LEI Nº 964, DE 16 DE OUTUBRO DE 1962

 

Projeto de Lei nº 68/62

 

Dispõe sobre um empréstimo de C$ 800.000,00, a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo na importância de C$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) destinado ao custeio dos estudos o projeto necessários ao serviço de abastecimento de água, do município, a serem elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.

 

Art. 2º  Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza de modo especial, a ser seguintes:

 

a) prazo máximo de 15 (quinze), anos com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;

b) juros de 11 (onze por cento) ao ano, contados desde a primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços do serviço de abastecimento de água e das demais rendas do município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do atado de São Paulo 50 (cinqüenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal, e as quotas do imposto do consumo a serem entregues pela União;

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, ao caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

 

Art. 3º  As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços.

 

Art. 4º  Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica Federal do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4ºda Constituição Federal, e para o recebimento das quotas do imposto de consumo atribuídas pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Art. 5º  Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução dos estudos e projetos, observadas as condições que forem estipuladas na escritura da concessão do empréstimo.

 

Parágrafo único.  a execução dos estudos e projeto serão executados sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.

 

Art. 6º  Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica Federal do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no imposto de C$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), fixada segundo a Resolução nº CREESP-CA-2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo artigo subseqüente.

 

Art. 7º  Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de C$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) com vigência de 16 (dezesseis) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da constatação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único.  o valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

 

Art. 8º  Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de C$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) com vigência de 3 (três) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.

 

§ 1º  o valor do presente crédito será empregado exclusivamente no custeio dos estudos e projetos necessários ao serviço de abastecimento de água, nos termos do artigo 1ºda lei.

 

§ 2º  o presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.

 

Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em especial, a Lei nº 954/62, mais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de outubro de 1962.

 

LAURENTINO MARCONDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.