LEI Nº 6.460, DE 11 DE MAIO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 226/2025

Autor: Vereador Maicon Rodrigo Goiembiesqui

 

DISPÕE SOBRE O PRAZO MÁXIMO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONCESSIONÁRIAS, E ESTABELECE PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu, nos termos do § 6º, artigo 47, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei nº 6460:

 

Art. 1º Fica estabelecido que as concessionárias responsáveis pelo fornecimento de água no Município de Caçapava deverão restabelecer o serviço no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a abertura de protocolo de atendimento por parte do consumidor.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - protocolo de atendimento: o número de registro fornecido ao consumidor no momento da solicitação formal de atendimento, seja por telefone, aplicativo, site, ou atendimento presencial;

 

II - interrupção não programada: ausência total de fornecimento de água sem aviso prévio de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

 

III - falta de abastecimento: qualquer situação em que a unidade consumidora permaneça sem fornecimento regular de água tratada.

 

Art. 3º Caso o fornecimento não seja restabelecido no prazo estabelecido no art. 1º, a concessionária ficará sujeita às seguintes penalidades:

 

I - multa administrativa no valor de R$ [valor a ser regulamentado] por ocorrência, aplicada pela autoridade competente do Poder Executivo;

 

II - indenização automática ao consumidor afetado, equivalente ao valor proporcional ao consumo médio dos últimos três meses, a ser descontada na próxima fatura.

 

Art. 4º Em caso de reincidência dentro do período de 12 (doze) meses, a multa prevista no inciso I do art. 3º será aplicada em dobro.

 

Art. 5º As penalidades previstas nesta Lei não se aplicam em casos de:

 

I - calamidade pública ou situação de emergência devidamente decretada;

 

II - determinação judicial ou da autoridade sanitária;

 

II - casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e comprovados pela concessionária.

 

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal responsável, PROCON Municipal ou outro órgão competente.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 11 de maio de 2026.

 

ADILSON HENRIQUE FRANÇA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.