Projeto de Lei nº 226/2025
Autor: Vereador Maicon Rodrigo
Goiembiesqui
DISPÕE
SOBRE O PRAZO MÁXIMO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONCESSIONÁRIAS,
E ESTABELECE PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu, nos termos do § 6º, artigo 47, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei nº 6460:
Art. 1º Fica estabelecido que
as concessionárias responsáveis pelo fornecimento de água no Município de
Caçapava deverão restabelecer o serviço no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, após a abertura de protocolo de atendimento por parte do consumidor.
Art. 2º
Para fins desta Lei, considera-se:
I - protocolo de
atendimento: o número de registro fornecido ao consumidor no momento da
solicitação formal de atendimento, seja por telefone, aplicativo, site, ou
atendimento presencial;
II - interrupção não
programada: ausência total de fornecimento de água sem aviso prévio de, no
mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
III - falta de
abastecimento: qualquer situação em que a unidade consumidora permaneça sem
fornecimento regular de água tratada.
Art. 3º
Caso o fornecimento não seja restabelecido no prazo estabelecido no art. 1º, a
concessionária ficará sujeita às seguintes penalidades:
I - multa
administrativa no valor de R$ [valor a ser regulamentado] por ocorrência,
aplicada pela autoridade competente do Poder Executivo;
II - indenização
automática ao consumidor afetado, equivalente ao valor proporcional ao consumo
médio dos últimos três meses, a ser descontada na próxima fatura.
Art. 4º
Em caso de reincidência dentro do período de 12 (doze) meses, a multa prevista
no inciso I do art. 3º será aplicada em dobro.
Art. 5º
As penalidades previstas nesta Lei não se aplicam em casos de:
I - calamidade pública ou
situação de emergência devidamente decretada;
II - determinação
judicial ou da autoridade sanitária;
II - casos fortuitos ou
de força maior, devidamente justificados e comprovados pela concessionária.
Art. 6º
A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal
responsável, PROCON Municipal ou outro órgão competente.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Caçapava, 11 de maio de 2026.
ADILSON
HENRIQUE FRANÇA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.