Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 856 de 13/9/1960
passará ter a seguinte redação: Se até o mês de Setembro não for confirmado
pelo Serviço de Orçamento e Contabilidade, que o excesso de arrecadação a se
verificar dará ampla cobertura para o presente projeto, fica o Prefeito
Municipal autorizado a fazer operações de créditos com juros de 12% a.a., pelo
prazo máximo de um ano, tendo em vista o montante do crédito ou o total
faltante, as quais poderão ser feitas com os próprios credores ou com
terceiros, conforme julgar mais conveniente.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.