REVOGADO TOTALMENTE PELO DECRETO LEGISLATIVO N°
1/2023
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 4, DE 04 DE MAIO DE 2007
SUBSTITUTIVO Nº
002/2006 AO DECRETO LEGISLATIVO Nº 10/2005
Autora: Vereadora Reinalma Montalvão
INSTITUI A SESSÃO
LEGISLATIVA DA CÂMARA JOVEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica instituída na
Câmara Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, a “Câmara Jovem”, com o
objetivo de despertar no jovem a consciência da cidadania aliada à
responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade; integrar com o Poder
Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores
reflexivos e reais para uma sociedade moderna; e criar na comunidade espaços
oportunos para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da
cidadania num processo de contínua aprendizagem.
Art. 2° A Câmara Jovem será composta por 10 (dez) Jovens Vereadores, sendo alunos regularmente matriculados no Município de Caçapava, mediante processo eleitoral de escolha, permitida única reeleição. (Redação dada pelo Decreto nº 3/2019)
§ 1º O processo de
escolha dos Jovens Vereadores, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e
secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente
matriculados da 5ª a 8ª séries do ensino fundamental dos estabelecimentos
escolares públicos e privados do município de Caçapava.
§ 2º A candidatura a
Jovem Vereador é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de
11 anos e máxima de 15 anos na data da realização da eleição e que estejam
devidamente matriculados da quinta à oitava séries do ensino fundamental dos
estabelecimentos escolares públicos e privados do Município de Caçapava.
§ 3º A campanha deverá
se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino
fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição,
priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo
expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos,
logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência
partidária.
§ 4º Compete a cada escola designar 1 (um) aluno do 6º ano, 1 (um) aluno do 7º ano, 1 (um) aluno do 8º ano e 1 (um) aluno do 9º ano, para participar da eleição da Câmara Jovem. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 5/2011)
§ 5º Competirá à Câmara Municipal a organização e coordenação da eleição da Câmara Jovem, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral. (Redação dada pelo Decreto nº 5/2011)
Art. 3º A eleição para Câmara Jovem ocorrerá na última semana de março. (Redação dada pelo Decreto nº 5/2011)
Parágrafo único. A Câmara Municipal
de Caçapava fornecerá as cédulas eleitorais.
Art. 4º Fica criada, na Câmara
uma comissão representativa dos Servidores deste Legislativo para acompanhar os
trabalhos de eleição dos vereadores jovens.
Art. 5º Serão considerados eleitos 10 (dez) alunos titulares e 10 (dez) alunos suplentes da mesma escola do vereador eleito. (Redação dada pelo Decreto nº 5/2011)
§ 1º Os candidatos eleitos tomarão posse mediante compromisso, em sessão a realizar-se na primeira semana do mês de abril. (Redação dada pelo Decreto nº 5/2011)
§ 2º A primeira Reunião
deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os
trabalhos da Câmara Jovem, mediante votação secreta, para preenchimento dos
cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 6º Compete à Câmara
Jovem especificamente, apresentar propostas que visem à melhoria da qualidade
de vida da comunidade caçapavense, relativa à educação, saúde, assistência
social, cultural, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros
assuntos de interesse público, cabendo ao Poder Legislativo Municipal a análise
e deliberação das mesmas, e posterior encaminhamento aos órgãos públicos
competentes.
Art. 7º As sessões da
Câmara Jovem realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o plenário do Poder
Legislativo do Município de Caçapava.
Parágrafo Único A mesa da Câmara Municipal
estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Jovem.
Art. 8º As deliberações da
Câmara Jovem serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a
maioria absoluta dos Jovens Vereadores.
§ 1º Cada Jovem Vereador
poderá apresentar até no máximo três das seguintes proposituras:
I - requerimentos;
II - indicações;
III - moções.
§ 2º As proposituras aprovadas
pela Câmara Jovem deverão ser apresentadas pela mesa diretora da Câmara
Municipal para apreciação e votação pelos vereadores da Câmara Municipal de
Caçapava.
§ 3º Para garantir
quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na ausência
deste, mediante simples comunicado.
§ 4º O suplente somente
assumirá a vaga do titular, em caso de desistência formalizada ou se este,
faltar a 02 (duas) sessões consecutivas, sem motivo justificável, que sofrer
punição disciplinar na escola e que deixar de tomar posse, sem motivo
justificado.
§ 5º Caberá aos Jovens
Vereadores num prazo de trinta (30) dias após a posse, elaborar o regimento
interno da Câmara Jovem de Caçapava.
Art. 9º O mandato dos
Jovens Vereadores, encerra-se na última semana do mês de novembro do mesmo ano
da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal
de Caçapava, os quais serão homenageados através de entrega de diploma.
Parágrafo único. Os Jovens
Vereadores não serão remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante
interesse público.
Art. 10 As despesas com
execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Caçapava, 04 de maio de 2007.
LUIZ NETO DA
CONCEIÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.