Projeto de Lei nº 165/2025
Autor: Vereador Jefferson Henrique
Tavares de Sousa
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “TENDA LILÁS” CONTRA O ABUSO, ASSÉDIO E
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM EVENTOS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº
6461:
Art. 1º Fica criado o programa
"Tenda Lilás" destinado à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e
importunação sexual, ocorridos durante a realização de eventos no âmbito do
Município de Caçapava.
Art. 2º Fica autorizado o Poder
Executivo a instituir e executar o Programa de que trata esta Lei, o qual
consiste na instalação de “Tenda Lilás” em eventos culturais, festivos e de
lazer de grande porte, realizados em logradouros públicos, destinado à promoção
de ações de prevenção ao abuso sexual, ao assédio sexual e à importunação
sexual praticados no âmbito dos eventos, bem como à garantia do acolhimento, da
orientação e do atendimento às vítimas dessas formas de violência.
Art. 3º Fica assegurado a toda
pessoa, independentemente de gênero, etnia, orientação sexual, idade e classe,
o atendimento nas "Tenda Lilás".
Art. 4º Para os fins desta Lei
consideram-se "Tenda Lilás" os espaços e estruturas reservados,
dentro da área delimitada para evento cultural, festivo ou de lazer, de grande
porte, realizado em logradouro público, para a distribuição de materiais informativos
voltados à prevenção do abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual por
meio da difusão de informações sobre a importância do consentimento explícito
antes de qualquer interação sexual, assim como o atendimento às vítimas dessas
violências.
Art. 5º A Tenda Lilás deverá
possuir estrutura física e funcional, fornecida pelo Poder Público, que
contemplem, no mínimo:
I - disponibilização de
materiais informativos sobre a prevenção da violência sexual, com a finalidade
de alertar a sociedade sobre a importância do consentimento evidente antes de
toda e qualquer interação sexual;
II - disponibilização
de responsável qualificado para a realização de acolhimento, orientação e
acompanhamento da vítima, caso esta queira, para a
realização de denúncia das agressões às autoridades competentes;
III - auxílio à vítima
para a localização de amigos e familiares;
IV - disponibilização à
vítima de registros, se houver, de imagens para identificação e localização do
agente violador;
Art. 6º As despesas decorrentes
com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de
maio de 2026.
DR. YAN LOPES DE
ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.