LEI Nº 6.474, DE 08 DE JUNHO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 14/2026

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA A FORNECER, DE FORMA EVENTUAL, KIT DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS OU RECESSO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6474:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a fornecer, de forma eventual, kit de alimentação escolar aos alunos da Rede Pública Municipal de Caçapava durante o período de férias ou recesso escolar dos alunos da Rede Pública Municipal de Caçapava

 

Art. 2º A execução do fornecimento de que trata esta Lei:

 

I - dependerá de conveniência e oportunidade da Administração Pública;

 

II - ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira;

 

III - ocorrerá de forma igualitária, abrangendo todos os alunos da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 3º Para participar do programa o aluno deverá estar devidamente matriculado em uma creche ou em escola da rede pública municipal de ensino.

 

Parágrafo único. O benefício será mantido até a cessação da condição de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.

 

Art. 4º Em caso de entrega do kit alimentação, este deverá ser entregue exclusivamente ao responsável legal do aluno.

 

Art. 5º Os critérios complementares de seleção, a forma de composição do kit alimentação, a logística de distribuição e os procedimentos administrativos necessários à execução do programa poderão ser definidos por ato do Poder Executivo.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, se houver, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos operacionais e de controle do programa.

 

Art. 8º Esta Lei está em consonância com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), contribuindo para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 2 - Fome Zero e Agricultura Sustentável; 4 – Educação de Qualidade; 8 Trabalho Decente e Crescimento Econômico e 10 - Redução das Desigualdades.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 08 de junho de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.