Lei nº 985, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1962

 
Projeto de Lei nº 19/61
Autor: José Orestes do Prado

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  fica a Prefeitura Municipal autorizada a mandar fiscalizar as torneiras, os encanamentos de água, as caixas de descargas e reservatórios de água, de todas as residências particulares, casa comerciais e industriais da cidade, que estejam ligadas ao serviço de água ou esgoto do município.

 

§ 1º  Os ficais encarregados deverão, quando verificada alguma irregularidade no serviço de abastecimento domiciliar, intimar os responsáveis para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, corrigirem os defeitos.

 

§ 2º  Findo o prazo de intimação, os fiscais encarregados deverão substituir as torneiras defeituosas por novas e providenciar os demais reparos que se fizerem necessários, no sentido de evitar o desperdício de água, cobrando dos proprietários o valor de custo das despesas efetuadas, quando forem pagas no ato, e, com acréscimo de 30% quando os pagamentos forem efetuados posteriormente.

 

Art. 2º  Fica aberto no serviço de Orçamento e Contabilidade, um crédito suplementar na importância de C$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) à verba código local 2.5.1. Código geral 8.63.3, item II, do orçamento vigente, para aquisição de torneiras, torneiras de bóias, pena e arruelas.

 

Art. 3º  Para fazer face às despesas de que trata o artigo anterior, fica anulada na importância de C$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), a verba código local 1.3.1 – Código Geral 8.07.1, do orçamento vigente.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de dezembro de 1962.

 

LAURENTINO MARCONDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.