LEI Nº 847, DE 5 DE setembro DE 1960

 

Projeto de Lei nº 111/60

 

Dispõe sôbre um empréstimo de Cr$ 1.500.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal autorizado a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) destinada parte constituída de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) às obras do serviço de abastecimento de água do bairro de Guamirim, e Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para ao obras do serviço de abastecimento de água no bairro de Caçapava Velha, no Município, de acôrdo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretária da Viação e Obras Públicas do Estado.

 

Art. 2º  Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de tôdas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

 

a)       prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;

b)       juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c)       garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de consumo de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos têrmos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo e 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, da Constituição Federal;

d)       multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadiplemento do contrato por qualquer das partes.

 

Art. 3º  As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

 

Art. 4º  Para o efeito da garantia mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º, são fixadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiários e periodicamente ajustadas às necessidades do custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de consumo de água em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sôbre os saldos eventualmente existentes e apurados mês e mês; a credora é autorizada a transferir de referida conta as importâncias necessárias para satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

 

Parágrafo único.  a taxa média mensal remuneratória do serviço de consumo de água, que será regulamentada, por decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não poderá atingir a valor inferior a           Cr$ 457,00 (quatrocentos e cinquenta e sete cruzeiros) para o bairro de Guamirim, e   Cr$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois cruzeiros) para o bairro de Caçapava Velha, salvo a ocorrência da hipótese acima prevista.

 

Art. 5º  Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada s conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o art. 67 da Constituição Estadual e a contribuição da quota de que trata o artigo 15,§ 4º, da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Art. 6º  Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar, mediante concorrência pública, a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.

 

Parágrafo único.  o contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de obras Sanitárias da Secretaria de Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interêsses do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado.

 

Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de     Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) fixada segundo a Resolução nº CEESP-CA-21/59, correndo a despesa à conta de crédito especial aberto pelo artigo subsequente.

 

Art. 8º  Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de     Cr$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sôbre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo.

 

§ 1º  o valor do presente crédito será coberto com uma operação de crédito, a juros de 12% a.a. E mais taxas pelo prazo de um ano, podendo a mesma ser feita, parcial ou globalmente.

 

§ 1º O valor do presente crédito será coberto parte com a anulação total da importância de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), da verba código local 251 – código geral 8-62-4 do orçamento vigente e o restante com uma operação de crédito no valor de Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros) a juros de 12% a.a., pelo prazo de um ano, podendo a mesma ser feito parcial ou globalmente. (Redação dada pela Lei nº 863/1960)

 

§ 2º  será consignado no orçamento de 1.961, os recursos necessários para o resgate da operação referida no parágrafo anterior.

 

Art. 9º  Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de   Cr$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.

 

§ 1º  o valor do presente crédito será empregado exclusivamente nas obras do serviços abastecimento de água dos bairros de Guamirim e Caçapava Velha, nos têrmos do artigo 1º desta lei.

 

§ 2º  o presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.

 

Art. 10º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 5 de setembro de 1960.

 

LAURENTINO MARCONDES

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.