Projeto de Lei nº 88/2025
Autora: Vereadora Dandara Pereira César
Leite Gissoni
DISPÕE QUE
NOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AS EMPRESAS SERÃO OBRIGADAS A TER
POLÍTICA DE ABONO DE FALTA NOS CASOS DOS CUIDADOS PARA OS/AS EMPREGADAS/AS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei nº 6476:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a incentivar, nos contratos de prestação de serviços continuados
firmados pela Administração Pública Municipal, a adoção, pelas empresas
contratadas, de boas práticas de conciliação entre vida familiar e
profissional, podendo incluir políticas internas de abono de faltas
justificadas para acompanhamento de filhos(as), tutelados(as) ou dependentes
legais, observada a legislação trabalhista federal vigente.
Art. 2º O abono das faltas
previsto no art. 1º não acarretará prejuízo à remuneração nem à concessão de
benefícios como vale-refeição ou vale-alimentação.
Art. 3º Os contratos em vigor
na data da publicação desta Lei deverão ser repactuados para inclusão das
disposições nela previstas.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 15 de junho de 2026.
DR.
YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.