LEI Nº 963, DE 03 DE OUTUBRO DE 1962

 

Projeto de Lei nº 66/62

 

Dispõe sobre um empréstimo de C$ 11.444.400,00, a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo ate a importância de C$ 11.444.400,00 (onze milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros), destinado a aquisição de uma moto niveladora nova com os respectivos acessórios constantes da concorrência de 29 de agosto de 1962.

 

Art. 2º  Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

 

     prazo máximo até 10 (dez) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela tabela price vendendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;

     juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela de empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo vigorando o aumento durante o período de atraso;

     garantia das rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, a quota de que trata o artigo 15º, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;

     multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do debito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadiplemento do contrato por qualquer das partes.

 

Art. 3º  As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros a amortização do financiamento, que será custeado com as rendas municipais.

 

Art. 4º  Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média o final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da constituição do que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15º, § 4º da Constituição Federal, e para o recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de C$ 114.444,00 (cento e quatorze mil, quatrocentos e quarenta e quatro cruzeiros) fixada segundo a resolução nº CEESP – 2/61, correndo a despesa a conta do crédito especial aberto pelo artigo subseqüente.

 

Art. 6º  Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de C$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação de empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

 

§ 1º  para ocorrer às despesas no corrente exercício, fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial no valor de C$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

 

§ 2º  o valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

 

Art. 7º  Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de C$ 11.444.400,00 (onze milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros), com vigência de 1 (hum) ano, a partir da assinatura do contrato do empréstimo autorizado pela presente lei.

 

§ 1º  o valor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição da motoniveladora, nos termos do artigo 1º desta lei.

 

§ 2º  o presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo 1º da presente lei.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 3º de outubro de 1962.

 

LAURENTINO MARCONDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.