Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a
doar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o terreno de sua
propriedade, sito à Praça da Bandeira, desta cidade, confrontando-se por um
lado com Manoel Miranda Barreto, por outro lado com a Rua 7 de Setembro, pela
frente com a Praça da Bandeira, e pelos fundos com propriedade do Dr. Rosalvo
de Almeida Telles, terreno este onde se acha edificado o prédio da referida
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Artigo alterado pela Lei nº 1548/1973
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por meio de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.