PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias ou serviços similares, bem como as agências de correios, no âmbito do município de Caçapava, obrigadas a garantir no setor de caixas, gerências e demais serviços de atendimento ao público, que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. (Redação dada pela Lei n° 6.111/2023)
Artigo alterado pela Lei 4482/2005
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
III – até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º As agências bancárias ou serviços similares, bem como as agências de correios informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, inclusive quanto ao tempo e datas mencionadas nos incisos I, II e III. (Redação dada pela Lei n° 6.111/2023)
§ 2º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
§ 3º Para comprovação do tempo de espera os usuários apresentarão o bilhete da senha de atendimento em que constarão impressos mecanicamente, os horários de recebimento da senha e de atendimento do cliente.
Art. 3º As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I – advertência;
II – Multa de 200 (duzentos) UFESPéS;
Inciso alterado pela Lei 4482/2005
III – Multa de 400 (quatrocentos) UFESPéS,
até a 5ª (quinta) reincidência.
Inciso alterado pela Lei 4482/2005
Art. 5º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal competente, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedido direito de defesa ao banco.
Art. 5º-A As instituições bancárias ou serviços similares, bem como as agências de correios deverão afixar em local visível e de fácil leitura, preferencialmente, nos locais de formação das filas de atendimento, aviso que contenha, obrigatoriamente, as seguintes informações: (Redação dada pela Lei n° 6.111/2023)
I – Tempo máximo de atendimento; (Redação dada pela Lei n° 6.111/2023)
II - Procedimento de retirada da senha; (Redação dada pela Lei n° 6.111/2023)
III – Indicação do órgão receptor das denúncias de irregularidade. (Redação dada pela Lei n° 6.111/2023)
Parágrafo único. Ao lado dos avisos que contenham as recomendações previstas neste artigo, as agências e instituições bancárias e as agências de correios deverão colocar um relógio de parede para a consulta dos clientes. (Redação dada pela Lei n° 6.111/2023)
Artigo acrescido pela Lei 4541/2006
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de agosto de 1999
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.