REVOGADO PELA LEI Nº 5.833/2021

 

LEI Nº 3037, de 28 DE JUNHO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 41/93
Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Dispõe sobre o sistema de comunicação de venda de gás liquefeito de petróleo pelas companhias distribuidoras, e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica vedada aos domingos e feriados a utilização, pelos veículos das companhias distribuidoras de gás liquefeito de petróleo ou outro produto, de sistema de comunicação sonoro, inclusive o musical, para anunciar a sua passagem pelas vias e logradouros deste Município.

 

Art. 2º  O não cumprimento do disposto nesta lei, acarretará ao infrator multa de 10 (dez) Unidades de Valor Fiscal do Município de Caçapava - UFMC.

 

Parágrafo único.  em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 28 de junho de 1993.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.