Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado, mediante estudos e entendimentos com os interessados, a aceitar em adiantamento, importância em dinheiro, relativas à taxa d’água para aquisição de material necessário à construção de rede de redistribuição de água, nas vias publicas, onde não haja esse melhoramento.
Parágrafo único. as referidas importâncias devem figurar à credito dos fornecedores em livro próprio na contadoria, onde serão debitadas as taxas mensais até a liquidação total.
Art. 2º Oportunamente, suplementar-se à verba Código Local 2.5.1 – Código Geral 8-63-4 – Despesas Diversos, Item I – Aquisição de Canos, conservação de caixa d’água e outros, na importância correspondente ao total dos recebimentos e efetuados na conformidade deste diploma legal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.