Projeto de Lei nº 07/2026
Autor: Prefeito Municipal Yan Lopes de
Almeida
INSTITUI O
“PROGRAMA CLOSET SOLIDÁRIO” NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
YAN LOPES DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei nº
6458:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Fundo Social de Solidariedade do Município, o “Programa Closet
Solidário”, com a finalidade de captar, registrar, organizar e destinar, de
forma gratuita, doações de bens móveis, novos ou usados, provenientes de
pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. As atividades do
Programa compreendem, entre outras:
I - o recebimento das
doações;
II - a triagem e a
seleção quanto ao estado de conservação e à segurança de uso;
III - a identificação e
o registro em sistema informatizado;
IV - o armazenamento
temporário; e
V - o encaminhamento às
pessoas e entidades beneficiárias, previamente cadastradas junto ao Fundo
Social de Solidariedade.
Art. 2º O Programa “Closet
Solidário” constitui diretriz de política pública municipal, voltada à promoção
da cidadania e à proteção social, em consonância com a finalidade prevista no
art. 1º desta Lei.
Art. 3º As organizações da
sociedade civil que atuem no atendimento à população em situação de
vulnerabilidade social poderão requerer a destinação de itens do Programa,
desde que previamente cadastradas junto ao Fundo Social de Solidariedade do
Município.
§ 1º A
análise dos pedidos observará a disponibilidade de itens, a adequação às
finalidades da entidade e os critérios de priorização definidos pelo Fundo
Social de Solidariedade.
§ 2º A
entrega dos itens será formalizada mediante termo de recebimento e
responsabilidade, vedada sua comercialização, doação a terceiros não
beneficiários ou uso diverso da finalidade social declarada.
Art. 4º O Fundo Social de
Solidariedade poderá, no âmbito do Programa Closet Solidário, realizar a
entrega direta de itens às pessoas em situação de vulnerabilidade social e
atuar em cooperação com outros Fundos Sociais, observados os critérios de
priorização.
Art. 5º O Fundo Social de
Solidariedade poderá celebrar termos de cooperação não onerosos com órgãos
públicos, organizações da sociedade civil e empresas, voltados à logística,
higienização, armazenamento e divulgação das doações.
§ 1º No
âmbito das ações do Programa, o Fundo Social poderá sugerir a doação voluntária
de gêneros alimentícios. (por exemplo, 1 kg de alimento não perecível).
§ 2º A
recusa ou impossibilidade de contribuição não impedirá o atendimento, não
implicará prioridade ou vantagem a terceiros, nem qualquer forma de
discriminação.
Art. 6º O Programa manterá
sistema informatizado de controle de estoque e rastreabilidade das entradas e
saídas, com inventário periódico.
Art. 7º O tratamento de dados
pessoais limitar-se-á ao mínimo necessário para execução do Programa,
garantindo-se finalidade, segurança, transparência e sigilo na forma da
legislação aplicável.
Art. 8º As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento anual, podendo ser suplementadas na forma da
legislação orçamentária vigente.
Art. 9º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no que couber, definindo fluxos operacionais,
formulários e prazos de prestação de contas.
Art. 10 Esta Lei observa e
promove as diretrizes da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU),
contribuindo, especialmente, para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável -
ODS 1 (Erradicação da Pobreza), ODS 10 (Redução das Desigualdades) e ODS 12 (Consumo
e Produção Responsáveis), sem prejuízo de outros ODS correlatos.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 06 de maio de 2026.
DR. YAN LOPES DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.