REVOGADA PELA LEI Nº 5.863/2021
LEI Nº 804, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1960
Projeto de Lei nº 2/60
LAURENTINO
MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É proibida a permanência de animais irracionais nas vias
públicas, sob pena de apreensão.
§ 1º a
apreensão será publicada por edital nos lugares públicos, sendo marcado o prazo
de 15 dias para a retirada do animal mediante o pagamento de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros) “per capita” e mais da diária de Cr$ 50,00 (cinquenta
cruzeiros) para cobertura das despesas e sua alimentação.
§ 2º não
sendo o animal retirado dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, será o
mesmo vendido em hásta pública, com exceção de cães.
§ 3º do
produto da venda serão descontadas todas as despesas e a importância da multa,
sendo recolhido aos cofres municipais o saldo restante que será incorporado à
receita municipal, se dentro de trinta dias, contados da data do leilão não for
reclamado.
Art. 2º É obrigatória, em todo município,a
matrícula de cães, renovável anualmente.
§ 1º a
matricula sómente será feita mediante a apresentação,
pelo proprietário do cão, de um atestado comprobatório de que o animal foi
vacinado contra raiva.
§ 2º a
matrícula a que se refere êste artigo, deverá se
feita na Prefeitura Municipal, mediante o pagamento da taxa anual de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiro), em qualquer época do ano, devendo constar o registro
seguinte:
I - número de ordem de apresentação;
II - nome e residência do proprietário;
III - nome, raça, sexo,côr, pêlo e outros sinais
característicos do animal.
Art. 3º Como prova de matrícula a Prefeitura fornecerá uma placa de
metal que será colocada na coleira que o cão deverá trazer, permanentemente e,
da qual constarão o número de ordem e o ano a que se referir.
Art. 4º Serão apreendidos nas ruas e praças da cidade e nos
caminhos e estradas públicas do município, os cães não matriculados, ou quando
matriculados, não estejam com a coleira indicativa da matrícula do ano em curso
na ocasião.
§ 1º os
cães de vigia ou de caça, nem mesmo açaimados poderão permanecer nos
logradouros públicos.
§ 2º a retirada dos cães
matriculados poderá ser feita mediante o pagamento da multa de Cr$ 100,00 (cem
cruzeiros) e dentro do prazo de 48 horas, contadas depois de notificados, por
escrito, os seus proprietários.
§ 3º será
aguardado o prazo de 24 horas para a retirada dos cães não matriculados,
apreendidos, a qual poderá se feita mediante o pagamento devido pela matrícula
e mais a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por animal.
§ 4º findos
os prazos estipulados nos parágrafos 2º e 3º, os cães não retirados serão
sacrificados com morte instantânea pelo processo mais aperfeiçoado possível.
Art. 5º Os cães encontrados em qualquer parte do município, soltos
e com visíveis sintomas de hidrofobia, serão mortos independentemente de
apreensão ou de notificação aos proprietários.
Art. 6º É proibida a criação ou engorda de porcos na cidade e
vilas, observando-se os limites do perímetro urbano, bem como a criação de
outras espécies de gado.
Parágrafo único. os infratores do
disposto nêste artigo será imposta a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e de Cr$
500,00 a Cr$ 1.000,00 na reincidência.
Art. 7º Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou
rebanhos na cidade de vilas, a não ser nas vias públicas e locais para isso
designados, sujeito o infrator à multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
Art. 8º Fica ainda proibido, sujeitando os infratores à multa de
Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00:
I - criar abelhas no perímetro urbano da
cidade;
II - criar pombos nos fôrros
das casas de residência;
III - criar galinhas nos porões ou no interior
das habitações.
Art. 9º Fica instituído, em caráter obrigatório, o combate às
formigas e a outros insetos nocivos à lavoura.
§ 1º todo
proprietário, de terreno rural, cultivado ou não, dentro dos limites do
município, fica obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de suas
propriedades.
§ 2º nos
terrenos considerados devolutos ou naqueles cujos proprietários se encontram
ausentes ou com enderêço ignorado, as despesas
decorrentes da extinção dos formigueiros será feita pela Prefeitura,
anotando-se as despesas, com a referência ao imóvel beneficiado, para,
aparecendo o dono, serem elas cobradas, na conformidade do artigo 11º desta
lei.
§ 3º nos
terrenos pertencentes a pessoas que não estejam em condições econômicas para faze-lo, a extinção dos
formigueiros será feita, gratuitamente, pela Prefeitura.
§ 4º na
cidade e vilas, o serviço de extinção de formigueiros, sem prejuízo da
iniciativa particular, será sempre que possível realizado pela Prefeitura,
ressalvada ulterior indenização.
Art. 10º Verificada a existência de formigueiros, será feita a
intimação ao proprietário do imóvel aonde os mesmos
estiverem localizados, marcando-se o prazo de vinte dias para proceder ao
extermínio.
Parágrafo único. poderá a Prefeitura,
a pedido do proprietário do imóvel, proceder o
extermínio, mediante indenização das despesas.
Art. 11º Não atendida a intimação a que se
refere o artigo anterior, a Prefeitura incumbir-se-á da execução dos serviços,
cobrados, do proprietário, em dôbro, as despesas que
efetuar.
§ 1º decorridos
dez dias da apresentação da conta e não paga, será lançada em livro próprio, acrescida de dez por
cento, para cobrança conjuntamente com os impostos e taxas a que estiver
sujeito o proprietário do imóvel.
§ 2º do
livro a que se refere o parágrafo anterior constarão:
I - nome do proprietário;
II - endereço completo;
III - valor das despesas efetuadas;
IV - acréscimo de cem por cento, quando fôr o caso;
V - multa de dez por cento.
Art. 12º Encontrando-se o formigueiro em edifício ou benfeitorias e,
exigindo sua extinção,demolição ou serviços especiais,
êstes só serão executados com a assistência direta do
proprietário ou seu representante.
Art. 13º A Prefeitura manterá um registro de informações da
existência de formigueiros, do qual constará:
I - nome do informante;
II - nome do proprietário do imóvel;
III - data da informação;
IV - data da intimação;
V - prazo concedido;
VI - coluna para observações.
Art. 14º Aos fiscais compete denunciar a existência de formigueiros
e verificar a veracidade das informações recebidas.
Art. 15º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.