REVOGADA PELA LEI Nº 5.858/2021
LEI Nº 4.901, DE 11 DE SETEMBRO
DE 2009
Projeto de Lei
nº 88/2009
Autor:
Vereador Henrique Lourivaldo Rinco
de Oliveira
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
ARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS VERDES DAS GLEBAS DESTINADAS A PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Em todo loteamento ou desmembramento de solo para fins
urbanos, na zona urbana ou de expansão urbana, na cidade de Caçapava, a parte
(dez por cento) destinada à área verde deverá ser arborizada.
§ 1º – A ocupação por árvores nas áreas verdes deverá ser feita
na proporção de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º – As árvores serão de espécies nativas e frutíferas,
ecologicamente apropriadas, devendo as mudas ter altura mínima de 1m (um metro)
e caule com diâmetro mínimo de 5cm (cinco
centímetros).
Art. 2º – O projeto de arborização da área verde deverá ser assinado
por profissional habilitado e submetido à aprovação da Prefeitura Municipal de
Caçapava, no órgão competente, juntamente com o projeto de loteamento ou de
desmembramento da área a ser parcelada.
Art. 3º – A emissão do alvará de liberação dos lotes para construção
pela Prefeitura só se dará mediante a comprovação, pelo empreendedor
responsável, do plantio ou existência de árvores na área verde de acordo com o
projeto de arborização aprovado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 11 de setembro
de 2009.
ANTÔNIO CARLOS
VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.