Projeto de Lei nº 08/2026
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de
Almeida
INSTITUI O
PROGRAMA “CUIDANDO DA NOSSA GENTE”, NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA PARCERIAS INTERSETORIAIS
VOLTADAS AO CUIDADO E BEM-ESTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei nº 6481:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Fundo Social de Solidariedade do Município, o Programa “Cuidando da
Nossa Gente”, com a finalidade de promover ações de cuidado, acolhimento,
orientação e bem-estar, de forma integrada e humanizada, por meio de parcerias
e atuação intersetorial com as Secretarias Municipais e entidades da sociedade
civil.
Art. 2º O Programa constitui
diretriz de política pública municipal voltada à promoção da dignidade humana,
à prevenção de agravos e ao fortalecimento de redes de proteção social,
observadas as competências e normas aplicáveis às ações e serviços de saúde.
Art. 3º São objetivos do
Programa:
I - ampliar ações de
cuidado e orientação, com foco em promoção de saúde, bem-estar e dignidade;
II - fortalecer o apoio
institucional a Organizações da Sociedade Civil - OSCs e demais entidades sem
fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse público no Município;
III - promover ações
conjuntas entre Fundo Social e Secretarias Municipais, de modo a integrar
políticas setoriais;
IV - estimular parcerias
com instituições de ensino, entidades profissionais, OSCs e demais organizações
idôneas, respeitada a legislação.
CAPÍTULO II
PÚBLICO-ALVO E AÇÕES
Art. 4º Poderão ser
beneficiárias das ações do Programa:
I - OSCs e entidades
sem fins lucrativos sediadas ou atuantes no Município que realizem atividades
de interesse público;
II - usuários,
assistidos e públicos atendidos por essas entidades, conforme critérios e
prioridades definidos em regulamento;
III - outros públicos
em situação de vulnerabilidade social, quando previsto em ações intersetoriais,
conforme interesse público.
Art. 5º O Programa poderá
compreender, entre outras, as seguintes ações:
I - atendimentos,
triagens, orientações e encaminhamentos, em caráter educativo, preventivo e de
apoio;
II - atividades de
educação em saúde, nutrição, bem-estar e saúde mental;
III - ações de apoio
odontológico preventivo e educativo, quando cabível;
IV - ações de práticas
integrativas e complementares em saúde (PICS), quando aplicáveis e autorizadas,
nos termos das diretrizes e normas pertinentes.
§ 1º O
rol de ações e especialidades é exemplificativo, podendo ser ampliado por
regulamento, desde que respeitadas as normas profissionais, sanitárias e de
segurança do paciente.
§ 2º As
ações do Programa não substituem a rede pública de saúde, nem alteram fluxos de
regulação e acesso do SUS, possuindo caráter complementar, de promoção e
cuidado, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
PARCERIAS E GOVERNANÇA
Art. 6º Para execução do
Programa, o Fundo Social fica autorizado a firmar parcerias e instrumentos de
cooperação com:
I - Secretarias e
órgãos da Administração Pública;
II - OSCs, entidades
sem fins lucrativos e instituições de ensino;
III - conselhos
profissionais, associações e entidades representativas;
IV - pessoas jurídicas
idôneas, na forma da lei, observada a finalidade pública e a vedação de
promoção pessoal, mediante a apresentação de certidões negativas válidas
perante os respectivos órgãos públicos.
Art. 7º As parcerias com
Organizações da Sociedade Civil observarão o regime jurídico da Lei Federal nº
13.019/2014, inclusive quanto:
I - aos instrumentos
cabíveis (Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação,
conforme o caso);
II - à necessidade de
chamamento público, quando exigível;
III - à transparência,
monitoramento e prestação de contas.
Art. 8º As ações de natureza
assistencial e de cuidado com interfaces em saúde serão planejadas e executadas
em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, que apoiará:
I - protocolos de
segurança, encaminhamentos e fluxos;
II - orientações
sanitárias e de vigilância, quando cabíveis;
III - integração com
programas e serviços existentes.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO DE DADOS,
TRANSPARÊNCIA E VEDAÇÕES
Art. 9º O tratamento de dados
pessoais eventualmente necessário à execução do Programa observará a Lei Geral
de Proteção de Dados - LGPD, com especial atenção aos dados sensíveis de saúde.
Art. 10 É vedado:
I - utilizar o Programa
para promoção pessoal, político-partidária ou eleitoral;
II - cobrar valores de
beneficiários por ações ofertadas no âmbito do Programa, quando executadas
diretamente pelo Município ou com recursos públicos, salvo hipóteses
autorizadas em regulamento com total transparência e sem prejuízo do caráter
social;
III - executar práticas
ou atendimentos em desconformidade com normas sanitárias e profissionais
aplicáveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Esta Lei observa e
promove as diretrizes da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU),
contribuindo para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS), especialmente o ODS 3 - Saúde e Bem-Estar, na medida em que promove
ações integradas de cuidado, orientação, prevenção e bem-estar, em articulação
com a rede pública e com parcerias voltadas ao interesse público.
Art. 12 As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário, podendo o Programa receber doações e apoios, na forma da
legislação.
Art. 13 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 26 de junho de 2026.
DR.
YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.