LEI Nº 6.461, DE 14 DE MAIO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 165/2025

Autor: Vereador Jefferson Henrique Tavares de Sousa

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “TENDA LILÁS” CONTRA O ABUSO, ASSÉDIO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM EVENTOS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.

 

YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº 6461:

 

Art. 1º Fica criado o programa "Tenda Lilás" destinado à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual, ocorridos durante a realização de eventos no âmbito do Município de Caçapava.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir e executar o Programa de que trata esta Lei, o qual consiste na instalação de “Tenda Lilás” em eventos culturais, festivos e de lazer de grande porte, realizados em logradouros públicos, destinado à promoção de ações de prevenção ao abuso sexual, ao assédio sexual e à importunação sexual praticados no âmbito dos eventos, bem como à garantia do acolhimento, da orientação e do atendimento às vítimas dessas formas de violência.

 

Art. 3º Fica assegurado a toda pessoa, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade e classe, o atendimento nas "Tenda Lilás".

 

Art. 4º Para os fins desta Lei consideram-se "Tenda Lilás" os espaços e estruturas reservados, dentro da área delimitada para evento cultural, festivo ou de lazer, de grande porte, realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos voltados à prevenção do abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual por meio da difusão de informações sobre a importância do consentimento explícito antes de qualquer interação sexual, assim como o atendimento às vítimas dessas violências.

 

Art. 5º A Tenda Lilás deverá possuir estrutura física e funcional, fornecida pelo Poder Público, que contemplem, no mínimo:

 

I - disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual;

 

II - disponibilização de responsável qualificado para a realização de acolhimento, orientação e acompanhamento da vítima, caso esta queira, para a realização de denúncia das agressões às autoridades competentes;

 

III - auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;

 

IV - disponibilização à vítima de registros, se houver, de imagens para identificação e localização do agente violador;

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de maio de 2026.

 

DR. YAN LOPES DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.