LEI N° 4.731, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

        

Projeto de Lei n° 124/2007

Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin

 

Dispõe sobre normas para o trânsito de cães no âmbito do município de Caçapava.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para transitar com cães, no âmbito do Município de Caçapava, o condutor do animal deverá mantê-lo em coleira e guia, e deverá ser uma pessoa capaz e com força física para contê-lo.

 

Art. 2º É vedada a permanência de cães de médio e grande porte em locais onde há grande concentração de pessoas, principalmente crianças, como estabelecimentos de ensino público e privado.

 

§ 1º Excetuam-se da proibição prevista no “caput”: (Redação dada pela Lei nº 5.931/2022)

 

I - os animais comunitários, assim sendo, aqueles que conquistaram vínculo afetivo com moradores da comunidade e instituições em que vivem, sendo adotados pelo coletivo, de maneira que não apresentam riscos à segurança dos munícipes. (Redação dada pela Lei n° 5.994/2022)

 

II - cães sendo conduzidos por pessoas maiores de 18 anos e que estejam usando arnês anti-puxões e focinheira em atividades especiais, que façam parte de Programas de Bem-estar Animal oferecidos pela própria instituição de ensino, visando a convivência entre os estudantes e os animais, bem como a conscientização referente à Proteção Animal. (Redação dada pela Lei n° 5.994/2022)

 

§ 2º O uso de focinheira só será obrigatório nos casos descritos no parágrafo 1º deste artigo e em caso de vacinação, exame físico e transporte, quando o animal apresentar comportamento agressivo.

 

§ 3º O uso indiscriminado de focinheira, de forma constante e em divergência com os parágrafos 1º e 2º deste Artigo, será considerado infração grave do proprietário do animal, incorrendo em crime ambiental de abuso e maus tratos a animais, previsto na Lei Federal de Crimes Ambientais nº9.605⁄98.

 

§ 4º Os proprietários deverão manter os cães com a vacinação em dia, portando, obrigatoriamente, a carteira de vacinação atualizada.

 

Art. 3º É permitida a permanência de animais em Centros Esportivos e Parques do Município, respeitando os dispositivos dos artigos 1º e 2º dessa lei e os limites físicos de proteção das áreas de competição, visando a segurança de animais x homens. (Redação dada pela Lei n° 5.994/2022)

 

Art. 4º No caso de desrespeito à presente Lei, fica o proprietário sujeito à: Multa de 20 UFESP e apreensão do animal.

 

Parágrafo único. A multa será cobrada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de dezembro de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.