Projeto de Decreto Legislativo nº 20/2022
Autor: vereador Maicon Rodrigo Goiembiesqui
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte decreto legislativo:
Art. 1º Fica instituída na Câmara Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, a
“Câmara Jovem”, com o objetivo de despertar no jovem a consciência da cidadania
aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade; integrar com
o Poder Legislativo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania,
valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna e criar na comunidade
espaços oportunos para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à
conquista da cidadania num processo de contínua aprendizagem.
Art. 2º A Câmara Jovem será composta por 10
(dez) jovens vereadores, sendo alunos regularmente matriculados no Município de
Caçapava, mediante processo eleitoral de escolha, permitida única reeleição.
§ 1º O processo de escolha dos jovens vereadores
dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar
como eleitores os alunos devidamente matriculados nos estabelecimentos públicos
e privados.
§ 2º A candidatura a jovem vereador é individual,
podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 11 (onze) anos e máxima de 16
(dezesseis) anos, na data da realização da eleição.
§ 3º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos
estabelecimentos públicos e privados de ensino, no período de 10 (dez) dias
anteriores à realização da eleição, priorizando-se o debate e exposição de
ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de
símbolos, logotipos, siglas e outras formas de possam identificar a influência
partidária.
§ 4º Serão considerados eleitos 10 (dez) alunos
titulares e 10 (dez) alunos suplentes, seguindo a ordem decrescente de votos.
Art. 3º A eleição da Câmara Jovem ocorrerá no
mês de abril.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal de Caçapava
fornecerá as cédulas eleitorais.
Art. 4º Fica criada, na Câmara, uma comissão representativa
dos servidores deste Legislativo para acompanhar os trabalhos de eleição dos
vereadores jovens.
§ 1º A presidência da comissão será exercida pelo assessor parlamentar do presidente da comissão de educação e juventude. (Parágrafo único transformada em § 1° pela Decreto Legislativo n° 14/2023)
§ 2º A vice-presidência da comissão será exercida pelo assessor parlamentar do presidente da comissão de cultura, esporte e lazer. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 14/2023)
§ 3º Integra a comissão como membro um representante da Frente Parlamentar com adesão no ano vigente. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 14/2023)
§ 4º Integram a comissão como membro um assessor parlamentar do vice-presidente da comissão de educação e juventude e um assessor parlamentar do vice-presidente da comissão de cultura, esporte e lazer. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo n° 14/2023)
§ 5º Integram a comissão como membros
os assessores parlamentares das demais comissões da Câmara Municipal se assim
desejarem. (Dispositivo incluído pelo
Decreto Legislativo n° 14/2023)
Art. 5º Serão considerados eleitos 10 (dez)
alunos titulares e 10 (dez) alunos suplentes.
§ 1º Os candidatos eleitos tomarão posse mediante
compromisso, em sessão a realizar-se na última semana do mês de abril.
§ 2º A primeira reunião deverá promover a
eleição para composição da Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos da Câmara
Jovem, mediante votação secreta, para preenchimento dos cargos de Presidente,
Vice-Presidente e Secretário.
Art. 6º Compete à Câmara Jovem,
especificamente, apresentar propostas que visem à melhoria da qualidade de vida
da comunidade caçapavense, relativa à educação, saúde, assistência social,
cultural, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de
interesse público, cabendo ao Poder Legislativo Municipal analisar e deliberar
e, posteriormente, encaminhar aos órgãos públicos competentes.
Art. 7º As sessões da Câmara Jovem
realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o Plenário do Poder Legislativo do
Município de Caçapava.
Parágrafo Único. A Mesa da Câmara Municipal
estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da Câmara Jovem.
Art. 8º As deliberações da Câmara Jovem serão tomadas
sempre pelo quórum de maioria de votos, presentes a maioria absoluta dos jovens
vereadores.
§ 1º Cada jovem vereador poderá apresentar as seguintes
proposituras: 01 (um) requerimento; 02 (duas) indicações e 02 (duas) moções.
§ 2º As proposituras aprovadas pela Câmara Jovem
deverão ser apresentadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caçapava,
para apreciação e votação pelos vereadores da Câmara Municipal de Caçapava.
§ 3º Para garantir quórum integral será permitido que o
suplente substitua o titular, na ausência deste, mediante simples comunicado.
§ 4º O suplente somente assumirá a vaga do titular, em
caso de desistência formalizada ou se este faltar a 02 (duas) sessões
consecutivas, sem motivo justificável, sofrer punição disciplinar na escola e
deixar de tomar posse, sem motivo justificado.
§ 5º Caberá aos jovens vereadores, num
prazo de 30 (trinta) dias após a posse, elaborar o Regimento Interno da Câmara
Jovem de Caçapava.
Art. 9º O mandato dos jovens vereadores
encerra-se na última semana do mês de novembro ano da eleição, em Sessão
Especial na Câmara Municipal, os quais serão homenageados através de entrega de
diploma.
Parágrafo Único Os jovens vereadores não serão
remunerados, sendo sua atividade considerada de relevante interesse público.
Art. 10 As despesas com a execução do presente
Decreto Legislativo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 11 O presente Decreto Legislativo entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto Legislativo nº 04, de 04
de maio de 2007.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de fevereiro de 2023.
PRESIDENTE
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.