LEI Nº 6.466, DE 18 DE MAIO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 17/2026

Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de Almeida

 

INSTITUI O PROGRAMA “ACADEMIA AMIGA DO SERVIDOR”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6466:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa “Academia Amiga do Servidor”, com a finalidade de incentivar a prática de atividades físicas e a promoção da saúde e do bem-estar dos servidores públicos municipais.

 

Art. 2º O Programa consiste no credenciamento voluntário de academias, centros de treinamento e estabelecimentos congêneres regularmente constituídos, interessados em conceder descontos ou condições especiais aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas.

 

Art. 3º A adesão das academias ao Programa será facultativa e não implicará em qualquer ônus financeiro ao Município, vedada a concessão de subsídios, incentivos fiscais ou repasses de recursos públicos.

 

Art. 4º As academias credenciadas poderão utilizar a denominação e o selo “Academia Amiga do Servidor”, conforme critérios e padrões definidos em regulamento, exclusivamente para fins de divulgação institucional do Programa.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá manter e divulgar lista atualizada das academias participantes do Programa, inclusive por meio de seus canais oficiais de comunicação.

 

Art. 6º Os descontos e condições oferecidos aos servidores serão livremente estabelecidos pelas academias participantes, não cabendo ao Município intervir na política de preços ou na relação contratual entre as partes.

 

Art. 7º A participação no Programa não gera vínculo jurídico, trabalhista ou contratual entre o Município e as academias credenciadas, limitando-se à cooperação institucional de interesse público.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessárias, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.

 

Art. 9º Esta Lei está alinhada à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e contribui para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ODS 3 - Saúde e Bem-Estar; 8 - Trabalho Decente e Crescimento Econômico e 17 - Parcerias e Meios de Implementação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de maio de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.