Lei nº 946, DE 26 DE JUNHO DE 1962

 

José Orestes do Prado
Projeto de Lei nº 24/62

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os serviços de instalação de hidrômetros, de que trata a Lei nº 904, de 30 de novembro de 1961, passarão a ser regidos pela presente lei.

 

Art. 2º  A colocação de hidrômetros será obrigatórias em todos os prédios onde exista ligação de água e a sua instalação deverá ser feita, parcelada e progressivamente, obedecendo-se a seguinte ordem de preferência:

 

1 – nas ligações diretas da adutora, existentes fora e dentro do perímetro urbano;

 

2 – nos posto de gasolina e residências onde haja piscina ou tanque de capacidade superior a 5.000 (cinco mil) litros;

 

3 – nos hotéis;

 

4 – nos bares e restaurantes;

 

5 – nos clubes e fábricas;

 

6 – nas casas residenciais, partindo da zona central para as perimétricas;

 

7 – nas vilas;

 

Art. 3º  Será cobrado, do proprietário do imóvel, o custo e a instalação do hidrômetro.

 

§ 1º  a Prefeitura notificará, ao proprietário do imóvel, com 15 (quinze) dias de antecedência, para que seja providenciada a adaptação do local a ser instalado o hidrômetro, de acordo com as condições técnicas exigidas, bem como, o recolhimento da importância respectiva.

 

§ 2º  toda construção nova ou reforma deverá, obrigatoriamente, ter o local destinado à futura colocação do hidrômetro, condição esta indispensável para a ligação da água, mesmo em caráter provisório.

 

§ 3º  as novas ligações de água já executadas de acordo com o § 3º, do art. 2º da Lei nº 904, de 30 de novembro de 1961, continuam vigorando e obedecerão a ordem de preferência prevista nesta lei para a colocação do hidrômetro.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de junho de 1962.

 

LAURENTINO MARCONDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.