Projeto de Lei nº 225/2025
Autor: Vereador Maicon Rodrigo
Goiembiesqui
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR
DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL manteve e eu, nos termos do § 6º, artigo 47, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei nº 6459:
Art. 1º Fica a empresa
concessionária do serviço de abastecimento de água obrigada a instalar, por
solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que
acontece o hidrômetro de seu imóvel.
§ 1º
As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e sua instalação correrão
por conta da concessionária em casos de comprovação técnica de ar na tubulação
do abastecimento de água, nos demais casos, as expensas correrão por conta do
consumidor, se ele assim desejar a instalação do equipamento.
§ 2º
O equipamento de que se trata o caput do artigo deverá estar de acordo com a
Portaria nº 246, item 9.4, do INMETRO e estar devidamente patenteado.
Art. 2º
O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa
na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária nos três meses
subsequentes a sua publicação, bem como em seus materiais publicitários.
Art. 3º
Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o
eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 4º
As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas tanto pela
empresa concessionária como pelas empresas que comercializem esses
equipamentos.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara
Municipal de Caçapava, 11 de maio de 2026.
ADILSON
HENRIQUE FRANÇA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.