LEI Nº 6.469, DE 19 DE MAIO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 25/2026

Autor: Vereador Bruno Henrique da Silva

 

INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL PREVENTIVA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O SINAL DE FRANK COMO POSSÍVEL MARCADOR DE RISCO CARDIOVASCULAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6469:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Caçapava, a Campanha Municipal Preventiva de Conscientização sobre o Sinal de Frank, caracterizado pelo sulco diagonal no lóbulo da orelha, como possível indicativo de risco aumentado para doenças cardiovasculares.

 

Art. 2º A Campanha tem como objetivos:

 

I - informar a população sobre a existência do Sinal de Frank e sua possível correlação com doenças cardiovasculares;

 

II - estimular a prevenção e o diagnóstico precoce de fatores de risco, como hipertensão, diabetes, dislipidemia, obesidade e tabagismo;

 

III - promover hábitos de vida saudáveis;

 

IV - divulgar os serviços públicos municipais voltados à prevenção e ao acompanhamento de doenças cardiovasculares.

 

Art. 3º As ações da Campanha poderão incluir:

 

I - divulgação de material informativo em meios digitais oficiais;

 

II - realização de palestras educativas em parceria com instituições de ensino e entidades da sociedade civil;

 

III - incentivo à realização de exames preventivos junto às Unidades Básicas de Saúde.

 

Art. 4º Identificado o Sinal de Frank por profissional de saúde da rede municipal, o munícipe poderá ser orientado e, quando clinicamente indicado, encaminhado para avaliação médica e exames complementares, conforme protocolos já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS e nas diretrizes da Secretaria Municipal da Saúde de Caçapava-SP.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica criação de novos procedimentos obrigatórios, devendo o atendimento observar os fluxos assistenciais e critérios clínicos vigentes.

 

Art. 5º O Poder Executivo, a seu critério, poderá formalizar convênios com instituições públicas, órgãos governamentais e parcerias público privadas, organizações da sociedade civil e órgãos não governamentais para a execução das ações previstas nesta campanha permanente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de maio de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.