LEI COMPLEMENTAR N° 331, DE 17 OUTUBRO DE 2018

 

Projeto De Lei Complementar Nº 04/2018

Autor: Prefeito Municipal Fernando Cid Diniz Borges

 

Dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso de imóvel para fins de Instalação de Instituição de Ensino Superior a ser realizada por licitação na modalidade Concorrência Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93 e dá outras providências.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar n° 331:

 

Art. 1º O Município de Caçapava fica autorizado a outorgar à Instituição de Ensino Superior, devidamente registrada nos órgãos públicos competentes, pelo prazo de 30 (trinta)  anos, a Concessão de Direito Real de Uso de um terreno de sua propriedade localizado na Rua Dr. Antonio Pereira Bueno, com 20.500 metros quadrados, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob a Matrícula Imobiliária número 41.356, do Livro 2. (Redação dada pela Lei Complementar n° 341/2020)

 

§ 1º A escolha da instituição se dará por concorrência pública.

 

§ 2º A presente Concessão de Direito Real de Uso tem como finalidade a instalação e funcionamento de Instituição de Ensino Superior.

 

Art. 2º A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se-á a qualquer tempo desde que o Concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei, ou interrompa o funcionamento da instituição por mais de 01 (um) ano.

 

§ 1º A Concessionária terá o prazo de 02 (dois) anos para o início das obras e de 05 (cinco) anos para o início do funcionamento da atividade prevista e, em caso de descumprimento, aplica-se a previsão do caput.

 

§ 2º Ocorrendo as hipóteses previstas no “caput” ou no parágrafo primeiro deste artigo, o imóvel, bem como suas benfeitorias, serão revertidas ao patrimônio público, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a retenção, ficando o Concessionário obrigado a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, e não o fazendo será tido como esbulhador da posse, sujeito a ação possessória própria.

 

Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso é transferido por atos intervivos ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.

 

§ 1º A presente Concessão de Direito Real de Uso será contratada por instrumento público ou particular.

 

§ 2º Na Escritura Pública ou Instrumento Particular de Concessão de Direito Real de Uso, constarão as condições necessárias a acautelar os interesses da Municipalidade, incluindo cláusula de retrocessão, se houver descumprimento dos encargos estabelecidos, ou desvio de finalidade do imóvel.

 

Art. 4º O objeto da presente Concessão não poderá, sem a anuência da Prefeitura, ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação da concessão.

 

Art. 5º Qualquer edificação a ser feita no referido espaço deverá ser previamente aprovada pelo Setor competente da Prefeitura, ficando incorporado ao imóvel por ocasião do término ou do cancelamento da Concessão.

 

Art. 6º A Concedente reserva-se o direito de vistoriar as áreas concedidas sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.

 

Art. 7º O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer todas as normas sociais emanadas do Poder Público Concedente.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de Outubro de 2018.

 

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.