Projeto de Lei nº 177/2025
Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni
DISPÕE
SOBRE O ACESSO A MEDICAMENTOS E PRODUTOS À BASE DE CANABIDIOL (CBD) E
TETRAHIDROCANABIDIOL (THC) PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS, SÍNDROMES E TRANSTORNO
DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº
6468:
Art. 1º Ficam as unidades de saúde pública do município de Caçapava autorizadas a fornecer gratuitamente medicamentos nacionais e/ou importados à base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabidiol (THC), e/ou demais canabinoides da planta, desde que devidamente autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescritos por profissional médico, acompanhado do respectivo laudo indicando as razões da prescrição, nas unidades de saúde pública do Município de Caçapava.
Parágrafo único. O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput deste artigo durante o período prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.
Art. 2º São objetivos do fornecimento dos medicamentos previstos no artigo 1º desta Lei:
I - diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento;
II - atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no artigo 196, da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º Será ofertado o acesso a medicamentos e produtos à base de Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabidiol (THC) para tratamento de doenças, síndromes e transtorno de saúde às pessoas que necessitem e preencham os seguintes requisitos:
I - laudo de médico legalmente habilitado com a descrição do caso, a indicação do Código Internacional da Doença (CID) e a justificativa de utilização do medicamento;
II - declaração médica sobre a existência de estudos científicos comprovando a eficácia do medicamento para a doença, síndrome ou transtorno, com a menção de possíveis efeitos colaterais;
III - prescrição médica contendo o nome do paciente e do medicamento, bem como o quantitativo e o tempo necessário para o tratamento.
Art. 4º Para receber a medicação objeto desta Lei, o paciente deverá frequentar regularmente o serviço médico público prescritor da Cannabis, com acompanhamento ambulatorial, ao mínimo, semestralmente.
Parágrafo único. A ausência injustificada do paciente por período superior a 6 (seis) meses, exceto por motivos de saúde, implicará a suspensão do fornecimento do medicamento.
Art.5º Os dados referentes à eficácia, segurança e aspectos fármaco-econômicos dos produtos à base de Cannabis serão publicados, anualmente, em observância ao princípio da transparência e com vistas ao incremento de base de dados que embase e otimize a prática prescritiva destes produtos.
Art. 6º Para cumprimento da presente Lei, é lícito e autorizado ao Poder Público adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis, e demonstrem capacidade de produção dos medicamentos tanto quantitativa como qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público, levando-se em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199, §1º, da Constituição Federal de 1988.
§ 1º O Município de Caçapava poderá realizar compras de produtos à base de Cannabis de forma a atender às necessidades da população, mantendo estoque suficiente para o provimento de pelo menos 3 (três) meses, podendo abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 (doze) meses.
§ 2º Os estoques de produtos de Cannabis adquiridos pelo órgão público deverão ter armazenamento adequado.
Art. 7º O disposto na presente Lei deverá ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde, sites e redes sociais do Município de Caçapava, com o objetivo de dar ampla difusão de seu conteúdo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º Cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal designar a Secretaria competente para fiscalização e aplicação das sanções para o pleno cumprimento desta Lei, bem como regulamentar a respectiva regulamentação, no que for necessário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Caçapava, 19 de maio de 2026.
DR. YAN LOPES DE
ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.