LEI Nº 864, de 31 de outubro de 1960

 

Projeto de Lei nº 118/60

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 856 de 13/9/1960 passará ter a seguinte redação: Se até o mês de Setembro não for confirmado pelo Serviço de Orçamento e Contabilidade, que o excesso de arrecadação a se verificar dará ampla cobertura para o presente projeto, fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer operações de créditos com juros de 12% a.a., pelo prazo máximo de um ano, tendo em vista o montante do crédito ou o total faltante, as quais poderão ser feitas com os próprios credores ou com terceiros, conforme julgar mais conveniente.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de outubro de 1960.

 

LAURENTINO MARCONDES

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.