Projeto de Lei Complementar nº 06/2021
Autora: Prefeita Municipal Pétala Gonçalves Lacerda
PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar nº 348:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A Procuradoria-Geral do Município, órgão jurídico e
instituição de caráter permanente, tem por competência as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como,
privativamente, a representação judicial do Município, a cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa e o processamento dos feitos relativos ao
patrimônio municipal imóvel, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com
a natureza de suas funções.
Art. 1º
A Procuradoria-Geral do Município, órgão jurídico e instituição de
caráter permanente, tem por competência as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo e da administração indireta, como
autarquias, fundações e congênere, bem como, privativamente, a representação
judicial do Município, a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o
processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, sem prejuízo
de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
Art. 2º As atividades de consultoria jurídica orientam o controle interno da legalidade dos atos da Administração, a defesa do erário e do interesse público definido pelas leis vigentes e serão exercidas pela Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo
único. Os Procuradores do Município exercem privativamente as
atividades de consultoria e, nos termos da lei, o assessoramento jurídico do
Poder Executivo, bem como nos casos de interesse geral da Administração Pública
Municipal.
Parágrafo
único. Os Procuradores do Município exercem privativamente as
atividades de consultoria e, nos termos da lei, o assessoramento jurídico do
Poder Executivo e da administração indireta, como autarquias, fundações e
congênere, bem como nos casos de interesse geral da Administração Pública
Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
Art. 3º À Procuradoria-Geral do Município é reconhecida autonomia técnica e administrativa e financeira.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - autonomia
técnica: a competência para definir a orientação jurídica do Poder Executivo
Municipal, nos termos desta Lei Complementar, observadas as normas que regem a
Administração Pública;
I - autonomia técnica: a competência para definir a orientação jurídica do Poder Executivo Municipal e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, nos termos desta Lei Complementar, observadas as normas que regem a Administração Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
II - autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública Municipal em geral, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e órgãos e praticar os atos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à administração de seu quadro próprio de Procuradores Municipais.
III - autonomia financeira: a garantia de programas, ações e dotações orçamentárias próprias que permitam o pleno funcionamento do órgão.
Art. 4º À Procuradoria-Geral do Município compete:
I - representar
judicial e extrajudicialmente o Município;
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município e a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica, e assessoria técnico-legislativa;
III - definir a orientação
jurídica da Administração Pública Municipal, fixando a interpretação das leis,
a ser uniformemente seguida pelos órgãos da Administração Pública Municipal
Direta;
IV - uniformizar
os entendimentos jurídicos dos órgãos jurídicos da Administração Pública
Municipal prevenindo e dirimindo as controvérsias, a fim de garantir a correta
aplicação das leis, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas;
V - assistir
a administração municipal no controle interno da legalidade dos atos;
VI - zelar
pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao
Prefeito(a) ou a outra autoridade municipal competente, nos casos em que a
adoção dessa providência se fizer necessária;
VII - representar a Fazenda
Municipal perante os Tribunais de Contas;
III - definir a orientação jurídica da Administração Pública Municipal, fixando a interpretação das leis, a ser uniformemente seguida pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
IV - uniformizar os entendimentos jurídicos dos órgãos jurídicos da Administração Pública Municipal e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere prevenindo e dirimindo as controvérsias, a fim de garantir a correta aplicação das leis, inclusive mediante a edição de súmulas administrativas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
V - assistir a administração municipal e a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere no controle interno da legalidade dos atos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
VI - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito(a) ou outras autoridades competentes, nos casos em que a adoção dessa providência se fizer necessária; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
VII - representar a Fazenda Municipal e a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere perante os Tribunais de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
VIII - promover privativamente o controle e a cobrança, amigável, judicial e extrajudicial, da dívida ativa;
IX - propor
ao Prefeito(a) ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se
afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do
serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de
atribuições;
X - manifestar-se
previamente à celebração, por parte das unidades do Poder Executivo, de Termos
de Compromisso de Ajustamento de Conduta em que haja assunção de obrigações
pelo Município;
IX - propor ao Prefeito(a) ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições, incluindo a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
X - manifestar-se previamente à celebração, por parte das unidades do Poder Executivo e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, de termos de compromisso de ajustamento de conduta em que haja assunção de obrigações pelo Município e demais entidades; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
XI - apurar atos de improbidade administrativa e ajuizar as respectivas ações, bem como ações de reparação civil;
XII - processar e apreciar requerimento de ressarcimento por danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos.
§ 1º Os protocolos solicitando manifestações jurídicas à Procuradoria-Geral, no exercício da atribuição de consultoria e assessoramento, devem ser solicitados pelo Titular da Pasta e conter ao menos:
I - as manifestações técnicas cabíveis;
II - a identificação precisa do objeto de análise;
III - a instrução do processo com todos os documentos indispensáveis para análise.
§ 2º A revisão das manifestações jurídicas exaradas pela Procuradoria-Geral somente poderá ser solicitada através de pedido de lavra da autoridade máxima do órgão ou da entidade, que deverá conter ao menos:
I - a identificação precisa da controvérsia jurídica;
II - as razões que fundamentam a discordância;
III - as manifestações técnicas cabíveis;
IV - a instrução do processo com todos os documentos indispensáveis para análise.
§ 3º A revisão de manifestações jurídicas, encaminhadas na forma deste artigo, será apreciada pelo Procurador-Geral do Município.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Município, órgão independente, organiza-se nos termos desta Lei Complementar e é integrada, dentre outros, pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete do
Procurador-Geral do Município;
II - Procuradoria
Administrativa;
III - Procuradoria
Judiciária;
IV - Procuradoria Tributária;
V - Procuradoria Trabalhista.
I - Gabinete do Procurador-Geral do Município; (Redação dada
pela Lei Complementar n° 362/2023)
II - Gabinete da Procuradoria Administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
III - Gabinete da Procuradoria Judiciária; (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
IV - Gabinete da Procuradoria Tributária; (Redação dada
pela Lei Complementar n° 362/2023)
V - Gabinete da Procuradoria Trabalhista; (Redação dada
pela Lei Complementar n° 362/2023)
VI - Gabinete da Procuradoria das Autarquias e
Fundações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n°
362/2023)
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município será chefiada pelo Procurador-Geral do Município, ao qual compete:
I - administrar e superintender a Procuradoria-Geral do Município;
II - supervisionar, coordenar e definir a orientação geral e estratégica a ser observada pela Procuradoria-Geral do Município e demais unidades que a integram, no que tange às suas atribuições específicas e programas de atuação;
III - assessorar o Executivo
nas questões jurídicas, de legislação, nos processos que envolvam a gestão das
diversas áreas;
IV - representar
em juízo o Município, em todas as instâncias, bem como nos demais atos que
exigirem o acompanhamento jurídico;
V - assessorar
todas as secretarias, órgãos e unidades do Município, nas questões de natureza
jurídica relativas aos interesses do Município;
VI - defender
os interesses do Município nos assuntos relacionados aos seus bens imóveis,
ajuizando ações de reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação;
VII - propor ao Prefeito a
declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta;
III - assessorar o Executivo nas questões jurídicas, de legislação, nos processos que envolvam a gestão das diversas áreas, incluindo a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
IV - representar em juízo o Município e a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, em todas as instâncias, bem como nos demais atos que exigirem o acompanhamento jurídico; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
V - assessorar todas as secretarias, órgãos e unidades do Município e a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, nas questões de natureza jurídica relativas aos interesses do Município e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
VI - defender os interesses do Município e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere nos assuntos relacionados aos seus bens imóveis, ajuizando ações de reintegração de posse, reivindicatórias e de desapropriação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
VII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, como autarquias, fundações e congênere; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
VIII - propor ao Prefeito o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual;
IX - atuar
nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de
constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental de
interesse do Município;
IX - atuar nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental de interesse do Município e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
X - patrocinar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual proposta pelo Prefeito, acompanhando e intervindo naquelas de interesse do Município, podendo, neste caso, delegar a um dos procuradores;
XI - decidir sobre a posição
processual da Fazenda Pública Municipal nas ações civis públicas, ações
populares e ações de improbidade administrativa;
XI - decidir sobre a posição processual da Fazenda Pública Municipal englobando a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere nas ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
XII - decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo e designando outro membro para atuação, se for o caso;
XIII - propor, exclusivamente, ao Prefeito Municipal, a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador do Município;
XIV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção, estando autorizado a implementar o regime de teletrabalho aos Procuradores Municipais, conforme norma regulamentadora;
XV - abonar, quando for o caso, atrasos e faltas de servidores sob sua subordinação;
XVI - aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excedam sua competência;
XVII - determinar a realização de sindicâncias para a apuração sumária de faltas ou irregularidades bem como solicitar ao prefeito, quando couber, a instauração de processos administrativos; encaminhar expediente à Comissão Competente para abertura de processo administrativo disciplinar para apuração de fatos que envolvam supostas práticas de faltas ou irregularidades por servidores sob sua subordinação;
XVIII - autorizar os servidores da secretaria a frequentar cursos ou atividades de aperfeiçoamento de interesse do trabalho;
XIX - decidir sobre conflitos de competência suscitados entre as procuradorias;
XX - outras atribuições compatíveis com o cargo, bem como outras que sejam previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá delegar expressamente suas competências ao Procurador Municipal.
Art.
7º O Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo, será escolhido obrigatoriamente dentre os procuradores
estáveis, com no mínimo dez anos de experiência jurídica, e fará jus
mensalmente a gratificação de função correspondente a 100% da referência
salarial, além da quota parte dos honorários advocatícios divididos entre todos
os Procuradores Municipais.
§ 1º O Procurador-Geral do
Município terá mandato fixo de dois anos, podendo ser reconduzido por iguais e
sucessivos períodos;
§ 2º O valor da gratificação
prevista no “caput” deste artigo não se incorpora, para nenhum efeito, à
remuneração do cargo do servidor.
Art. 7o Aos empregados públicos municipais efetivos, nomeados para o exercício de cargo em comissão na Procuradoria-Geral do Município, assim como nos outros órgãos da Administração, notadamente aqueles previstos na Lei Municipal n° 5.989, de 26/10/2022, serão mantidos os pagamentos dos benefícios de promoção por antiguidade, calculada sobre o vencimento auferido no cargo ocupado, bem como de adicional por tempo de serviço e sexta-parte, nos termos da Lei Municipal n° 4.832, de 13/03/2009, além de outros benefícios previstos na Legislação Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
Seção I
Gabinete do Procurador-Geral do Município
Art.
8º O Gabinete do Procurador-Geral do Município, órgão
incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por 2 (dois) Assessores Adjuntos do Procurador-Geral,
por 1 (um) Coordenador de Apoio Administrativo e por pessoal de apoio técnico e
administrativo. (EXPRESSÃO “2 (DOIS) ASSESSORES
ADJUNTOS DO PROCURADOR GERAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2294117-96.2022.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art.
8° O Gabinete do Procurador-Geral do Município, órgão incumbido de
auxiliá-lo no exercício de suas funções, será constituído por 1 (um) Chefe de
Gabinete, por 1 (um) Coordenador de Apoio Administrativo e por pessoal de apoio
técnico e administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
§ 1º Aos Assessores
Adjuntos compete: (EXPRESSÃO “ASSESSORES
ADJUNTOS” DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2294117-96.2022.8.26.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
I - assistir
ao Procurador-Geral no desempenho de suas atribuições e no atendimento de
compromissos oficiais;
II - assessorar
o Procurador-Geral sob a forma de estudos, pesquisas, investigações,
avaliações, exposições de motivos, análise de atos normativos, minutas; e
articulação com outros órgãos do Município ou outras esferas de governo;
III - elaborar o estudo,
instrução e minuta do expediente e da correspondência do Gabinete do
Procurador-Geral, bem como, o encaminhamento da correspondência oficial
recebida, recomendando prioridades para assuntos urgentes;
IV - promover
as atividades de relações públicas sob ordem do Procurador-Geral do Município.
§ 1° Ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral compete: (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
I - coordenar a rotina de trabalho, incluindo serviços e pessoal, no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
II - auxiliar o Procurador-Geral no desenvolvimento de projetos, relatórios de diagnósticos e planos de trabalho, articulando-se com outras esferas de governo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
III - assistir ao Procurador-Geral no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
IV - complementar, analisar e operar as informações levantadas para obter o prosseguimento de procedimentos, acompanhando-os em todas as suas fases; (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
V - controlar a agenda e organizar os despachos do Procurador-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 362/2023)
VI - manter o Procurador-Geral ciente sobre todas e quaisquer necessidades e ocorrências relevantes referentes ao Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 362/2023)
VII - propor ao Procurador-Geral as medidas e ações necessárias à consecução de suas finalidades; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 362/2023)
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem
determinadas pelo superior imediato. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
n° 362/2023)
§ 2º Ao Coordenador de Apoio
Administrativo compete:
§ 2º Ao Coordenador de Apoio Administrativo compete: (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
I - coordenar a rotina administrativa da Procuradoria-Geral do Município, determinando ações, trabalhos aos servidores administrativos;
II - submeter à consideração do Procurador-Geral os assuntos de urgência ou cuja importância mereça tratamento imediato;
III - transmitir ordens e despachos do Procurador-Geral às unidades da Procuradoria;
IV - receber e dar andamento aos expedientes administrativos recebidos na Procuradoria-Geral do Município;
V - efetuar mensalmente o controle e verificação das despesas referentes à Procuradoria do Município, com apresentação dos respectivos recibos e notas;
VI - efetuar o controle e fiscalização quanto às rotinas de pessoal administrativo da Procuradoria do Município, bem como informar ao Procurador-Geral eventual descumprimento quanto às determinações de tal ordem;
VII - organizar os trabalhos desenvolvidos no âmbito administrativo da Procuradoria do Município e zelar pelo cumprimento das determinações do Procurador-Geral;
VIII - supervisionar as atividades desempenhadas pelos servidores de apoio administrativo;
IX - desempenhar
outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo
Procurador-Geral.
IX - fornecer, anualmente, ao Procurador-Geral, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria do Município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
X - supervisionar o controle de frequência, pontualidade, serviços externos e os gastos do pessoal diretamente subordinado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
XI - propor programas de treinamento da Procuradoria-Geral, bem como indicar os servidores que deles tomarão parte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
XII - aprovar escala de férias e de substituição dos servidores da Procuradoria-Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
XIII - sugerir ao Procurador-Geral a instauração de sindicância ou inquéritos administrativos sobre irregularidades ocorridas na Procuradoria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
XIV - elaborar relatórios ao Procurador-Geral sobre as atividades do órgão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
XV - providenciar o fiel cumprimento das necessidades que envolvam a atividade-meio da Procuradoria, realizando tarefas de assessoria, planejamento, organização, coordenação, orientação, controle, execução, análise e fiscalização das medidas e ações atinentes aos contratos e convênios administrativos geridos pela Procuradoria-Geral do Município, aos bens e almoxarifado de referido órgão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
XVI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a
posição e as determinadas pelo Procurador-Geral. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
§ 3º Os cargos de Assessores Adjuntos do Procurador-Geral descritos
neste artigo serão providos em comissão, por nomeação do Prefeito, após
indicação do Procurador-Geral, observados os requisitos, referência e carga
horária constantes do Anexo III. (EXPRESSÃO
“ASSESSORES ADJUNTOS DO PROCURADOR-GERAL” DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO
DA ADIN Nº 2294117-96.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
§ 3° O cargo
de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral descrito neste artigo será provido em
comissão, por nomeação do Prefeito, após indicação do Procurador-Geral,
observados os requisitos, referência e carga horária constantes do Anexo III. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 362/2023)
§ 4º O cargo de Coordenador de Apoio Administrativo previsto neste artigo será de livre provimento, por nomeação do Prefeito, após indicação do Procurador-Geral, dentre os servidores efetivos concursados pertencentes ao Quadro da Procuradoria do Município, observados os requisitos constantes do Anexo III.
Art.
9º Ficam criados na estrutura da Procuradoria-Geral do
Município, 05 (cinco) cargos de Assessor da Procuradoria, para atuarem
na Procuradoria Administrativa, Judiciária, Tributária e Trabalhista. (EXPRESSÃO “05 (CINCO) CARGOS DE ASSESSOR DA PROCURADORIA”
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 2294117-96.2022.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 9° Ficam criados na estrutura da
Procuradoria-Geral do Município, os cargos de Chefe de Gabinete da Procuradoria
Administrativa, Chefe de Gabinete da Procuradoria Judiciária, Chefe de Gabinete
da Procuradoria Tributária, Chefe de Gabinete da Procuradoria Trabalhista e
Chefe de Gabinete da Procuradoria das Autarquias e Fundações. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 362/2023)
§ 1º Aos Assessores da Procuradoria
compete:
I - exercer
atribuições de assessoramento em funções compatíveis com a área de atuação e
experiência profissional de cada ocupante, em especial na elaboração de
relatórios, pesquisas, entrevistas, observações e interlocuções com os demais
órgãos da Administração, sugerindo medidas ou colhendo subsídios para as
atividades técnicas da Procuradoria;
II - realizar
assessoria na implantação e no acompanhamento de planos e programas em sua área
de competência;
III - realizar assessoria estudando
a matéria, consultando normas, teorias, códigos, leis, doutrinas,
jurisprudência e outros documentos, procurando instruir procedimentos
administrativos internos;
IV - complementar,
analisar e operar as informações levantadas para obter o prosseguimento de
procedimentos, acompanhando-os em todas as suas fases;
V - auxiliar
na análise de processos judiciais e administrativos;
VI - controlar
a agenda dos Procuradores;
VII - participar de
audiências em auxílio aos procuradores;
VIII - realizar diligências
em órgãos públicos.
§ 1° Ao Chefe de Gabinete da Procuradoria compete: (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
I - chefiar pessoal e comandar dinâmica dos trabalhos e serviços no âmbito do gabinete e de sua área de atuação, sob a supervisão geral do Coordenador de Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
II - zelar pela normalidade da rotina do Gabinete de sua área e pela disciplina dos servidores nos locais de trabalho, reportando-se ao Coordenador de Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
III - coordenar a elaboração de relatórios, pesquisas, entrevistas, observações e interlocuções com os demais órgãos da Administração, sob a orientação do Procurador responsável, sugerindo medidas ou colhendo subsídios para as atividades técnicas da Procuradoria; (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
IV - assistir ao Procurador responsável no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
V - complementar, analisar e operar as informações levantadas para obter o prosseguimento de procedimentos, acompanhando-os em todas as suas fases; (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
VI - controlar a agenda e organizar os despachos dos Procuradores; (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
VII - manter o Procurador responsável sobre todas e quaisquer necessidades e ocorrências relevantes referentes ao Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
VIII – propor ao Procurador responsável as medidas e ações
necessárias à consecução de suas finalidades. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 362/2023)
§ 2º Os cargos descritos nesse artigo serão providos em comissão, por nomeação do Prefeito, após indicação do Procurador-Geral, observados os requisitos, referência e carga horária constantes do Anexo III.
Art. 9º-A
Ficam criados na estrutura da Procuradoria-Geral do Município 10 (dez) empregos
de Analista de Procuradoria para atuarem nas Procuradorias Administrativa,
Judiciária, Tributária e Trabalhista. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
Art. 9°-A Ficam criados na estrutura da Procuradoria-Geral do Município 10 (dez) empregos de Analista de Procuradoria para atuarem nas Procuradorias Administrativa, Judiciária, Tributária, Trabalhista e das Autarquias e Fundações. (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
§ 1º Aos Analistas de Procuradoria competem: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
I - pesquisar e coletar dados que se fizerem necessários para decisões na órbita administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
II - desenvolver estudos fundamentados na legislação, doutrina e jurisprudência e efetuar pesquisas em geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
III - realizar serviços e diligências junto a outros órgãos públicos, como protocolar petições e requerimentos, retirar autos em carga, extrair fotocópias, solicitar certidões e outras atividades análogas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
IV - examinar projetos de lei e outros atos normativos, sob a supervisão do Procurador do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
V - examinar e instruir processos judiciais e administrativos, sob a supervisão de Procurador do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
VI - redigir, digitar, imprimir, transmitir e arquivar trabalhos, inclusive através de recursos eletrônicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
VII - fazer registro e pesquisas em banco de dados eletrônicos ou bibliográficos, nas áreas de atuação da Procuradoria do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
VIII - estudar, catalogar visando à sistematização da legislação de interesse da Procuradoria do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
IX - efetuar estudos buscando subsídios em outros órgãos da Administração que visem ao aproveitamento do resultado de pesquisas realizadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
X - executar diligências de localização, busca e coleta de elementos informativos ou provas necessárias às atividades da Procuradoria do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
XI - acompanhar o Procurador do Município em diligências e audiências, inclusive na qualidade de preposto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
XII - efetuar diligências junto aos registros públicos e repartições públicas na coleta de informações necessárias à Procuradoria do Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
XIII - verificar e informar à Procuradoria do Município a situação de bens, valores relativos a processos ou expedientes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
XIV - prestar informações a outros órgãos e ao público, quanto ao andamento de processos judiciais e administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
XV - executar outras tarefas correlatas de interesse das Procuradorias compatíveis com sua condição funcional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
§ 2º Os empregos descritos nesse artigo serão providos por concurso público, observados os requisitos, referência e carga horária constantes do Anexo IV. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 358/2023)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS PROCURADORIAS
Art.
10 As Procuradorias Administrativa, Judiciária, Tributária e
Trabalhista têm as seguintes atribuições:
Art. 10 As Procuradorias Administrativa, Judiciária, Tributária, Trabalhista e das Autarquias e Fundações têm as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n° 362/2023)
I - à Procuradoria Administrativa compete planejar, coordenar, controlar e atuar nas atividades que digam respeito ao contencioso e à consultoria jurídico-administrativa voltadas ao direito público, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e assessoria técnico legislativa;
II - à Procuradoria Judiciária compete planejar, coordenar e controlar as atividades que digam respeito ao contencioso geral nas áreas cível e criminal, exclusivamente, na salvaguarda dos interesses do Município;
III - à Procuradoria Tributária compete planejar, coordenar e controlar as atividades que digam respeito ao procedimento administrativo fiscal, ao contencioso tributário e à execução fiscal;
IV - à Procuradoria Trabalhista compete planejar, coordenar e controlar as atividades que digam respeito ao Contencioso Trabalhista.
V - à Procuradoria das Autarquias e Fundações compete planejar, coordenar e controlar as atividades que digam respeito a todo contencioso administrativo e judicial das Autarquias e Fundações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 362/2023)
§ 1º No assessoramento técnico legislativo compete à Procuradoria Administrativa:
I - assessorar os Secretários Municipais em questões de natureza jurídica;
II - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos do Prefeito Municipal;
III - examinar os fundamentos jurídicos e a forma dos atos propostos ao Prefeito Municipal, estando autorizada a devolver aos órgãos de origem aqueles em desacordo com as normas vigentes;
IV - supervisionar a elaboração de projetos e atos normativos de iniciativa do Poder Executivo;
V - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Prefeito Municipal;
VI - proceder a estudos e diligências quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, emitindo parecer.
§ 2º A Procuradoria Administrativa
terá em sua composição 1 (um) Auxiliar Legislativo, de livre provimento, por
nomeação do Prefeito, após indicação do Procurador-Geral, dentre os servidores
efetivos concursados pertencentes ao Quadro da Procuradoria do Município,
observados os requisitos constantes do Anexo III.
§ 2° A estrutura da Procuradoria-Geral do
Município conta com 1 (um) Auxiliar Legislativo, de livre provimento, por
nomeação do Prefeito, após indicação do Procurador-Geral, dentre os servidores
efetivos concursados pertencentes ao Quadro da Procuradoria do Município,
observados os requisitos constantes do Anexo III. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 362/2023)
§ 3º Ao Auxiliar Legislativo compete:
I - coordenar, controlar e manter atualizado o cadastramento do ementário informativo de leis, decretos, portarias do Executivo;
II - registrar, catalogar, classificar as leis ordinárias e complementares e os decretos municipais;
III - realizar e controlar a edição da legislação municipal, bem como seu banco de dados e suas publicações, atendendo consultas e fornecimento de cópia da legislação municipal;
IV - atender aos prazos para publicação de projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal;
V - auxiliar na elaboração dos regulamentos e demais atos normativos da Administração, encaminhando às Secretarias Municipais cópia de legislação publicada de interesse da área;
VI - manter e atualizar, em banco de dados, arquivos de referência legislativa, jurisprudencial e assuntos correlatos, inclusive na internet.
VII - assessorar no atendimento, encaminhamento e respostas aos requerimentos, ofícios e indicações do Poder Legislativo, controlando prazos para resposta.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Art.
11 Sem prejuízo das atribuições previstas em outros diplomas legais,
cabe ao Procurador do Município:
I - prestar
a assessoria jurídica ao Poder Público municipal, judicial e
extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os
interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração;
II - acompanhar
todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade,
tomando as providências necessárias para resguardar os interesses da
Administração Pública Municipal;
III - postular em juízo em
nome da Administração Pública Municipal, com a propositura de ações e
apresentação de contestação e avaliar provas documentais e orais, realizar
audiências trabalhistas, cíveis e criminais, exclusivamente, na salvaguarda dos
interesses do município;
Art. 11 Sem prejuízo das atribuições previstas em outros diplomas legais, cabe ao Procurador do Município: (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
I - prestar a assessoria jurídica ao Poder Público municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração direta e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
II - acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para resguardar os interesses da Administração Pública Municipal direta e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
III - postular em juízo em nome da Administração Pública Municipal direta e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, com a propositura de ações e apresentação de contestação e avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais, exclusivamente, na salvaguarda dos interesses do município; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
IV - recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que regem a Administração Pública;
V - elaborar pareceres no âmbito de sua competência;
VI - transacionar em juízo
até o valor estabelecido na Lei
Municipal nº 5.026, de 05 de maio de 2011, após verificada a existência de
interesse público, aprovado pelo Procurador-Geral, e, acima desse limite, com
manifestação expressa da área financeira do Município e autorizada pelo Chefe
do Executivo;
VI - transacionar em juízo até o valor estabelecido na Lei Municipal nº 5.026, de 05 de maio de 2011, após verificada a existência de interesse público, aprovado pelo Procurador-Geral, e, acima desse limite, com manifestação expressa da área financeira do Município e autorizada pelo Chefe do Executivo ou autoridade competente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
VII - a execução de outras tarefas correlatas ao desempenho das atribuições definidas na presente Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12 O ingresso no cargo de Procurador do Município far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 13 São requisitos para o ingresso na carreira:
I - ser brasileiro;
II - possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente;
III - não possuir antecedentes criminais;
IV - gozar de reputação ilibada;
V - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - possuir experiência mínima de três anos de atividade jurídica;
VII - estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares.
Art. 14 Os concursos serão disciplinados e acompanhados, salvo impedimento, pelo Procurador-Geral do Município ou por quem ele designar.
CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO
Art. 15 O regime jurídico do Procurador do Município é o mesmo adotado para os demais servidores do Município de Caçapava.
Art. 16 O Procurador do Município será lotado na Procuradoria-Geral do Município, ainda que exerça suas atividades em unidade física diversa, vedada a remoção para outros setores para desempenho de atribuições não previstas nesta Lei Complementar, exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, desde que anuído pelo Procurador-Geral do Município e pelo mesmo.
Art. 17 O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência funcional e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Art. 18 São assegurados ao Procurador do Município os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Municipal, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições, bem como todos os benefícios comuns dos servidores públicos.
Art. 19 Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à Jornada de Trabalho de 20 (vinte) horas semanais, conforme determinado pela Lei Federal 8.906/94.
Art. 20 O Procurador do Município será remunerado de acordo com a Tabela de Referência constante do Anexo I, que é parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As Tabelas de Vencimento estão fixadas para a jornada de trabalho de 20 horas semanais, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas proporcionalmente, ou seja, podendo ser fixadas em 30 ou 40 horas, desde que haja concordância entre o Procurador e o Procurador-Geral.
Art. 21 A remuneração do Procurador-Geral do Município e dos Procuradores Municipais compõem-se dos vencimentos, da gratificação de função referida no Artigo 7º desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras vantagens e benefícios garantidos por lei aos demais servidores públicos municipais, sendo os honorários advocatícios previstos em lei parcela autônoma de natureza extraorçamentária, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O limite do teto remuneratório dos Procuradores do Município é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos da parte final do artigo 37, XI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 22 São prerrogativas do Procurador Municipal:
I - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições;
II - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
III - requisitar cópias,
documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante
recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como
diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial
lesivo ao Erário Municipal;
IV - utilizar-se
dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;
V - atuar
em todos os processos em que o Município for parte, judicial ou
extrajudicialmente, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e execução
de dívida ativa, respeitadas as competências de cada procuradoria.
Parágrafo
único. As requisições da Procuradoria do Município para a
instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando à
defesa do interesse público e do Município de Caçapava, em juízo ou fora dele,
deverão ser atendidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta no prazo assinalado, sob pena de responsabilidade.
III - requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
IV - utilizar-se dos meios de comunicação do Município e da administração indireta, como autarquias, fundações e congênere, quando o interesse do serviço o exigir; (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
V - atuar em todos os processos em que o Município ou a administração indireta, como autarquias, fundações e congênere for parte, judicial ou extrajudicialmente, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e execução de dívida ativa, respeitadas as competências de cada procuradoria. (Redação dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
Parágrafo único.
As requisições da Procuradoria do Município para a instrução dos processos e
expedientes administrativos em curso, visando à defesa do interesse público e
do Município de Caçapava ou da administração indireta, como autarquias,
fundações e congênere, em juízo ou fora dele, deverão ser atendidas pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta no
prazo assinalado, incluindo-se as autarquias, fundações e congênere, sob pena
de responsabilidade. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 358/2023)
Art. 23 Como medidas de redução de litigiosidade, o Procurador do Município poderá abster-se de apresentar defesa, recurso, contrarrazões, embargos ou impugnações, bem como desistir de ações e de recursos, assim como transigir em processos judiciais, desde que aprovada a medida pelas autoridades referidas no §1º deste artigo, a quem cabe aferir se a medida atende ao interesse público.
§ 1º A aprovação das medidas referidas no caput compete:
I - ao Procurador-Geral do Município, se o valor envolvido for igual ou inferior ao da Requisição de Pequeno Valor - RPV, do Município de Caçapava;
II - ao Chefe do Executivo, se o valor for superior ao previsto no inciso I.
§ 2º O interesse público estará presumidamente atendido quando a justificativa estiver fundada em:
I - acórdão do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
III - acórdão do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores em recursos repetitivos;
IV - súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho em matéria infraconstitucional;
V - acórdão proferido em incidente resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência;
VI - na falta de pressupostos recursais.
§ 3º A justificativa da medida deverá ser sempre escrita, com fundamentação fática e jurídica, arquivada nos registros administrativos da demanda.
§ 4º As autoridades com competência para aprovar justificativa na forma do §1º poderão emitir autorizações genéricas para a prática de atos de redução de litigiosidade referidos neste artigo, respeitados os procedimentos previstos conforme os valores e assuntos envolvidos.
§ 5º As autorizações genéricas referidas no parágrafo anterior possibilitam ao Procurador da causa, desde que ratificadas pelo Procurador-Geral e pelo Chefe do Executivo, realizar transação visando à apresentação de proposta de acordo para extinção do processo.
Art. 24 Fica vedada a remoção do Procurador do Município, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
Art. 25 São deveres do Procurador Municipal, além de outros previstos para os demais Servidores Públicos Municipais:
I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador-Geral do Município;
II - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
III - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V - sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhora dos serviços;
VI - atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador do Município com apoio da Administração Municipal;
VII - a observância do estatuto da OAB.
Art. 26 Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador do Município é vedado:
I - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
II - empregar em qualquer expediente oficial expressões injuriosas;
III - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem de qualquer espécie;
IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 27 É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral;
IV - nos casos previstos na legislação processual.
Art. 28 O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;
II - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador do Município comunicará ao Procurador-Geral do Município os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Art. 29 Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato ao Chefe do Executivo para nomeação dos seus substitutos.
Art. 30 O regime de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades disciplinares é aquele aplicável aos demais servidores públicos municipais, respeitada as prescrições contidas no Art. 6º desta Lei Complementar.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Ficam transferidos da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos para o Gabinete do Prefeito, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, seu respectivo quadro de pessoal e acervo patrimonial, e o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 32 Ficam transferidos da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos para a Procuradoria-Geral do Município, todos os empregos públicos do quadro de pessoal e acervo patrimonial.
Art. 33 Ficam extintas a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e o respectivo Gabinete do Secretário, a Assessoria Técnico Legislativa e a Defensoria Pública do Município.
Art. 34 Ficam extintos os cargos e empregos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura, conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 35 Ficam vinculadas todas as rubricas, dotações e demais elementos orçamentários presentes na unidade orçamentária da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos para a Procuradoria-Geral do Município, utilizando-se das prerrogativas já autorizadas na Lei Municipal nº 5.770, de 29 de julho de 2020 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), em especial, no seu Art. 21.
Art. 36 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 46 ao 49, 49-A e 49-B, 50 ao 59, e os artigos 63 ao 65, todos da Lei Municipal nº 3.486, de 31 de julho de 1997.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de novembro de 2021.
PÉTALA GONÇALVES LACERDA
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.
ANEXO I
DA PROCURADORIA
DO MUNICÍPIO
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Emprego Público em Comissão |
Carga Horária |
Referência |
Quantidade |
Procurador-Geral do Município – nomeado dentre os Procuradores do Município |
40h/semanais |
XXXVII – R$ 13.000,00 incluindo o
disposto nos Arts. 7º e 21 desta Lei Complementar |
01 |
Emprego Público Permanente |
Carga Horária |
Referência |
Quantidade |
20h/semanais |
I – R$ 11.394,32 |
09 |
ANEXO II
CARGOS/EMPREGOS
EXTINTOS
DENOMINAÇÃO |
LEI QUE CRIOU |
QUANTIDADE DE
VAGAS EXTINTAS |
Secretário de Justiça e Direitos Humanos |
Criado pela Lei Municipal nº 3486, 31/07/1997 |
1 |
Consultor Jurídico Administrativo |
Criado pela Lei Municipal nº 4360, de 26/01/2005 (criou 2 os Arts. 49-A e 49-B) na Lei 3486/97 |
2 |
Assessor Legislativo da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos |
Criado pela Lei Municipal nº 3486, de 31 /07 /1997 (Parágrafo único do Art. 65) renomeado pela Lei 5557, de 10/04/2018 |
1 |
Defensor Público Geral – Emprego Permanente |
Criado pela Lei Municipal nº 4360, de 26/01/2005 (Anexo I - quadro 2) |
1 |
Assessor Adjunto |
Cria pela Lei Municipal nº 5063, de 18 de julho de 2011 |
1 |
Assessor de Secretário |
Cria pela Lei Municipal nº 5063, de 18 de julho de 2011 |
1 |
ANEXO III
EMPREGOS EM
COMISSÃO CRIADOS E REALOCADOS
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(Redação dada pela Lei
Complementar n° 362/2023)
ANEXO III
EMPREGOS EM
COMISSÃO CRIADOS E REALOCADOS
Quant. |
Denominação |
Situação |
Ref. |
Carga horária |
Lotação |
Requisitos |
01 |
Chefe de Gabinete
do Procurador-Geral |
Criado |
II Anexo XVI da Lei n°
5989/22 |
30h/ semanais |
Procuradoria
Geral do Município |
Livre provimento com curso de formação na área jurídica |
01 |
Coordenador
de Apoio Administrativo |
Realocado |
XXXVI R$ 7.504,36 |
40h/ semanais |
Procuradoria
Geral do Município |
Livre provimento, dentre os servidores
efetivos concursados pertencentes ao Quadro da Procuradoria do Município |
05 |
Chefe de
Gabinete da Procuradoria |
Criado |
V Anexo
XVI da Lei n° 5989/22 |
40h /semanais |
Procuradoria
Geral do Município |
Livre
provimento com formação ou cursando nível
superior em área compatível com a Administração Pública |
01 |
Diretor de
Departamento Legislativo |
Criado |
IV Anexo
XVI da Lei n° 5989/22 |
40h/ semanais |
Procuradoria
Geral do Município |
Livre provimento com curso de formação na área jurídica |
01 |
Auxiliar
Legislativo |
Realocado |
XXXIV |
40h/ semanais |
Procuradoria Geral do
Município |
Livre provimento, dentre os servidores efetivos
concursados pertencentes ao Quadro da Procuradoria do Município |
ORGANOGRAMA COM
CARGOS EM COMISSÃO
Procuradoria-Geral
do Município
Quantidade |
Denominação |
Situação |
Referência |
Carga Horária |
Lotação |
Requisito |
10 |
Analista de Procuradoria |
Criado |
|
40h semanais |
Procuradoria geral do Município |
|
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 362/2023)