LEI Nº 6.459, DE 11 DE MAIO DE 2026

 

Projeto de Lei nº 225/2025

Autor: Vereador Maicon Rodrigo Goiembiesqui

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu, nos termos do § 6º, artigo 47, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei nº 6459:

 

Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que acontece o hidrômetro de seu imóvel.

 

§ 1º As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão por conta da concessionária em casos de comprovação técnica de ar na tubulação do abastecimento de água, nos demais casos, as expensas correrão por conta do consumidor, se ele assim desejar a instalação do equipamento.

 

§ 2º O equipamento de que se trata o caput do artigo deverá estar de acordo com a Portaria nº 246, item 9.4, do INMETRO e estar devidamente patenteado.

 

Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária nos três meses subsequentes a sua publicação, bem como em seus materiais publicitários.

 

Art. 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.

 

Art. 4º As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas tanto pela empresa concessionária como pelas empresas que comercializem esses equipamentos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 11 de maio de 2026.

 

ADILSON HENRIQUE FRANÇA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.