
3.630,31 |
3.781,57 |
3.932,83 |
F |
3.106,29 |
3.261,60 |
3.416,92 |
3.572,23 |
3.727,55 |
3.882,86 |
4.038,17 |
G |
3.187,32 |
3.346,69 |
3.506,05 |
3.665,42 |
3.824,79 |
3.984,15 |
4.143,52 |
H |
3.268,36 |
3.431,77 |
3.595,19 |
3.758,61 |
3.922,03 |
4.085,44 |
4.248,86 |
I |
3.349,39 |
3.516,86 |
3.684,33 |
3.851,80 |
4.019,27 |
4.186,74 |
4.354,21 |
J |
3.430,42 |
3.601,94 |
3.773,46 |
3.944,99 |
4.116,51 |
4.288,03 |
4.459,55 |
K |
3.511,46 |
3.687,03 |
3.862,60 |
4.038,17 |
4.213,75 |
4.389,32 |
4.564,89 |
L |
3.592,49 |
3.772,11 |
3.951,74 |
4.131,36 |
4.310,99 |
4.490,61 |
4.670,24 |
M |
3.673,52 |
3.857,20 |
4.040,88 |
4.224,55 |
4.408,23 |
4.591,90 |
4.775,58 |
N |
3.754,56 |
3.942,28 |
4.130,01 |
4.317,74 |
4.505,47 |
4.693,20 |
4.880,92 |
O |
3.835,59 |
4.027,37 |
4.219,15 |
4.410,93 |
4.602,71 |
4.794,49 |
4.986,27 |
P |
3.916,62 |
4.112,46 |
4.308,29 |
4.504,12 |
4.699,95 |
4.895,78 |
5.091,61 |
Q |
3.997,66 |
4.197,54 |
4.397,42 |
4.597,31 |
4.797,19 |
4.997,07 |
5.196,95 |
R |
4.078,69 |
4.282,63 |
4.486,56 |
4.690,49 |
4.894,43 |
5.098,36 |
5.302,30 |
S |
4.159,72 |
4.367,71 |
4.575,70 |
4.783,68 |
4.991,67 |
5.199,66 |
5.407,64 |
T |
4.240,76 |
4.452,80 |
4.664,83 |
4.876,87 |
5.088,91 |
5.300,95 |
5.512,99 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
3.038,85 |
3.190,79 |
3.342,74 |
3.494,68 |
3.646,62 |
3.798,56 |
3.950,51 |
B |
3.130,02 |
3.286,52 |
3.443,02 |
3.599,52 |
3.756,02 |
3.912,52 |
4.069,02 |
C |
3.221,18 |
3.382,24 |
3.543,30 |
3.704,36 |
3.865,42 |
4.026,48 |
4.187,54 |
D |
3.312,35 |
3.477,96 |
3.643,58 |
3.809,20 |
3.974,82 |
4.140,43 |
4.306,05 |
E |
3.403,51 |
3.573,69 |
3.743,86 |
3.914,04 |
4.084,21 |
4.254,39 |
4.424,57 |
F |
3.494,68 |
3.669,41 |
3.844,15 |
4.018,88 |
4.193,61 |
4.368,35 |
4.543,08 |
G |
3.585,84 |
3.765,14 |
3.944,43 |
4.123,72 |
4.303,01 |
4.482,30 |
4.661,60 |
H |
3.677,01 |
3.860,86 |
4.044,71 |
4.228,56 |
4.412,41 |
4.596,26 |
4.780,11 |
I |
3.768,17 |
3.956,58 |
4.144,99 |
4.333,40 |
4.521,81 |
4.710,22 |
4.898,63 |
J |
3.859,34 |
4.052,31 |
4.245,27 |
4.438,24 |
4.631,21 |
4.824,17 |
5.017,14 |
K |
3.950,51 |
4.148,03 |
4.345,56 |
4.543,08 |
4.740,61 |
4.938,13 |
5.135,66 |
L |
4.041,67 |
4.243,75 |
4.445,84 |
4.647,92 |
4.850,00 |
5.052,09 |
5.254,17 |
M |
4.132,84 |
4.339,48 |
4.546,12 |
4.752,76 |
4.959,40 |
5.166,05 |
5.372,69 |
N |
4.224,00 |
4.435,20 |
4.646,40 |
4.857,60 |
5.068,80 |
5.280,00 |
5.491,20 |
O |
4.315,17 |
4.530,93 |
4.746,68 |
4.962,44 |
5.178,20 |
5.393,96 |
5.609,72 |
P |
4.406,33 |
4.626,65 |
4.846,97 |
5.067,28 |
5.287,60 |
5.507,92 |
5.728,23 |
Q |
4.497,50 |
4.722,37 |
4.947,25 |
5.172,12 |
5.397,00 |
5.621,87 |
5.846,75 |
R |
4.588,66 |
4.818,10 |
5.047,53 |
5.276,96 |
5.506,40 |
5.735,83 |
5.965,26 |
S |
4.679,83 |
4.913,82 |
5.147,81 |
5.381,80 |
5.615,79 |
5.849,79 |
6.083,78 |
T |
4.770,99 |
5.009,54 |
5.248,09 |
5.486,64 |
5.725,19 |
5.963,74 |
6.202,29 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
4.051,80 |
4.254,39 |
4.456,98 |
4.659,57 |
4.862,16 |
5.064,75 |
5.267,34 |
B |
4.173,35 |
4.382,02 |
4.590,69 |
4.799,36 |
5.008,02 |
5.216,69 |
5.425,36 |
C |
4.294,91 |
4.509,65 |
4.724,40 |
4.939,14 |
5.153,89 |
5.368,64 |
5.583,38 |
D |
4.416,46 |
4.637,29 |
4.858,11 |
5.078,93 |
5.299,75 |
5.520,58 |
5.741,40 |
E |
4.538,02 |
4.764,92 |
4.991,82 |
5.218,72 |
5.445,62 |
5.672,52 |
5.899,42 |
F |
4.659,57 |
4.892,55 |
5.125,53 |
5.358,51 |
5.591,48 |
5.824,46 |
6.057,44 |
G |
4.781,12 |
5.020,18 |
5.259,24 |
5.498,29 |
5.737,35 |
5.976,41 |
6.215,46 |
H |
4.902,68 |
5.147,81 |
5.392,95 |
5.638,08 |
5.883,21 |
6.128,35 |
6.373,48 |
I |
5.024,23 |
5.275,44 |
5.526,66 |
5.777,87 |
6.029,08 |
6.280,29 |
6.531,50 |
J |
5.145,79 |
5.403,08 |
5.660,36 |
5.917,65 |
6.174,94 |
6.432,23 |
6.689,52 |
K |
5.267,34 |
5.530,71 |
5.794,07 |
6.057,44 |
6.320,81 |
6.584,18 |
6.847,54 |
L |
5.388,89 |
5.658,34 |
5.927,78 |
6.197,23 |
6.466,67 |
6.736,12 |
7.005,56 |
M |
5.510,45 |
5.785,97 |
6.061,49 |
6.337,02 |
6.612,54 |
6.888,06 |
7.163,58 |
N |
5.632,00 |
5.913,60 |
6.195,20 |
6.476,80 |
6.758,40 |
7.040,00 |
7.321,60 |
O |
5.753,56 |
6.041,23 |
6.328,91 |
6.616,59 |
6.904,27 |
7.191,95 |
7.479,62 |
P |
5.875,11 |
6.168,87 |
6.462,62 |
6.756,38 |
7.050,13 |
7.343,89 |
7.637,64 |
Q |
5.996,66 |
6.296,50 |
6.596,33 |
6.896,16 |
7.196,00 |
7.495,83 |
7.795,66 |
R |
6.118,22 |
6.424,13 |
6.730,04 |
7.035,95 |
7.341,86 |
7.647,77 |
7.953,68 |
S |
6.239,77 |
6.551,76 |
6.863,75 |
7.175,74 |
7.487,73 |
7.799,72 |
8.111,70 |
T |
6.361,33 |
6.679,39 |
6.997,46 |
7.315,52 |
7.633,59 |
7.951,66 |
8.269,72 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
5.177,30 |
5.436,17 |
5.695,03 |
5.953,90 |
6.212,76 |
6.471,63 |
6.730,49 |
B |
5.332,62 |
5.599,25 |
5.865,88 |
6.132,51 |
6.399,14 |
6.665,77 |
6.932,40 |
C |
5.487,94 |
5.762,33 |
6.036,73 |
6.311,13 |
6.585,53 |
6.859,92 |
7.134,32 |
D |
5.643,26 |
5.925,42 |
6.207,58 |
6.489,75 |
6.771,91 |
7.054,07 |
7.336,23 |
E |
5.798,58 |
6.088,50 |
6.378,43 |
6.668,36 |
6.958,29 |
7.248,22 |
7.538,15 |
F |
5.953,90 |
6.251,59 |
6.549,28 |
6.846,98 |
7.144,67 |
7.442,37 |
7.740,06 |
G |
6.109,21 |
6.414,67 |
6.720,14 |
7.025,60 |
7.331,06 |
7.636,52 |
7.941,98 |
H |
6.264,53 |
6.577,76 |
6.890,99 |
7.204,21 |
7.517,44 |
7.830,67 |
8.143,89 |
I |
6.419,85 |
6.740,84 |
7.061,84 |
7.382,83 |
7.703,82 |
8.024,82 |
8.345,81 |
J |
6.575,17 |
6.903,93 |
7.232,69 |
7.561,45 |
7.890,21 |
8.218,96 |
8.547,72 |
K |
6.730,49 |
7.067,01 |
7.403,54 |
7.740,06 |
8.076,59 |
8.413,11 |
8.749,64 |
L |
6.885,81 |
7.230,10 |
7.574,39 |
7.918,68 |
8.262,97 |
8.607,26 |
8.951,55 |
M |
7.041,13 |
7.393,18 |
7.745,24 |
8.097,30 |
8.449,35 |
8.801,41 |
9.153,47 |
N |
7.196,45 |
7.556,27 |
7.916,09 |
8.275,91 |
8.635,74 |
8.995,56 |
9.355,38 |
O |
7.351,77 |
7.719,35 |
8.086,94 |
8.454,53 |
8.822,12 |
9.189,71 |
9.557,30 |
P |
7.507,09 |
7.882,44 |
8.257,79 |
8.633,15 |
9.008,50 |
9.383,86 |
9.759,21 |
Q |
7.662,40 |
8.045,52 |
8.428,64 |
8.811,76 |
9.194,88 |
9.578,01 |
9.961,13 |
R |
7.817,72 |
8.208,61 |
8.599,50 |
8.990,38 |
9.381,27 |
9.772,15 |
10.163,04 |
S |
7.973,04 |
8.371,69 |
8.770,35 |
9.169,00 |
9.567,65 |
9.966,30 |
10.364,95 |
T |
8.128,36 |
8.534,78 |
8.941,20 |
9.347,62 |
9.754,03 |
10.160,45 |
10.566,87 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
5.953,90 |
6.251,60 |
6.549,29 |
6.846,99 |
7.144,68 |
7.442,38 |
7.740,07 |
B |
6.132,52 |
6.439,14 |
6.745,77 |
7.052,39 |
7.359,02 |
7.665,65 |
7.972,27 |
C |
6.311,13 |
6.626,69 |
6.942,25 |
7.257,80 |
7.573,36 |
7.888,92 |
8.204,47 |
D |
6.489,75 |
6.814,24 |
7.138,73 |
7.463,21 |
7.787,70 |
8.112,19 |
8.436,68 |
E |
6.668,37 |
7.001,79 |
7.335,20 |
7.668,62 |
8.002,04 |
8.335,46 |
8.668,88 |
F |
6.846,99 |
7.189,33 |
7.531,68 |
7.874,03 |
8.216,38 |
8.558,73 |
8.901,08 |
G |
7.025,60 |
7.376,88 |
7.728,16 |
8.079,44 |
8.430,72 |
8.782,00 |
9.133,28 |
H |
7.204,22 |
7.564,43 |
7.924,64 |
8.284,85 |
8.645,06 |
9.005,27 |
9.365,48 |
I |
7.382,84 |
7.751,98 |
8.121,12 |
8.490,26 |
8.859,40 |
9.228,55 |
9.597,69 |
J |
7.561,45 |
7.939,53 |
8.317,60 |
8.695,67 |
9.073,74 |
9.451,82 |
9.829,89 |
K |
7.740,07 |
8.127,07 |
8.514,08 |
8.901,08 |
9.288,08 |
9.675,09 |
10.062,09 |
L |
7.918,69 |
8.314,62 |
8.710,56 |
9.106,49 |
9.502,42 |
9.898,36 |
10.294,29 |
M |
8.097,30 |
8.502,17 |
8.907,03 |
9.311,90 |
9.716,76 |
10.121,63 |
10.526,50 |
N |
8.275,92 |
8.689,72 |
9.103,51 |
9.517,31 |
9.931,11 |
10.344,90 |
10.758,70 |
O |
8.454,54 |
8.877,26 |
9.299,99 |
9.722,72 |
10.145,45 |
10.568,17 |
10.990,90 |
P |
8.633,16 |
9.064,81 |
9.496,47 |
9.928,13 |
10.359,79 |
10.791,44 |
11.223,10 |
Q |
8.811,77 |
9.252,36 |
9.692,95 |
10.133,54 |
10.574,13 |
11.014,72 |
11.455,30 |
R |
8.990,39 |
9.439,91 |
9.889,43 |
10.338,95 |
10.788,47 |
11.237,99 |
11.687,51 |
S |
9.169,01 |
9.627,46 |
10.085,91 |
10.544,36 |
11.002,81 |
11.461,26 |
11.919,71 |
T |
9.347,62 |
9.815,00 |
10.282,39 |
10.749,77 |
11.217,15 |
11.684,53 |
12.151,91 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
6.846,97 |
7.189,32 |
7.531,67 |
7.874,02 |
8.216,36 |
8.558,71 |
8.901,06 |
B |
7.052,38 |
7.405,00 |
7.757,62 |
8.110,24 |
8.462,85 |
8.815,47 |
9.168,09 |
C |
7.257,79 |
7.620,68 |
7.983,57 |
8.346,46 |
8.709,35 |
9.072,24 |
9.435,12 |
D |
7.463,20 |
7.836,36 |
8.209,52 |
8.582,68 |
8.955,84 |
9.329,00 |
9.702,16 |
E |
7.668,61 |
8.052,04 |
8.435,47 |
8.818,90 |
9.202,33 |
9.585,76 |
9.969,19 |
F |
7.874,02 |
8.267,72 |
8.661,42 |
9.055,12 |
9.448,82 |
9.842,52 |
10.236,22 |
G |
8.079,42 |
8.483,40 |
8.887,37 |
9.291,34 |
9.695,31 |
10.099,28 |
10.503,25 |
H |
8.284,83 |
8.699,08 |
9.113,32 |
9.527,56 |
9.941,80 |
10.356,04 |
10.770,28 |
I |
8.490,24 |
8.914,75 |
9.339,27 |
9.763,78 |
10.188,29 |
10.612,80 |
11.037,32 |
J |
8.695,65 |
9.130,43 |
9.565,22 |
10.000,00 |
10.434,78 |
10.869,56 |
11.304,35 |
K |
8.901,06 |
9.346,11 |
9.791,17 |
10.236,22 |
10.681,27 |
11.126,33 |
11.571,38 |
L |
9.106,47 |
9.561,79 |
10.017,12 |
10.472,44 |
10.927,76 |
11.383,09 |
11.838,41 |
M |
9.311,88 |
9.777,47 |
10.243,07 |
10.708,66 |
11.174,26 |
11.639,85 |
12.105,44 |
N |
9.517,29 |
9.993,15 |
10.469,02 |
10.944,88 |
11.420,75 |
11.896,61 |
12.372,47 |
O |
9.722,70 |
10.208,83 |
10.694,97 |
11.181,10 |
11.667,24 |
12.153,37 |
12.639,51 |
P |
9.928,11 |
10.424,51 |
10.920,92 |
11.417,32 |
11.913,73 |
12.410,13 |
12.906,54 |
Q |
10.133,52 |
10.640,19 |
11.146,87 |
11.653,54 |
12.160,22 |
12.666,89 |
13.173,57 |
R |
10.338,92 |
10.855,87 |
11.372,82 |
11.889,76 |
12.406,71 |
12.923,66 |
13.440,60 |
S |
10.544,33 |
11.071,55 |
11.598,77 |
12.125,98 |
12.653,20 |
13.180,42 |
13.707,63 |
T |
10.749,74 |
11.287,23 |
11.824,72 |
12.362,20 |
12.899,69 |
13.437,18 |
13.974,67 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base
20 anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
7.874,02 |
8.267,72 |
8.661,42 |
9.055,12 |
9.448,82 |
9.842,53 |
10.236,23 |
B |
8.110,24 |
8.515,75 |
8.921,26 |
9.326,78 |
9.732,29 |
10.137,80 |
10.543,31 |
C |
8.346,46 |
8.763,78 |
9.181,11 |
9.598,43 |
10.015,75 |
10.433,08 |
10.850,40 |
D |
8.582,68 |
9.011,82 |
9.440,95 |
9.870,08 |
10.299,22 |
10.728,35 |
11.157,49 |
E |
8.818,90 |
9.259,85 |
9.700,79 |
10.141,74 |
10.582,68 |
11.023,63 |
11.464,57 |
F |
9.055,12 |
9.507,88 |
9.960,64 |
10.413,39 |
10.866,15 |
11.318,90 |
11.771,66 |
G |
9.291,34 |
9.755,91 |
10.220,48 |
10.685,05 |
11.149,61 |
11.614,18 |
12.078,75 |
H |
9.527,56 |
10.003,94 |
10.480,32 |
10.956,70 |
11.433,08 |
11.909,46 |
12.385,83 |
I |
9.763,78 |
10.251,97 |
10.740,16 |
11.228,35 |
11.716,54 |
12.204,73 |
12.692,92 |
J |
10.000,01 |
10.500,01 |
11.000,01 |
11.500,01 |
12.000,01 |
12.500,01 |
13.000,01 |
K |
10.236,23 |
10.748,04 |
11.259,85 |
11.771,66 |
12.283,47 |
12.795,28 |
13.307,09 |
L |
10.472,45 |
10.996,07 |
11.519,69 |
12.043,31 |
12.566,94 |
13.090,56 |
13.614,18 |
M |
10.708,67 |
11.244,10 |
11.779,53 |
12.314,97 |
12.850,40 |
13.385,83 |
13.921,27 |
N |
10.944,89 |
11.492,13 |
12.039,38 |
12.586,62 |
13.133,87 |
13.681,11 |
14.228,35 |
O |
11.181,11 |
11.740,16 |
12.299,22 |
12.858,27 |
13.417,33 |
13.976,39 |
14.535,44 |
P |
11.417,33 |
11.988,20 |
12.559,06 |
13.129,93 |
13.700,79 |
14.271,66 |
14.842,53 |
Q |
11.653,55 |
12.236,23 |
12.818,90 |
13.401,58 |
13.984,26 |
14.566,94 |
15.149,61 |
R |
11.889,77 |
12.484,26 |
13.078,75 |
13.673,24 |
14.267,72 |
14.862,21 |
15.456,70 |
S |
12.125,99 |
12.732,29 |
13.338,59 |
13.944,89 |
14.551,19 |
15.157,49 |
15.763,79 |
T |
12.362,21 |
12.980,32 |
13.598,43 |
14.216,54 |
14.834,65 |
15.452,76 |
16.070,87 |
(Redação dada pela Lei n° 6.098/2023)
|
SALÁRIO
INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base
10 anos |
Salário base
15 anos |
Salário base 20
anos |
Salário base
25 anos |
Salário base
30 anos |
A |
9.055,13 |
9.507,89 |
9.960,64 |
10.413,40 |
10.866,16 |
11.318,91 |
11.771,67 |
B |
9.326,78 |
9.793,12 |
10.259,46 |
10.725,80 |
11.192,14 |
11.658,48 |
12.124,82 |
C |
9.598,44 |
10.078,36 |
10.558,28 |
11.038,20 |
11.518,13 |
11.998,05 |
12.477,97 |
D |
9.870,09 |
10.363,60 |
10.857,10 |
11.350,61 |
11.844,11 |
12.337,61 |
12.831,12 |
E |
10.141,75 |
10.648,83 |
11.155,92 |
11.663,01 |
12.170,09 |
12.677,18 |
13.184,27 |
F |
10.413,40 |
10.934,07 |
11.454,74 |
11.975,41 |
12.496,08 |
13.016,75 |
13.537,42 |
G |
10.685,05 |
11.219,31 |
11.753,56 |
12.287,81 |
12.822,06 |
13.356,32 |
13.890,57 |
H |
10.956,71 |
11.504,54 |
12.052,38 |
12.600,21 |
13.148,05 |
13.695,88 |
14.243,72 |
I |
11.228,36 |
11.789,78 |
12.351,20 |
12.912,62 |
13.474,03 |
14.035,45 |
14.596,87 |
J |
11.500,02 |
12.075,02 |
12.650,02 |
13.225,02 |
13.800,02 |
14.375,02 |
14.950,02 |
K |
11.771,67 |
12.360,25 |
12.948,84 |
13.537,42 |
14.126,00 |
14.714,59 |
15.303,17 |
L |
12.043,32 |
12.645,49 |
13.247,66 |
13.849,82 |
14.451,99 |
15.054,15 |
15.656,32 |
M |
12.314,98 |
12.930,73 |
13.546,47 |
14.162,22 |
14.777,97 |
15.393,72 |
16.009,47 |
N |
12.586,63 |
13.215,96 |
13.845,29 |
14.474,63 |
15.103,96 |
15.733,29 |
16.362,62 |
O |
12.858,28 |
13.501,20 |
14.144,11 |
14.787,03 |
15.429,94 |
16.072,86 |
16.715,77 |
P |
13.129,94 |
13.786,44 |
14.442,93 |
15.099,43 |
15.755,93 |
16.412,42 |
17.068,92 |
Q |
13.401,59 |
14.071,67 |
14.741,75 |
15.411,83 |
16.081,91 |
16.751,99 |
17.422,07 |
R |
13.673,25 |
14.356,91 |
15.040,57 |
15.724,23 |
16.407,90 |
17.091,56 |
17.775,22 |
S |
13.944,90 |
14.642,15 |
15.339,39 |
16.036,64 |
16.733,88 |
17.431,13 |
18.128,37 |
T |
14.216,55 |
14.927,38 |
15.638,21 |
16.349,04 |
17.059,86 |
17.770,69 |
18.481,52 |
TABELA D1 -
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5 anos |
Salário base 10 anos |
Salário base 15 anos |
Salário base 20 anos |
Salário base 25 anos |
Salário base 30 anos |
A |
2.566,80 |
2.695,14 |
2.823,48 |
2.951,82 |
3.080,16 |
3.208,50 |
3.336,84 |
B |
2.643,80 |
2.775,99 |
2.908,18 |
3.040,37 |
3.172,56 |
3.304,76 |
3.436,95 |
C |
2.720,81 |
2.856,85 |
2.992,89 |
3.128,93 |
3.264,97 |
3.401,01 |
3.537,05 |
D |
2.797,81 |
2.937,70 |
3.077,59 |
3.217,48 |
3.357,37 |
3.497,27 |
3.637,16 |
E |
2.874,82 |
3.018,56 |
3.162,30 |
3.306,04 |
3.449,78 |
3.593,52 |
3.737,26 |
F |
2.951,82 |
3.099,41 |
3.247,00 |
3.394,59 |
3.542,18 |
3.689,78 |
3.837,37 |
G |
3.028,82 |
3.180,27 |
3.331,71 |
3.483,15 |
3.634,59 |
3.786,03 |
3.937,47 |
H |
3.105,83 |
3.261,12 |
3.416,41 |
3.571,70 |
3.726,99 |
3.882,29 |
4.037,58 |
I |
3.182,83 |
3.341,97 |
3.501,12 |
3.660,26 |
3.819,40 |
3.978,54 |
4.137,68 |
J |
3.259,84 |
3.422,83 |
3.585,82 |
3.748,81 |
3.911,80 |
4.074,80 |
4.237,79 |
K |
3.336,84 |
3.503,68 |
3.670,52 |
3.837,37 |
4.004,21 |
4.171,05 |
4.337,89 |
L |
3.413,84 |
3.584,54 |
3.755,23 |
3.925,92 |
4.096,61 |
4.267,31 |
4.438,00 |
M |
3.490,85 |
3.665,39 |
3.839,93 |
4.014,48 |
4.189,02 |
4.363,56 |
4.538,10 |
N |
3.567,85 |
3.746,24 |
3.924,64 |
4.103,03 |
4.281,42 |
4.459,82 |
4.638,21 |
O |
3.644,86 |
3.827,10 |
4.009,34 |
4.191,58 |
4.373,83 |
4.556,07 |
4.738,31 |
P |
3.721,86 |
3.907,95 |
4.094,05 |
4.280,14 |
4.466,23 |
4.652,33 |
4.838,42 |
Q |
3.798,86 |
3.988,81 |
4.178,75 |
4.368,69 |
4.558,64 |
4.748,58 |
4.938,52 |
R |
3.875,87 |
4.069,66 |
4.263,45 |
4.457,25 |
4.651,04 |
4.844,84 |
5.038,63 |
S |
3.952,87 |
4.150,52 |
4.348,16 |
4.545,80 |
4.743,45 |
4.941,09 |
5.138,73 |
T |
4.029,88 |
4.231,37 |
4.432,86 |
4.634,36 |
4.835,85 |
5.037,35 |
5.238,84 |
PROFESSOR DE SALA DE LEITURA
TABELA
D2 - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5
anos |
Salário base 10
anos |
Salário base 15
anos |
Salário base 20
anos |
Salário base 25
anos |
Salário base 30
anos |
A |
2.874,81 |
3.018,55 |
3.162,29 |
3.306,03 |
3.449,77 |
3.593,51 |
3.737,25 |
B |
2.961,05 |
3.109,11 |
3.257,16 |
3.405,21 |
3.553,27 |
3.701,32 |
3.849,37 |
C |
3.047,30 |
3.199,66 |
3.352,03 |
3.504,39 |
3.656,76 |
3.809,12 |
3.961,49 |
D |
3.133,54 |
3.290,22 |
3.446,90 |
3.603,57 |
3.760,25 |
3.916,93 |
4.073,61 |
E |
3.219,79 |
3.380,78 |
3.541,77 |
3.702,76 |
3.863,74 |
4.024,73 |
4.185,72 |
F |
3.306,03 |
3.471,33 |
3.636,63 |
3.801,94 |
3.967,24 |
4.132,54 |
4.297,84 |
G |
3.392,28 |
3.561,89 |
3.731,50 |
3.901,12 |
4.070,73 |
4.240,34 |
4.409,96 |
H |
3.478,52 |
3.652,45 |
3.826,37 |
4.000,30 |
4.174,22 |
4.348,15 |
4.522,08 |
I |
3.564,76 |
3.743,00 |
3.921,24 |
4.099,48 |
4.277,72 |
4.455,96 |
4.634,19 |
J |
3.651,01 |
3.833,56 |
4.016,11 |
4.198,66 |
4.381,21 |
4.563,76 |
4.746,31 |
K |
3.737,25 |
3.924,12 |
4.110,98 |
4.297,84 |
4.484,70 |
4.671,57 |
4.858,43 |
L |
3.823,50 |
4.014,67 |
4.205,85 |
4.397,02 |
4.588,20 |
4.779,37 |
4.970,55 |
M |
3.909,74 |
4.105,23 |
4.300,72 |
4.496,20 |
4.691,69 |
4.887,18 |
5.082,66 |
N |
3.995,99 |
4.195,79 |
4.395,58 |
4.595,38 |
4.795,18 |
4.994,98 |
5.194,78 |
O |
4.082,23 |
4.286,34 |
4.490,45 |
4.694,56 |
4.898,68 |
5.102,79 |
5.306,90 |
P |
4.168,47 |
4.376,90 |
4.585,32 |
4.793,75 |
5.002,17 |
5.210,59 |
5.419,02 |
Q |
4.254,72 |
4.467,45 |
4.680,19 |
4.892,93 |
5.105,66 |
5.318,40 |
5.531,13 |
R |
4.340,96 |
4.558,01 |
4.775,06 |
4.992,11 |
5.209,16 |
5.426,20 |
5.643,25 |
S |
4.427,21 |
4.648,57 |
4.869,93 |
5.091,29 |
5.312,65 |
5.534,01 |
5.755,37 |
T |
4.513,45 |
4.739,12 |
4.964,80 |
5.190,47 |
5.416,14 |
5.641,81 |
5.867,49 |
(Revogado
pela lei nº 5294/2014)
ORIENTADOR PEDAGÓGICO E ORIENTADOR
EDUCACIONAL
TABELA D3 -
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5 anos |
Salário base 10 anos |
Salário base 15 anos |
Salário base 20 anos |
Salário base 25 anos |
Salário base 30 anos |
A |
3.219,79 |
3.380,78 |
3.541,77 |
3.702,76 |
3.863,75 |
4.024,74 |
4.185,73 |
B |
3.316,38 |
3.482,20 |
3.648,02 |
3.813,84 |
3.979,66 |
4.145,48 |
4.311,30 |
C |
3.412,98 |
3.583,63 |
3.754,28 |
3.924,92 |
4.095,57 |
4.266,22 |
4.436,87 |
D |
3.509,57 |
3.685,05 |
3.860,53 |
4.036,01 |
4.211,49 |
4.386,96 |
4.562,44 |
E |
3.606,16 |
3.786,47 |
3.966,78 |
4.147,09 |
4.327,40 |
4.507,71 |
4.688,01 |
F |
3.702,76 |
3.887,90 |
4.073,03 |
4.258,17 |
4.443,31 |
4.628,45 |
4.813,59 |
G |
3.799,35 |
3.989,32 |
4.179,29 |
4.369,26 |
4.559,22 |
4.749,19 |
4.939,16 |
H |
3.895,95 |
4.090,74 |
4.285,54 |
4.480,34 |
4.675,14 |
4.869,93 |
5.064,73 |
I |
3.992,54 |
4.192,17 |
4.391,79 |
4.591,42 |
4.791,05 |
4.990,67 |
5.190,30 |
J |
4.089,13 |
4.293,59 |
4.498,05 |
4.702,50 |
4.906,96 |
5.111,42 |
5.315,87 |
K |
4.185,73 |
4.395,01 |
4.604,30 |
4.813,59 |
5.022,87 |
5.232,16 |
5.441,45 |
L |
4.282,32 |
4.496,44 |
4.710,55 |
4.924,67 |
5.138,78 |
5.352,90 |
5.567,02 |
M |
4.378,91 |
4.597,86 |
4.816,81 |
5.035,75 |
5.254,70 |
5.473,64 |
5.692,59 |
N |
4.475,51 |
4.699,28 |
4.923,06 |
5.146,83 |
5.370,61 |
5.594,39 |
5.818,16 |
O |
4.572,10 |
4.800,71 |
5.029,31 |
5.257,92 |
5.486,52 |
5.715,13 |
5.943,73 |
P |
4.668,70 |
4.902,13 |
5.135,57 |
5.369,00 |
5.602,43 |
5.835,87 |
6.069,30 |
Q |
4.765,29 |
5.003,55 |
5.241,82 |
5.480,08 |
5.718,35 |
5.956,61 |
6.194,88 |
R |
4.861,88 |
5.104,98 |
5.348,07 |
5.591,17 |
5.834,26 |
6.077,35 |
6.320,45 |
S |
4.958,48 |
5.206,40 |
5.454,32 |
5.702,25 |
5.950,17 |
6.198,10 |
6.446,02 |
T |
5.055,07 |
5.307,82 |
5.560,58 |
5.813,33 |
6.066,08 |
6.318,84 |
6.571,59 |
VICE DIRETOR E COORDENADOR DO CEAPS
TABELA D4 -
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5 anos |
Salário base 10 anos |
Salário base 15 anos |
Salário base 20 anos |
Salário base 25 anos |
Salário base 30 anos |
A |
3.606,16 |
3.786,47 |
3.966,78 |
4.147,08 |
4.327,39 |
4.507,70 |
4.688,01 |
B |
3.714,34 |
3.900,06 |
4.085,78 |
4.271,50 |
4.457,21 |
4.642,93 |
4.828,65 |
C |
3.822,53 |
4.013,66 |
4.204,78 |
4.395,91 |
4.587,04 |
4.778,16 |
4.969,29 |
D |
3.930,71 |
4.127,25 |
4.323,79 |
4.520,32 |
4.716,86 |
4.913,39 |
5.109,93 |
E |
4.038,90 |
4.240,84 |
4.442,79 |
4.644,73 |
4.846,68 |
5.048,62 |
5.250,57 |
F |
4.147,08 |
4.354,44 |
4.561,79 |
4.769,15 |
4.976,50 |
5.183,86 |
5.391,21 |
G |
4.255,27 |
4.468,03 |
4.680,80 |
4.893,56 |
5.106,32 |
5.319,09 |
5.531,85 |
H |
4.363,45 |
4.581,63 |
4.799,80 |
5.017,97 |
5.236,14 |
5.454,32 |
5.672,49 |
I |
4.471,64 |
4.695,22 |
4.918,80 |
5.142,38 |
5.365,97 |
5.589,55 |
5.813,13 |
J |
4.579,82 |
4.808,81 |
5.037,81 |
5.266,80 |
5.495,79 |
5.724,78 |
5.953,77 |
K |
4.688,01 |
4.922,41 |
5.156,81 |
5.391,21 |
5.625,61 |
5.860,01 |
6.094,41 |
L |
4.796,19 |
5.036,00 |
5.275,81 |
5.515,62 |
5.755,43 |
5.995,24 |
6.235,05 |
M |
4.904,38 |
5.149,60 |
5.394,82 |
5.640,03 |
5.885,25 |
6.130,47 |
6.375,69 |
N |
5.012,56 |
5.263,19 |
5.513,82 |
5.764,45 |
6.015,07 |
6.265,70 |
6.516,33 |
O |
5.120,75 |
5.376,78 |
5.632,82 |
5.888,86 |
6.144,90 |
6.400,93 |
6.656,97 |
P |
5.228,93 |
5.490,38 |
5.751,83 |
6.013,27 |
6.274,72 |
6.536,17 |
6.797,61 |
Q |
5.337,12 |
5.603,97 |
5.870,83 |
6.137,68 |
6.404,54 |
6.671,40 |
6.938,25 |
R |
5.445,30 |
5.717,57 |
5.989,83 |
6.262,10 |
6.534,36 |
6.806,63 |
7.078,89 |
S |
5.553,49 |
5.831,16 |
6.108,84 |
6.386,51 |
6.664,18 |
6.941,86 |
7.219,53 |
T |
5.661,67 |
5.944,75 |
6.227,84 |
6.510,92 |
6.794,01 |
7.077,09 |
7.360,17 |
DIRETOR E SUPERVISOR DA EJA I
TABELA D5 -
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
|
SALÁRIO INICIAL |
Salário base 5 anos |
Salário base 10 anos |
Salário base 15 anos |
Salário base 20 anos |
Salário base 25 anos |
Salário base 30 anos |
A |
4.038,90 |
4.240,85 |
4.442,79 |
4.644,74 |
4.846,68 |
5.048,63 |
5.250,57 |
B |
4.160,07 |
4.368,07 |
4.576,07 |
4.784,08 |
4.992,08 |
5.200,08 |
5.408,09 |
C |
4.281,23 |
4.495,30 |
4.709,36 |
4.923,42 |
5.137,48 |
5.351,54 |
5.565,60 |
D |
4.402,40 |
4.622,52 |
4.842,64 |
5.062,76 |
5.282,88 |
5.503,00 |
5.723,12 |
E |
4.523,57 |
4.749,75 |
4.975,92 |
5.202,10 |
5.428,28 |
5.654,46 |
5.880,64 |
F |
4.644,74 |
4.876,97 |
5.109,21 |
5.341,45 |
5.573,68 |
5.805,92 |
6.038,16 |
G |
4.765,90 |
5.004,20 |
5.242,49 |
5.480,79 |
5.719,08 |
5.957,38 |
6.195,67 |
H |
4.887,07 |
5.131,42 |
5.375,78 |
5.620,13 |
5.864,48 |
6.108,84 |
6.353,19 |
I |
5.008,24 |
5.258,65 |
5.509,06 |
5.759,47 |
6.009,88 |
6.260,30 |
6.510,71 |
J |
5.129,40 |
5.385,87 |
5.642,34 |
5.898,81 |
6.155,28 |
6.411,75 |
6.668,22 |
K |
5.250,57 |
5.513,10 |
5.775,63 |
6.038,16 |
6.300,68 |
6.563,21 |
6.825,74 |
L |
5.371,74 |
5.640,32 |
5.908,91 |
6.177,50 |
6.446,08 |
6.714,67 |
6.983,26 |
M |
5.492,90 |
5.767,55 |
6.042,19 |
6.316,84 |
6.591,48 |
6.866,13 |
7.140,78 |
N |
5.614,07 |
5.894,77 |
6.175,48 |
6.456,18 |
6.736,89 |
7.017,59 |
7.298,29 |
O |
5.735,24 |
6.022,00 |
6.308,76 |
6.595,52 |
6.882,29 |
7.169,05 |
7.455,81 |
P |
5.856,41 |
6.149,23 |
6.442,05 |
6.734,87 |
7.027,69 |
7.320,51 |
7.613,33 |
Q |
5.977,57 |
6.276,45 |
6.575,33 |
6.874,21 |
7.173,09 |
7.471,97 |
7.770,84 |
R |
6.098,74 |
6.403,68 |
6.708,61 |
7.013,55 |
7.318,49 |
7.623,42 |
7.928,36 |
S |
6.219,91 |
6.530,90 |
6.841,90 |
7.152,89 |
7.463,89 |
7.774,88 |
8.085,88 |
T |
6.341,07 |
6.658,13 |
6.975,18 |
7.292,23 |
7.609,29 |
7.926,34 |
8.243,39 |
SUPERVISOR DE ENSINO