LEI Nº 1.880, de 26 de dezembro de 1979

 

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Para fins desta Lei, considera-se “ambulante” a pessoa física capaz ou Jurídica registrada como MEI (Microempreendedor Individual regulamentado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006) e regularmente inscrita na Administração Municipal, que exerça atividade comercial, sem estabelecimento fixo de alvenaria. (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)

(Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

I - a inscrição de Ambulante MEI (Microempreendedor Individual) deverá ser feita primeiro como pessoa física e depois deverá solicitar o enquadramento na opção MEI Ambulante de acordo com as atividades permitidas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

II - somente os cadastros registrados como MEI nos CNAEs das ocupações permitidas para o comércio na atividade de ambulante, regulamentado na Resolução da CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional), poderão solicitar alteração de pessoa física para pessoa jurídica MEI; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

III - a alteração de pessoa física para pessoa Jurídica será autorizada somente após análise da Seção de Vigilância Sanitária e Departamento de Serviços Municipais dentro das suas competências. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

Art. 2º Aos ambulantes será concedida a permissão de uso comum do bem público, a título precário e remunerado, dentro das normas estabelecidas nesta Lei e a critério da Administração Municipal, como o uso das vias e logradouros públicos do Município, limitada a 800 (oitocentas) inscrições no município. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

Parágrafo Único. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo da administração, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.

 

CAPÍTULO II

Da Atribuição da Permissão do Uso e do Registro

 

Art. 3º Compete ao Prefeito conceder permissão de uso das vias e logradouros públicos aos ambulantes que exerçam atividade comercial ou de prestação de serviço sem estabelecimento fixo.

 

Art. 4º Para se obter a permissão de uso, o interessado deverá apresentar requerimento ao Prefeito, juntando os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº. 3235/1994)

 

I - cédula de Identidade;

 

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) registrado como Microempreendedor Individual no CNAE permitido para atividade de ambulante. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

III - atestado de Saúde, do qual conste não sofrer moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, quando tratar-se de Comércio de Gêneros Alimentícios;

 

IV - Certidão Negativa de Débito Mobiliário e Imobiliário ou Certidão Positiva com Efeito Negativo junto à Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

V - comprovante de domicílio e residência no Município de Caçapava (conta de água, luz, telefone ou contrato de locação com recibo de pagamento do último aluguel), não inferior a 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)

(Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

(Redação dada pela Lei nº. 4208/2003)

 

VI - pagamento das taxas do preço público necessárias para a abertura do processo de inscrição municipal, alterações ou renovação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

Parágrafo Único. Será denegada a permissão de uso àqueles que não cumprirem as exigências deste artigo.

 

Art. 5º No requerimento deverá o interessado indicar sua atividade principal e o tipo de produto que comercializará, se alimentício ou não, bem como descrever o equipamento a ser usado para o comércio, medidas e local onde pretende trabalhar. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

Art. 6º Se deferido o pedido, será feita a inscrição do interessado no Cadastro Mobiliário de Ambulante, com data de validade de 02 (dois) anos, para ser exibido à fiscalização, quando solicitado. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

I - a inscrição será o seu alvará de permissão, devendo ser renovada a cada 02 anos mediante pagamento do preço público referente ao Atestado e Certidão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

II - a renovação deverá ser feita mediante requerimento e apresentação dos documentos a que se refere o artigo 4º, juntando ao processo inicial da sua inscrição, no prazo máximo de até 30 dias do seu vencimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

III - a falta da renovação e continuidade da atividade sujeitará às penalidades do artigo 20; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

IV - qualquer alteração de cadastro ou encerramento das atividades deverá ser comunicado ao município, no Setor de Cadastro Mobiliário, em 30 dias. A falta desta comunicação sujeitará às penalidades do artigo 20. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

Parágrafo único. O alvará/inscrição municipal é pessoal e intransferível e deverá estar sempre em poder do ambulante, para ser exibido à fiscalização, quando solicitado. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

Art. 7º O alvará deverá ser revalidado anualmente, até o dia 30 de novembro, sob pena de revogação da permissão de uso. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2976/1992)

 

Parágrafo único. no pedido de revalidação deverá o interessado estar em dia com o pagamento do preço devido e apresentar o competente atestado de saúde a que se refere o inciso IV do artigo 4º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2976/1992)

 

Art. 8º É proibido o comércio ambulante de:

 

I - medicamentos:

 

II - aguardente e bebidas alcoólicas, exceto em eventos específicos da agenda do Município; (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)

 

III - gasolina, querosene e qualquer substância inflamável ou explosiva:

 

IV - armas e munições:

 

V - fogos de artifício:

 

VI - carnes e vísceras:

 

VII - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno; (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

VIII – Joias, semijoias e relógios que não possuam comprovação de procedência; (Redação dada pela Lei nº 5.850/2021)

 

IX – cigarros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3671/1998)

 

X - “Spray” de espuma ou tinta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4829/2009)

 

XI – Facas, canivetes e demais objetos pontiagudos ou cortantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.850/2021)

 

XII – Animais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

XIII - bebidas de qualquer tipo em garrafas, copos e vasilhames de vidro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.089/2023)

 

Art. 9º A venda de pastéis, salgados, doces, sorvetes, balas e outras guloseimas somente será permitida em caixas ou outros recipientes fechados ou cobertos, a menos que as trate de mercadoria já previda de invólucro impermeável.

 

Art. 10 Não será permitido o exercício do comércio ambulante nos seguintes locais:

 

I - em abrigos de ônibus:

 

II - em frente a portões de entrada e saída de veículos:

 

III - em frente a portões de acesso e edifícios, repartições públicas, quartéis e hospitais:

 

IV - a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos comerciais que negociam produtos do mesmo gênero:

 

V - na área destinada à Estação Rodoviária de Caçapava:

 

VI - nos passeios públicos com menos de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura:

 

VII - nos dias destinados às feiras livres; (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)

 

VIII - nos calçadões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.185/2013)

 

IX - em frente ao cemitério municipal, exceto em feriados, mediante autorização da Prefeitura em datas especiais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

X - em locais onde impeça ou dificulte o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros públicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

XI - nas áreas onde houver estacionamento rotativo, ficando sujeito a multas e remoção do equipamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

XII - na Travessa Maj. Almeida Teles. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.089/2023)

 

Parágrafo Único. Não será também permitido o exercício do comércio ambulante de venda de pastéis, churrasquinho, “cachorro-quente”, salgados, caldo-de-cana e frituras em geral, exclusive pipoca e crepe suíço, nos seguintes locais: (Redação dada pela Lei nº. 4.516/2006)

 

I - na Praça de Bandeira:

 

II - na avenida Cel. Manoel Inocêncio, no trecho compreendido entre a avenida Cel. Alcântara e a Rua Edgard Portes:

 

III - na Rua 7 de Setembro:

 

IV - na Rua Capitão João Ramos:

 

V - na Rua Dr. Prudente de Morais:

 

VI - na Travessa Dr. Emídio Pereira:

 

VII - na Rua 13 de Maio, no trecho compreendido entre a Rua Cel. Alcântara e a Rua Comendador João Lopes:

 

VIII - na Rua Cel. José Guimarães, no trecho compreendido entre a Praça da Bandeira e a Rua Cônego Rodovalho:

 

IX - na Rua Regente Feijó, no trecho compreendido entre a Rua Humaitá e a Rua Marechal Deodoro.

 

Art. 11 Em caráter excepcional, a administração poderá autorizar a localização do comércio ambulante em pontos determinados das vias e passeios dos logradouros públicos.

 

Art. 12 Somente os ambulantes que, na sua atividade, utilizarem equipamento ou veículo de tração motora poderão contar com o concurso de auxiliares, que deverão ser registrados na Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Para o registro a que se refere este artigo, os auxiliares deverão apresentar os documentos a que se refere o artigo 4º.

 

Art. 13 Efetuado o registro, será entregue ao auxiliar um cartão de identificação, que deverá estar sempre em seu poder para ser apresentado à fiscalização, quando for solicitado.

 

Art. 14 O auxilias somente poderá realizar operação de venda junto com o ambulante a cuja inscrição se refere o seu registro.

 

Art. 15 Além de outras obrigações previstas nesta lei, os ambulantes e seus auxiliares deverão:

 

I - exercer pessoalmente a sua atividade:

 

II - efetuar, nos prazos fixados, o pagamento dos tributos e preço devidos à Municipalidade:

 

III -  revalidar anualmente o seu alvará: (Dispositivo revogado pela Lei nº. 2976/1992)

 

IV - vender produtos em bom, estado de conservação:

 

V - manter limpo o seu local de trabalho e proximidades, principalmente calçadas, guias e sarjetas, devendo acondicionar quaisquer materiais recicláveis ou não, restos alimentares e lixo em geral proveniente de sua atividade, em sacos de lixo para devido recolhimento pela empresa prestadora de serviço municipal no que tange à coleta de lixo, em condições de transporte e, estocada em locais protegidos da ação de animais. (NR): (Redação dada pela Lei nº 4505/2006)

 

VI - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do equipamento utilizado:

 

VII - exibir, quando solicitado pela fiscalização os documentos fiscais relativos aos produtos comercializados:

 

VIII - exibir em tabela, os preços das mercadorias e o nome do responsável pelo negócio.

 

IX - portar crachá de identificação pessoal (fabricação própria). (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.089/2023)

 

Parágrafo Único. A limpeza do local de trabalho e proximidades de que trata o Inciso V deste parágrafo, deverá ser realizada durante e ao final da atividade do dia vigente. (Dispositivo alterado pela lei nº. 4505/2008)

 

Art. 16 É também proibido aos ambulantes:

 

I - exercer sua atividade nos locais previstos no artigo 10 e parágrafo único:

 

II - vender mercadorias que não constem de seu alvará de permissão:

 

III - expor e depositar mercadorias, mesas, cadeiras nas vias públicas e passeios dos logradouros públicos, nos bancos de praças, gramados, bem como fixar em muros, postes, árvores, cercas e alambrados; (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)

(Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

IV - utilizar amplificadores de som na venda de seus produtos.

 

V - utilizar mais de 1 (um) equipamento por inscrição. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

VI - é vedado ao ambulante manter o equipamento em área pública sem exercer a atividade por mais de 15 dias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.089/2023)

 

Art. 17 No exercício do comércio ambulante só serão utilizados equipamentos de tipos aprovados pela Administração, sendo admitidos, entre outros, os seguintes:

 

I - cestos:

 

II - caixas e vitrinas:

 

III - tabuleiros e bancas nas dimensões autorizadas:

 

IV - veículos motorizados ou não, sem o uso de amplificadores de som.

 

V - banca, expositor de mercadoria ou outro equipamento de exposição, na dimensão máxima de 4 metros de comprimento por 2 metros de largura; (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

VI - trailer, food truck ou equipamentos com tração motora, devem estar em perfeitas condições (documentação, partes mecânicas, pintura e estrutura) para se locomover e trafegar, quando necessário ou a pedido da administração pública. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

VII - máximo de 5 mesas com 4 cadeiras cada, na dimensão máxima de 16m²; (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)

 

VIII - ambulantes com bancas no Galpão do Mercado Municipal deverá requerer permissão na Divisão de Suprimentos. (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)

 

Art. 18 Trailers, food truck e containers utilizados como banca, que não são removidos diariamente, pagarão trimestralmente o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por m² pela ocupação do uso do solo, referente ao equipamento utilizado. (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)

(Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

I - este valor de ocupação do uso do solo será cobrado junto com o valor da taxa anual de ambulante do preço público referente à concessão de inscrição municipal e será atualizado nas mesmas condições da taxa anual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

II - a informação da metragem deve ser feita ao Setor de Cadastro Mobiliário no ato da sua inscrição, renovação ou no prazo de 30 dias de qualquer alteração, sob pena de multa em caso de omissão ou informação inverídica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

CAPÍTULO III

Das Isenções

 

Art. 19 Ficam isentos do pagamento do preço devido pelo exercício da atividade de ambulante:

 

I - os cegos e portadores de defeitos que os impossibilitem para o exercício de outra atividade:

 

II - os engraxates:

 

III - os vendedores ambulantes de jornais e revistas:

 

IV - os pequenos agricultores do município quando negociarem com produtos de sua própria lavoura, sem a manutenção de assalariados.

 

V - os idosos, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.686/2019)

 

Parágrafo Único. As isenções de que trata este artigo deverão ser requeridas até o dia 30 de novembro de cada ano, devendo as previstas nos incisos I, II e III ser concedidas independentemente da exibição de qualquer documento, enquanto as do inciso IV ficarão concedidas à apresentação de documento a ser fornecido pela Casa da agricultura ou Sindicato Rural.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 20 Verificada qualquer infração a dispositivo desta Lei, serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei 5.711/2019)

 

I - multa de 27 UFESP; (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

(Redação dada pela Lei 5.711/2019)

 

II - cassação da respectiva permissão, no caso de reincidência, e multa de 34 UFESP; (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

(Redação dada pela Lei 5.711/2019)

 

III - cassação da inscrição municipal, caso não ocorra a renovação descrita no artigo 6º. (NR) (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

Parágrafo único. A Notificação de cassação da inscrição municipal será feita por meios eletrônicos ou através de edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e/ou no site oficial da prefeitura. Após 30 dias da notificação, não ocorrendo a renovação, ocorrerá o cancelamento de ofício da inscrição. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

(Redação dada pela Lei 5.711/2019)

 

Art. 21 Quando houver aplicação da multa por infração, poderão ser apreendidas as mercadorias do infrator. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

§ 1º As mercadorias perecíveis serão inutilizadas e descartadas. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

§ 2º As mercadorias não perecíveis, se recolhidas ao Depósito Municipal, serão liberadas mediante o pagamento total da multa aplicada, despesas de remoção e outras que se apurarem. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

§ 3º Não diligenciando o infrator a liberação das mercadorias não perecíveis, no prazo de 10 (dez) dias, serão elas levadas à leilão, na forma da lei.

 

Art. 22 O ambulante que tiver o seu Alvará de permissão cassado por infração ou falta de renovação ficará impedido de exercer a sua atividade, em qualquer de suas modalidades, pelo período de 1 (um) ano, ficando também sujeito ao limite de inscrição municipal permitido no município, estipulado no Art. 2°. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 23 Os ambulantes que já se acham legalmente exercendo suas atividades, terão o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às exigências estabelecidas nesta lei, sob pena de cassação da respectiva licença ou alvará de permissão, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. Feita a cassação prevista neste artigo, e persistindo o ambulante no exercício de suas atividades, ser-lhe-ão aplicadas as penalidades previstas nos artigos 21 e 22 e seus parágrafos.

 

Art. 24 O comércio ambulante eventual de mercadorias não perecíveis poderá ser autorizado pela administração pública, mediante pagamento da taxa da tabela de preço público de alvará por evento ou mês, devendo seguir as mesmas regras dos artigos 8º, 10, 16 e 17. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 4208/2003)

 

I - proibido para esta categoria, a venda de alimentos e produtos perecíveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

II - será expedido um alvará/inscrição temporária para o evento específico ou mês não cabendo prorrogação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

III - vencido o prazo deverá solicitar novo alvará. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

Art. 25 Fica incluído no regime de preços, instituído pela Lei Municipal nº 1423, de 2 de dezembro de 1970, o uso das vias e logradouros públicos por parte dos ambulantes e feirantes.

 

Parágrafo único. O valor do preço público referente aos itens 26 e 27 será devido a todos os ambulantes inscritos no município, inclusive os cadastrados como MEI (Microempreendedor individual) ambulante. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

Art. 26 Fica extinta, a partir de 1° de janeiro de 1980, a taxa de Licença Especial, prevista na Lei Municipal nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (código Tributário do Município).

 

Art. 27 O disposto na presente lei aplica-se, no que couber, aos feirantes.

 

Art. 28 À Secretaria Municipal de Finanças, por seus órgãos competentes, ao Departamento de Serviços Municipais, ao órgão de Vigilância Sanitária, à Guarda Civil Municipal, aos Agentes de Trânsito, à Divisão de Suprimentos, compete dentro de suas esferas de atribuições: (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)

(Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

I - orientar e fiscalizar o cumprimento das disposições da presente lei:

 

II - manter atualizado os dados do cadastro geral de ambulantes, feirantes, permissionários do Mercado Municipal e renovação das inscrições (Setor de Tributos Mobiliários/Secretaria de Finanças); (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)

(Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

III - vistoriar e inspecionar mercadorias e equipamentos que estejam em desacordo com as prescrições legais:

 

IV – expedir a inscrição ou certidão de permissão temporária para ambulante eventual mediante pagamento da taxa (Setor de Tributos Mobiliários/ Secretaria de Finanças); (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

V - aplicar penalidade inclusive apreender e remover mercadorias.

       

VI - solicitar mudança de local, conforme interesse público ou determinação dos agentes fiscais de Serviços Municipais/Tributário/Vigilância Sanitária/Guarda Municipal/Divisão de Suprimentos; (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

VII - apreender mercadorias que estejam em desacordo com as normas municipais (agentes fiscais); (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

VIII - cancelar a Inscrição Municipal/Alvará por descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

IX - caberá ao Agente de Trânsito a fiscalização de todo equipamento/veículo de tração motora referente a conservação, documentação, local de estacionamento, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)

 

Art. 29 A recusa do cumprimento desta Lei poderá acarretar o crime de desobediência do artigo 330 do Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)

 

Art. 30 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de dezembro de 1979.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.