LEI Nº 997, DE 24 DE ABRIL DE 1963

 

Projeto de Lei nº 86/62

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Nas doações em linha reta, desde que não clausulado o bem com inalienabilidade e impenhorabilidade, as taxas do imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-vivos” serão aplicadas sem acréscimos, de acordo com a seguinte tabela:

 

Até o valor de C$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) - isentos;

Até o valor de C$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) – 2% (dois por cento);

Até o valor de C$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) – 3% (três por cento);

Até o valor de C$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) – 4% (quatro por cento);

Até o valor de C$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) – 5% (cinco por cento);

Além do valor de C$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) – 6% (seis por cento);

 

§ 1º  Havendo mais de um doador, a taxa do imposto será aplicada pelo valor do quinhão de cada doador, não de decompondo pelo número de donatários.(Inclusão dada pela Lei nº 1036/1964)

 

§ 2º  Além das taxas do imposto a que se refere esta lei, serão cobrados os adicionais criados pelas leis municipais nºs. 920, 921, e 922, ambas de 18 de dezembro de 1961. (Inclusão dada pela Lei nº 1036/1964)

 

Art. 2º  Quando o imóvel objeto da doação de valor não superior à importância equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente no Município, na época do ato for o único imóvel dos donatários e ele servir de residência de sua família, a transação está isento do pagamento do imposto.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de abril de 1963.

 


 

LAURENTINO MARCONDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.