Art. 1º Fica
concedida à Casa da Criança de Caçapava, uma subvenção anual e permanente de
CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), enquanto se mantiver em
funcionamento no cumprimento de suas finalidades beneficentes,
Art. 2º Para
ocorrer às despesas com a execução desta lei. Fica aberto, na Contadoria
Municipal, um credito especial na importância de CR$ 120.000,00 (cento e vinte
mil cruzeiros), que será coberto com os recursos provenientes de uma operação
de credito, que fica a Prefeito Municipal autorizado a proceder, em importância
correspondente, inclusive juros e pelo prazo de 12 meses, aos juros legais.
Parágrafo único. A verba
necessária para a cobertura despesas a que se refere este artigo, será
consignada no orçamento de 1959.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de Janeiro
de 1958, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.