Projeto de Lei nº 235/2025
Autora: Vereadora Dandara Pereira César
Leite Gissoni
DISPÕE SOBRE
O MAPEAMENTO, ORGANIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS SOBRE OS IMPACTOS DA CRISE
CLIMÁTICA NA VIDA DE MENINAS E MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº
6463:
Art. 1º Esta Lei estabelece
diretrizes para o levantamento, organização e divulgação de dados sobre os
impactos da crise climática na vida de meninas e mulheres, considerando
desigualdades de gênero, raça, classe, bioma e geração.
Art. 2º O levantamento dos
dados deverá considerar, no mínimo:
I - acesso à água
potável, segurança alimentar e moradia segura;
II - situação de saúde
das mulheres e meninas, incluindo saúde sexual e reprodutiva;
III - responsabilidades
de cuidado assumidas por mulheres em contextos de crise climática;
IV - incidência de
violência contra meninas e mulheres em situações de desastre ou escassez;
V - participação das
mulheres na produção agrícola, no trabalho informal e na geração de renda;
VI - acesso das
mulheres a políticas públicas ambientais, sociais e econômicas;
VII - participação das
mulheres nos espaços de decisão sobre políticas ambientais e climáticas.
Parágrafo único. A coleta de dados
deverá observar marcadores como raça, etnia, faixa etária, território, bioma,
identidade de gênero e orientação sexual.
Art. 3º Os dados serão
utilizados para subsidiar políticas públicas voltadas à justiça climática com
perspectiva de gênero e para promover medidas de prevenção e resposta a eventos
climáticos extremos que considerem as desigualdades sociais.
Art. 4º Os resultados poderão
ser divulgados de forma acessível e transparente à população e, a critério do
Poder Executivo, poderão ser considerados em ações educativas, campanhas
comunitárias ou outras iniciativas de caráter informativo.
Art. 5º O Poder Executivo
poderá, observada a conveniência e oportunidade administrativa, apoiar,
incentivar ou firmar parcerias, inclusive com universidades, institutos de
pesquisa, organizações da sociedade civil e movimentos sociais, visando ao
desenvolvimento de ações relacionadas aos objetivos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de
maio de 2026.
DR. YAN LOPES DE
ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.