LEI Nº 2.836, DE 01 DE OUTUBRO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 50/91

Autor: Vereador Luiz Gonzaga de Toledo Araújo

 

Proíbe a exposição de mercadorias, nas paredes de estabelecimento comercial e nos passeios públicos ou calçadão, sujeitos a fiscalização Municipal.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica proibida a exposição de mercadorias em paredes externas dos estabelecimentos comerciais, bem como a colocação de bancas, ou dispositivos com mercadorias, que dificultem a utilização do passeio público ou calçadão do Município.

 

Art. 2º  Serão notificados os que não cumprirem o disposto no artigo anterior.

 

Art. 3º  Não atendida a disposição do artigo 2º serão aplicadas as seguintes sanções: (Redação dada pela Lei n° 5.712/2019)

 

I  -  constatada a infração - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Lei n° 5.712/2019)

 

II  -  na 1ª reincidência - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Lei n° 5.712/2019)

 

III  -  na 2ª reincidência - cassação da licença de funcionamento. (Redação dada pela Lei n° 5.712/2019)

 

Parágrafo Único.  O valor da multa será revisado anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR) (Redação dada pela Lei n° 5.712/2019)

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  As despesas para execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 1º de outubro de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.