A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, na sessão do dia 05 (cinco) de novembro de 1990, aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Os cargos e empregos da Câmara Municipal de Caçapava obedecerão à classificação e carreira estabelecidas na presente Resolução.
Art. 2º O Plano de Classificação de Cargos e Empregos aplica-se a todos os servidores do Quadro de Pessoal da Câmara, assim entendidos:
I - Funcionários públicos municipais, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caçapava;
II - Empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Cargo Público: a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por lei em número certo, com denominação própria e atribuições específicas a serem exercidas por um funcionário público;
II - Funcionário Público: a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei e regido pelo estatuto;
III - Emprego Público: a posição instituída no quadro de pessoal, criado por lei em número certo, com denominação própria e atribuições específicas a serem exercidas por um empregado público;
IV - Empregado Público: a pessoa legalmente investida em emprego público criado por lei e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;
V - Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público;
VI - Classe: o conjunto de cargos ou empregos públicos da mesma denominação e atribuições;
VII - Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados, hierarquicamente, de acordo com a complexidade das atribuições, para evolução funcional dos cargos ou empregos que a integram;
VIII - Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou emprego correspondente ao seu cargo;
IX - Referência: o valor do vencimento correspondente a cada classe;
X - Remuneração: soma do vencimento acrescido das vantagens a que o servidor tenha direito;
XI - Quadro de Pessoal: o conjunto dos cargos e empregos públicos da Prefeitura.
Art. 4º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Caçapava é constituído pelas seguintes partes:
I - Parte Permanente, constituída por empregos em comissão e permanentes, a serem preenchidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Parte Suplementar, constituída por cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
§ 1º os cargos efetivos, MANTIDOS E/OU TRANSFORMADOS, são os constantes da Tabela I do Anexo I e os cargos em comissão, MANTIDOS E/OU TRANSFORMADOS, são os constantes da Tabela II do Anexo II, que fazem parte desta Resolução.
§ 2º O cargo em Comissão de Assessor Técnico Jurídico, referência 48, fica transformado, com o enquadramento de seu atual ocupante, em emprego público de provimento em Comissão de Procurador da Câmara Municipal, Referência XXX, constante do Anexo VI da presente Resolução.
§ 3º O emprego em Comissão, MANTIDOS E/OU TRANSFORMADOS, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, é o constante da Tabela III do Anexo III, que faz parte desta Resolução.
Art. 5º Os empregos em comissão são de livre nomeação, respeitadas as condições de preenchimento e dispensa pelo Presidente.
Parágrafo Único. os empregos em comissão poderão ser preenchidos por servidores, que poderão ficar afastados de seus respectivos cargos ou empregos, em licença especial, por prazo indeterminado, ressalvado o direito de retorno ao cargo ou emprego de origem, quando desligado do emprego em comissão, garantidos todos os direitos.
Art. 6º Ficam criados os empregos permanentes, constantes da Tabela IV do Anexo IV, e o emprego público em comissão, constantes da Tabela V do Anexo V desta Resolução.
Art. 7º O preenchimento dos empregos públicos permanentes far-se-á mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos.
Art. 8º Os cargos e empregos incluídos neste Plano de Classificação serão distribuídos em escala de XXXV (trinta e cinco) referências, de I a XXXV em algarismos romanos, constantes da Tabela VI do Anexo VI, que cria a tabela de vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal.
Art. 9º Na implantação da escala de referência, a que se refere o artigo anterior, será aplicado ao servidor o valor da referência inicial do cargo ou emprego, acrescido dos percentuais de eventuais promoções havidas anteriormente.
Art. 10 O Plano de Carreira dos servidores públicos da Câmara Municipal compreende o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, que objetivam assegurar contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de desempenho individual e reciclagem periódica, como condição indispensável à sua valorização e profissionalização.
Art. 11 O Plano de Carreira compreende:
I - Promoção por antiguidade;
II - Promoção por merecimento.
Art. 12 A promoção por antiguidade decorre do interstício mínimo de 365 dias de trabalho na classe em que se encontre o servidor, fazendo jus a 1% (um por cento) sobre seus vencimentos, para cada período de efetivo serviço público.
§ 1º Não será concedido o benefício de que trata o presente artigo, ao servidor que, no período aquisitivo:
a) sofrer penalidade disciplinar;
b) afastar-se do
emprego ou cargo; (Dispositivo revogado pela
Resolução nº 8/2025)
c) for colocado em disponibilidade.
§ 2º As faltas ou licenças ao serviço, que excederem a 05 (cinco), em cada período, retardarão em um ano a concessão do benefício de que trata o presente artigo.
§ 3º Considera-se período, para efeito do disposto no parágrafo anterior, o lapso de tempo correspondente a um ano, contado a partir da vigência desta lei.
§ 4º Não serão consideradas para os efeitos do Parágrafo 2º, as licenças maternidade, paternidade, nojo e gala.
Art. 13 A Promoção por merecimento é a ascensão do servidor público para outro nível de cargo ou emprego, imediatamente superior, dentro de suas respectivas carreiras e serão realizadas somente quando existir vaga decorrente de:
I - Falecimento;
II - Aposentadoria;
III - Demissão ou pedido de demissão;
IV - Aumento da quantidade de cargos ou empregos dentro da respectiva carreira; e
V - Promoção por merecimento que crie vaga de cargo ou de emprego dentro da respectiva carreira.
Art. 14 Os cargos ou empregos que se constituem em carreiras, deverão ser preenchidos por servidores ocupantes de cargos ou empregos da respectiva carreira.
Art. 15 Constituem as respectivas carreiras os cargos ou empregos constantes da Tabela VII do Anexo VII da presente Resolução.
Art. 16 O servidor, ocupante de cargo público, somente será promovido para um nível de emprego público se optar, após sua aprovação na seleção interna, a que se refere o artigo 18 desta Resolução, pelo Regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º O prazo para opção do regime de trabalho, a que se refere este artigo, será até o dia 30 do mês que for homologada a seleção interna.
§ 2º Não havendo a opção no prazo constante do Parágrafo anterior o servidor perderá o direito de ser promovido.
Art. 17 Em nenhuma hipótese o servidor ocupante de emprego público poderá concorrer ao sistema de promoção por merecimento para preenchimento de cargo público.
Art. 18 A promoção por merecimento será efetuada mediante seleção interna, a ser regulamentada por Ato da Mesa da Câmara Municipal, observadas as seguintes regras básicas:
I - A seleção interna só poderá ocorrer quando atender a conveniência e interesse da Administração Pública, em consonância com a expectativa da ascensão dos servidores públicos;
II - Deverá procurar atender, sempre que possível, dentro de uma mesma carreira, os cargos ou empregos nos níveis que a compõem;
III - Não poderá ser efetuada para outros cargos ou empregos nos níveis que não sejam os imediatamente superiores, dentro da carreira;
IV - Grau de recurso, à Mesa da Câmara, no prazo de 03 (três) dias, após a divulgação do resultado, que o conhecerá, pela procedência ou improcedência, em definitivo.
V - A homologação da seleção interna deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a sua realização, pelo Presidente da Câmara Municipal, para a vigência de seu resultado a partir do primeiro dia do mês subsequente;
VI - Observância ao disposto no parágrafo único, do Artigo 169, da Constituição da República.
Art. 19 Para qualquer seleção interna deverão ser atribuídos, no máximo, 10 (dez) pontos totais, por avalizado dos seus superiores hierárquicos, considerando o seguinte conjunto de fatores:
I - Assiduidade;
II - Eficiência;
III - Motivação;
IV - Produtividade;
V - Capacidade de iniciativa;
VI - Potencial de liderança;
VII - Ordem, zelo e responsabilidade quanto à execução de suas funções;
VIII - Ordem, zelo e responsabilidade quanto aos materiais e equipamentos;
IX - Urbanidade e integração no ambiente de trabalho;
X - Conhecimento das atribuições e competências do emprego, objeto da seleção interna.
Art. 20 Da prova de seleção interna deverá constar como critério de avaliação, além do disposto no artigo anterior, prova prática e/ou de conhecimentos gerais ou específicos.
Parágrafo Único. Para os cargos ou empregos administrativos ou técnicos, será obrigatória a realização de prova escrita de conhecimentos e/ou específicos.
Art. 21 O servidor público só poderá concorrer à seleção interna se preencher todos os requisitos do cargo ou emprego e atender, também, o estabelecido no Artigo 24 da presente Resolução.
Art. 22 Havendo empate na seleção, terá preferência, sucessivamente, o servidor público que:
I - Contar com mais tempo no seu cargo ou emprego;
II - Contar com mais tempo de serviço público municipal;
III - For o mais idoso;
IV - Tiver o maior número de filhos.
Art. 23 Promovido por merecimento, o servidor público fará jus também ao adicional por tempo de serviço e outras vantagens, se for o caso, calculadas sobre o seu novo salário.
Art. 24 O servidor público somente poderá se inscrever para participar da seleção interna desde que:
I - Não tenha sofrido suspensão disciplinar, ou penalidade no grau de suspensão, no período de 02 (dois) anos que anteceder a abertura das inscrições;
II - Conte com o período de no mínimo 02 (dois) anos em seu emprego, na data da inscrição;
III - Preencha os demais requisitos mínimos estabelecidos para o cargo ou emprego objeto da seleção;
IV - Não esteja afastado de suas funções, seja por suspensão disciplinar, suspensão do contrato de trabalho, disponibilidade, mandato eletivo ou qualquer outra forma de afastamento previsto na legislação vigente.
Art. 25 Havendo somente um candidato inscrito ou apenas um servidor que preencha as condições previstas para a seleção interna, a Mesa da Câmara poderá dispensar a mesma, e promover o servidor por ato administrativo.
Art. 26 Realizada a promoção por merecimento as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por concurso público.
Art. 27 O benefício do Artigo 12 desta lei não excluí o adicional por tempo de serviço e a sexta parte de que trata o Artigo 114 da Lei Orgânica do Município.
Art. 28 Realizadas as promoções dos servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, os cargos vagos remanescentes serão extintos.
Art. 29 Os ocupantes de cargos e empregos em comissão não fazem jus às promoções por antiguidade e por merecimento de que tratam os Artigos 12 e 13 desta Resolução.
Art. 30 Somente haverá substituição remunerada, para os cargos ou empregos de direção, chefia, procuradoria, encarregatura, ou qualquer outro cargo ou emprego com remuneração superior, nas ausências eventuais de pelo menos 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. O substituto perceberá a diferença de vencimento, entre as duas situações, da referência em que se encontra classificado pela a referência do substituído.
Art. 31 O ocupante do emprego de Chefe de Seção de Contabilidade fica obrigado a prestar fiança, na forma do Capítulo XI, do Título II, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caçapava.
Parágrafo Único. o valor da fiança nunca será inferior à quantia de 300 (trezentos) a 1.000 (mil) BTN - Bônus do Tesouro Nacional.
Art. 32 Os candidatos classificados em concurso público para Escriturário já homologado, serão aproveitados no cargo de Assistente Legislativo em caso de vaga, observados a ordem de classificação e o respectivo prazo de validade.
Parágrafo Único. Não serão realizadas promoções por merecimento para o cargo de Assistente Legislativo, enquanto existirem candidatos classificados em concurso público com prazo de validade em vigor.
Art. 33 Caberá à Secretaria de Administração apostilar os títulos ou fazer anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social e nos prontuários das servidores atingidos por esta Resolução.
Art. 34 Os vencimentos dos servidores constantes dos anexos que acompanham esta Resolução, na coluna "situação nova", serão acrescidos nas mesmas proporções dos reajustes e aumentos que a Resolução vier a determinar, a partir de setembro.
Art. 35 No prazo de 60 (sessenta) dias, a Mesa da Câmara expedirá Atos regulamentando as disposições desta Resolução.
Art. 36 As despesas com a execução da presente Resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos de 1991 e seguintes, suplementadas se necessário.
Art. 37 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caçapava, 12 de novembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
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SITUAÇÃO ATUAL |
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QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
LOTAÇÃO |
SALÁRIO |
|
|
Chefe de Expediente |
38 |
Secretaria da Câmara |
42.845,20 |
|
|
Escriturário |
21 |
Secretaria da Câmara |
19.572,80 |
|
|
11 |
Secretaria da Câmara |
14.155,23 |
|
|
SITUAÇÃO NOVA |
|||
|
REF. |
LOTAÇÃO |
SALÁRIO |
|
|
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
DA – Divisão de Apoio Administrativo |
76.892,93 |
|
|
Assistente Legislativo |
DA – Divisão de Apoio Administrativo |
36.531,30 |
|
|
Arquivista |
DA – Divisão de Apoio Administrativo |
26.046,30 |
|
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
|
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
LOTAÇÃO |
SALÁRIO |
|
|
Diretor da Secretaria |
48 |
Secretaria da Câmara |
69.505,50 |
|
|
Assessor Técnico Jurídico |
48 |
Secretaria da Câmara |
69.505,50 |
|
SITUAÇÃO NOVA |
|||
|
REF. |
DENOMINAÇÃO |
LOTAÇÃO |
SALÁRIO |
|
|
Diretor Administrativo |
Gabinete Presidente |
82.275,44 |
|
|
Emprego em Comissão – Procurados da Câmara Municipal |
Gabinete Presidente |
82.275,44 |
|
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
|
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
LOTAÇÃO |
SALÁRIO |
|
|
Motorista |
24 |
Secretaria da Câmara |
23.330,27 |
|
SITUAÇÃO NOVA |
|||
|
REF. |
DENOMINAÇÃO |
LOTAÇÃO |
SALÁRIO |
|
|
Motorista do Legislativo |
Gabinete do Presidente |
31.907,83 |
|
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REF. |
SAL. PROPOSTO |
LOTAÇÃO |
|
|
XXV |
58.661,23 |
DA – Divisão de Apoio Administrativo |
|
|
|
Recepcionista |
VIII |
18.570,63 |
DA – Divisão de Apoio Administrativo |
|
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
12.374,39 |
DA – Divisão de Apoio Administrativo |
|
|
Copeira |
IV |
14.167,44 |
DA – Divisão de Apoio Administrativo |
|
DENOMINAÇÃO |
REF. |
SAL. PROPOSTO |
LOTAÇÃO |
|
|
XXVI |
62.767,52 |
Gabinete do Presidente |
|
I - |
Cr$ 11.564,85 |
|
II - |
Cr$ 12.374,39 |
|
III - |
Cr$ 13.240,61 |
|
IV - |
Cr$ 14.167,44 |
|
V - |
Cr$ 15.159,18 |
|
VI - |
Cr$ 16.220,31 |
|
VII - |
Cr$ 17.355,73 |
|
VIII - |
Cr$ 18.570,63 |
|
IX - |
Cr$ 19.870,59 |
|
X - |
Cr$ 21.261,54 |
|
XI - |
Cr$ 22.749,83 |
|
XII - |
Cr$ 24.342,32 |
|
XIII - |
Cr$ 26.046,30 |
|
XIV - |
Cr$ 27.869,54 |
|
XV - |
Cr$ 29.820,41 |
|
XVI - |
Cr$ 31.907,83 |
|
XVII - |
Cr$ 34.141,39 |
|
XVIII - |
Cr$ 36.531,30 |
|
XIX - |
Cr$ 39.088,46 |
|
XX - |
Cr$ 41.824,67 |
|
XXI - |
Cr$ 44.752,40 |
|
XXII - |
Cr$ 47.885,05 |
|
XXIII - |
Cr$ 51.237,00 |
|
XXIV - |
Cr$ 54.823,48 |
|
XXV - |
Cr$ 58.661,23 |
|
XXVI - |
Cr$ 62.767,52 |
|
XXVII - |
Cr$ 67.161,24 |
|
XXVIII - |
Cr$ 71.862,98 |
|
XXIX - |
Cr$ 76.892,93 |
|
XXX - |
Cr$ 82.275,44 |
|
XXXI - |
Cr$ 88.034,71 |
|
XXXII - |
Cr$ 92.436,44 |
|
XXXIII - |
Cr$ 97.058,27 |
|
XXXIV - |
Cr$ 101.911,17 |
|
XXXV - |
Cr$ 107.006,73 |