LEI Nº 6.481, DE 26 DE JUNHO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 08/2026

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

INSTITUI O PROGRAMA “CUIDANDO DA NOSSA GENTE”, NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA PARCERIAS INTERSETORIAIS VOLTADAS AO CUIDADO E BEM-ESTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6481:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Fundo Social de Solidariedade do Município, o Programa “Cuidando da Nossa Gente”, com a finalidade de promover ações de cuidado, acolhimento, orientação e bem-estar, de forma integrada e humanizada, por meio de parcerias e atuação intersetorial com as Secretarias Municipais e entidades da sociedade civil.

 

Art. 2º O Programa constitui diretriz de política pública municipal voltada à promoção da dignidade humana, à prevenção de agravos e ao fortalecimento de redes de proteção social, observadas as competências e normas aplicáveis às ações e serviços de saúde.

 

Art. 3º São objetivos do Programa:

 

I - ampliar ações de cuidado e orientação, com foco em promoção de saúde, bem-estar e dignidade;

 

II - fortalecer o apoio institucional a Organizações da Sociedade Civil - OSCs e demais entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse público no Município;

 

III - promover ações conjuntas entre Fundo Social e Secretarias Municipais, de modo a integrar políticas setoriais;

 

IV - estimular parcerias com instituições de ensino, entidades profissionais, OSCs e demais organizações idôneas, respeitada a legislação.

 

CAPÍTULO II

PÚBLICO-ALVO E AÇÕES

 

Art. 4º Poderão ser beneficiárias das ações do Programa:

 

I - OSCs e entidades sem fins lucrativos sediadas ou atuantes no Município que realizem atividades de interesse público;

 

II - usuários, assistidos e públicos atendidos por essas entidades, conforme critérios e prioridades definidos em regulamento;

 

III - outros públicos em situação de vulnerabilidade social, quando previsto em ações intersetoriais, conforme interesse público.

 

Art. 5º O Programa poderá compreender, entre outras, as seguintes ações:

 

I - atendimentos, triagens, orientações e encaminhamentos, em caráter educativo, preventivo e de apoio;

 

II - atividades de educação em saúde, nutrição, bem-estar e saúde mental;

 

III - ações de apoio odontológico preventivo e educativo, quando cabível;

 

IV - ações de práticas integrativas e complementares em saúde (PICS), quando aplicáveis e autorizadas, nos termos das diretrizes e normas pertinentes.

 

§ 1º O rol de ações e especialidades é exemplificativo, podendo ser ampliado por regulamento, desde que respeitadas as normas profissionais, sanitárias e de segurança do paciente.

 

§ 2º As ações do Programa não substituem a rede pública de saúde, nem alteram fluxos de regulação e acesso do SUS, possuindo caráter complementar, de promoção e cuidado, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO III

PARCERIAS E GOVERNANÇA

 

Art. 6º Para execução do Programa, o Fundo Social fica autorizado a firmar parcerias e instrumentos de cooperação com:

 

I - Secretarias e órgãos da Administração Pública;

 

II - OSCs, entidades sem fins lucrativos e instituições de ensino;

 

III - conselhos profissionais, associações e entidades representativas;

 

IV - pessoas jurídicas idôneas, na forma da lei, observada a finalidade pública e a vedação de promoção pessoal, mediante a apresentação de certidões negativas válidas perante os respectivos órgãos públicos.

 

Art. 7º As parcerias com Organizações da Sociedade Civil observarão o regime jurídico da Lei Federal nº 13.019/2014, inclusive quanto:

 

I - aos instrumentos cabíveis (Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, conforme o caso);

 

II - à necessidade de chamamento público, quando exigível;

 

III - à transparência, monitoramento e prestação de contas.

 

Art. 8º As ações de natureza assistencial e de cuidado com interfaces em saúde serão planejadas e executadas em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, que apoiará:

 

I - protocolos de segurança, encaminhamentos e fluxos;

 

II - orientações sanitárias e de vigilância, quando cabíveis;

 

III - integração com programas e serviços existentes.

 

CAPÍTULO IV

PROTEÇÃO DE DADOS, TRANSPARÊNCIA E VEDAÇÕES

 

Art. 9º O tratamento de dados pessoais eventualmente necessário à execução do Programa observará a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, com especial atenção aos dados sensíveis de saúde.

 

Art. 10 É vedado:

 

I - utilizar o Programa para promoção pessoal, político-partidária ou eleitoral;

 

II - cobrar valores de beneficiários por ações ofertadas no âmbito do Programa, quando executadas diretamente pelo Município ou com recursos públicos, salvo hipóteses autorizadas em regulamento com total transparência e sem prejuízo do caráter social;

 

III - executar práticas ou atendimentos em desconformidade com normas sanitárias e profissionais aplicáveis.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Esta Lei observa e promove as diretrizes da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), contribuindo para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente o ODS 3 - Saúde e Bem-Estar, na medida em que promove ações integradas de cuidado, orientação, prevenção e bem-estar, em articulação com a rede pública e com parcerias voltadas ao interesse público.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo o Programa receber doações e apoios, na forma da legislação.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de junho de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.