LEI Nº 6.463, DE 14 DE MAIO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 235/2025

Autora: Vereadora Dandara Pereira César Leite Gissoni

 

DISPÕE SOBRE O MAPEAMENTO, ORGANIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS SOBRE OS IMPACTOS DA CRISE CLIMÁTICA NA VIDA DE MENINAS E MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6463:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o levantamento, organização e divulgação de dados sobre os impactos da crise climática na vida de meninas e mulheres, considerando desigualdades de gênero, raça, classe, bioma e geração.

 

Art. 2º O levantamento dos dados deverá considerar, no mínimo:

 

I - acesso à água potável, segurança alimentar e moradia segura;

 

II - situação de saúde das mulheres e meninas, incluindo saúde sexual e reprodutiva;

 

III - responsabilidades de cuidado assumidas por mulheres em contextos de crise climática;

 

IV - incidência de violência contra meninas e mulheres em situações de desastre ou escassez;

 

V - participação das mulheres na produção agrícola, no trabalho informal e na geração de renda;

 

VI - acesso das mulheres a políticas públicas ambientais, sociais e econômicas;

 

VII - participação das mulheres nos espaços de decisão sobre políticas ambientais e climáticas.

 

Parágrafo único. A coleta de dados deverá observar marcadores como raça, etnia, faixa etária, território, bioma, identidade de gênero e orientação sexual.

 

Art. 3º Os dados serão utilizados para subsidiar políticas públicas voltadas à justiça climática com perspectiva de gênero e para promover medidas de prevenção e resposta a eventos climáticos extremos que considerem as desigualdades sociais.

 

Art. 4º Os resultados poderão ser divulgados de forma acessível e transparente à população e, a critério do Poder Executivo, poderão ser considerados em ações educativas, campanhas comunitárias ou outras iniciativas de caráter informativo.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá, observada a conveniência e oportunidade administrativa, apoiar, incentivar ou firmar parcerias, inclusive com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e movimentos sociais, visando ao desenvolvimento de ações relacionadas aos objetivos desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de maio de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.