LEI Nº 6.482, DE 07 DE JULHO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 127/2025

Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni

 

Institui o Plano Municipal de Combate à Homofobia e Políticas Públicas para população LGBTQIA+ a ser implementado pelo Poder Público Municipal de Caçapava e dá outras providências.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI nº 6482:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar o Plano Municipal de Combate à Homofobia e Políticas Públicas para a população LGBTQIA+ no Município de Caçapava.

 

Art. 2º O Plano sobre o qual dispõe esta Lei deve orientar, direcionar e implementar políticas públicas municipais, articuladas e integradas nos diferentes níveis e órgãos da gestão municipal, voltadas para a promoção, defesa dos direitos humanos e da cidadania da população de lésbicas, gays, bissexuais, intersexuais, travestis e transexuais, a fim de erradicar a homofobia, a lesbofobia e a transfobia na cidade de Caçapava.

 

Parágrafo único. Deverá ser considerado na implementação das políticas públicas voltadas para população LGBTQIA+ as diferentes dimensões que incidem sobre as condições de vida, de acesso às políticas, ao poder político e às instituições, tais como a realidade econômicas, as determinantes de gênero, étnicas, raciais e de orientação sexual, com vistas a desenvolver práticas justas e equitativas na distribuição dos benefícios das políticas e recursos públicos.

 

Art. 3º As diretrizes e proposições constantes do presente Plano Municipal deverão ser consideradas nos planejamentos e programações de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Art. 4º A cada 2 (dois) anos, o Plano Municipal de Políticas Públicas para população LGBTQIA+ deverá ser avaliado, aprimorado e atualizado em conjunto com os movimentos sociais, através de Conferências Municipais, a fim de atender às necessidades da população caçapavense.

 

Art. 5º O Município de Caçapava incluirá nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais e Orçamentária Anual dotações destinadas a viabilizar a execução desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento Social, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal De Caçapava, 07 de julho de 2026.

 

Dr. Yan Lopes de Almeida

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.